ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fls. 1.348-1.351):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de superação do Tema n. 182 do STF.<br>Alega que a aplicação de penas desproporcionais, ainda que respeitado certo grau de discricionariedade do julgador, implica violação literal do texto constitucional.<br>Pondera que a discussão acerca da proporcionalidade das penas é revestida de caráter constitucional, com amparo em diversas disposições expressas do texto da Carta Maior, com destaque para a previsão sobre a humanidade e a individualização das penas, além da legalidade estrita.<br>Afirma, que a discricionariedade do magistrado no cálculo da pena deve passar por um maior rigor quanto aos critérios utilizados e defende a impossibilidade de que uma mesma circunstância prevaleça em desfavor da pessoa condenada em mais de uma etapa da dosimetria penal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 182 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. O agravo regimental não prospera.<br>O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou<br>(fls. 1.311-1.313):<br>Ainda, no que se refere ao pleito de reforma da pena aplicada pela instância precedente, em que pese o inconformismo defensivo, insta destacar que a lei penal reserva ao juiz considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, ou seja, é o exercício de um poder discricionário, desde que, logicamente, respeitados os limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma, o qual somente é passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Aliás, é pacífica jurisprudência do STJ, segundo a qual "é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado" (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).<br>Na hipótese, a exasperação da pena-base está corretamente assentada nas circunstâncias e consequências do crime extremamente reprováveis do delito de homicídio, como a forma de execução e a violência empregada. O Tribunal de origem, ao revisar a reprimenda imposta, destacou que (e-STJ fls. 1110/1125):<br>"Quanto ao incremento da pena base, tem-se que a reprimenda não comporta reparo. sso porque a pena básica foi exasperada acima do patamar mínimo, na fração de 1/3, em razão das consequências do crime, como bem pontuado pela MMª. Juíza de Primeiro Grau, a fl. 1016, dentro de seu âmbito de discricionariedade, vez que a vítima correu risco de vida por conta das graves lesões que a atingiram, tendo que ser submetida a cirurgia, a denotar, portanto, o dolo com que agiu o recorrente, não havendo que se falar em afastamento, ou redução desse aumento. Quanto a possibilidade de fixação da pena-base acima do piso legal, desde que de forma devidamente fundamentada, tal como se deu na espécie, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 59 DO CÓDIGOPENAL.<br>1. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que "o reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade", o que não se aplica ao caso dos autos.<br>2. O aumento da pena-base acima do mínimo legal foi justificado de maneira razoável, por meio de dados concretos, bem como foram respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo, assim, qualquer deficiência na dosimetria da reprimenda, estabelecida em atenção ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal.<br>3. O regime inicial fechado foi fixado pela quantidade da pena aplicada, culpabilidade acentuada e circunstâncias desfavoráveis (e-STJ fl. 26), dentro das normas prescritas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com observância dos critérios previstos no seu art. 59. 4. Ordem denegada". (STJ - HC 156410 GO 2009/0240317-0 - QUINTA TURMA. Publicação DJe: 1/08/2012 . Julgamento: 19/06/2012 . Relator: DESEMBARGADOR0 CONVOCADO DO TJ/RJ ADILSON VIEIRA MACABU)."<br>Assim, a meu ver, as instâncias de origem idoneamente desabonaram os vetores das circunstâncias e consequências do crime, pois, lastreadas nos pormenores do fato delitivo, demonstraram que a atitude assumida pelo embargante durante a prática da infração indicou uma maior censurabilidade da conduta, o que são aptos a justificar a majoração da pena-base. Desse modo, considero não haver ilegalidade no demérito ao referido vetor. Quanto ao patamar de aumento da pena-base, rememoro que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP.<br>Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que foi respeitado no presente caso.<br>A propósito, destaco o entendimento desta Corte no sentido de que "ainda que não especificadas as circunstâncias judiciais consideradas negativas pelas instâncias de origem, não há que se falar em ilegalidade no montante majorado, tendo em vista que é entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento, desde que sustentada por fundamentação suficiente, como na espécie (AgRg no AREsp n.1.253.065/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019 , DJe 7/5/2019, grifei)<br>Quanto à fixação do regime prisional, deve ser observado o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal, bem como as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nota-se que o Tribunal de origem fixou o regime fechado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável o que exige maior reprovabilidade da conduta.<br>No caso, embora o recorrido haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que possui circunstância judicial desfavorável, mostrando-se viável a fixação do modo fechado.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao regimental.<br>É como voto.