ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1.762-1.763):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ARECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão quenegou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 248 do STF e a existência de repercussão geral acerca dos pressupostos de admissibilidadepara o processamento da ação rescisória.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 248 do STF quando a ação rescisória não é apreciada em razão da falta dos pressupostos de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.751.478-RG/SP, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248 do STF).<br>3.2. Ainda que o tema tenha sido julgado no âmbito daJustiça do Trabalho, a Corte Suprema tem aplicado o entendimento para outras esferas do Direito, conforme precedentes.<br>3.3. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a aplicação do Tema n. 248 do STF, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento aorecurso extraordinário, por tratar de matéria infraconstitucional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissões, contradições e obscuridade em relação às seguintes teses: (i) a necessidade do afastamento da incidência do Tema n. 248/STF ao caso dos autos, pela distinção das controvérsias; (ii) a natureza constitucional das teses devolvidas no agravo interno e no recurso extraordinário; (iii) o dever de observância da autoridade dos precedentes da Suprema Corte invocados; e (iv) a correta aplicação dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC ao caso concreto.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, no aresto objeto do recurso extraordinário concluiu-se pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório.<br>Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG /SP, concluiu que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho", consubstanciando tal entendimento o Tema n. 248 do STF.<br>Destacou-se, ainda, que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito (ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, DJe de 06/04/2020 e ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowsk, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019).<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.