ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Ferro contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 1.908-1.911):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>Referida decisão foi integrada pela decisão de fls. 1.922-1.924, que rejeitou os embargos de declaração e foi assim ementada:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.<br>A parte agravante alega que não se aplica o Tema 339 ao presente caso, porquanto o firmado no âmbito do sistema processual trabalhista e que, se exigido do defensor que faça a impugnação de todos os fundamentos da decisão emitida, ao decidir uma questão deve o judiciário enfrentar, também, todas as alegações da defesa.<br>Aduz que não houve enfrentamento adequado dos argumentos defensivos em nenhuma das fases da prestação jurisdicional.<br>Afirma que a decisão de admissibilidade deveria ter observado a tese "que trata da obrigatoriedade de concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, sempre que identificado constrangimento primo ictu oculi, por imposição do art. 5º, LXVIII, da CF, e arts. 647, 647-A, ambos do CPP, quanto ao art. 65, III, d, CP.".<br>Aponta que a "razão principal da interposição do recurso extraordinário, era elevar a questão de repercussão geral a obrigatoriedade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, AINDA que inadmitido o recurso".<br>Pondera que não houve nenhum pedido ao Vice-Presidente, em embargos, para que concedesse de ofício ordem de habeas corpus, mas sim de que houvesse manifestação sobre a existência ou não de repercussão "do fundamento do recurso extraordinário que pretendia discutir, perante a Eg. Corte Suprema, se a concessão de habeas corpus de ofício é uma garantia constitucional que obriga os magistrados que conhecem do constrangimento".<br>Também aponta a não incidência do Tema n. 181 do STF pois, segundo afirma, houve o julgamento de mérito no acórdão objeto do recurso extraordinário, ainda que parcial.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme assentado na decisão ora agravada, em relação à apontada vulneração aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, o recurso extraordinário não mereceu seguimento.<br>Com efeito, ao fazer julgar o Tema n. 339 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal descreveu a questão da seguinte maneira:<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>Ademais, não ficou vinculado, como o ora agravante alega, ao direito processual trabalhista. Tratou, como é de sua competência, da apontada violação constitucional por acórdão, qualquer que seja o ramo do direito em que proferido, que não apresente fundamentação suficiente a manter o seu entendimento.<br>Essa a conclusão que se tira do voto condutor do acórdão que fixou o referido Tema 339, ao assentar:<br>A presente questão de ordem diz respeito à aplicação do regime de repercussão geral aos recursos extraordinários nas hipóteses em que a Corte já firmou entendimento sobre o terna em debate.<br>A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D  19.12.2006.<br> .. <br>No mesmo sentido, o RE 140.370, 1" Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D  de 21.5.1993; o AI-AgR 242.237, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, D  de 22.9.2000; o AI-AgR 764.981, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, D e divulgado em 6.5.2010; o AI-AgR 637.301, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1" Turma, D e divulgado em 28.10.2009; o AI-AgR 529.105, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, D e divulgado em 6.5.2010; e o AI-AgR 594.628, 2ª Turma, Rel. Mín. Gilmar Mendes, D e divulgado em 27.3.2008; RE-AgR 327.143 Rei. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, D  de 23.8.2002. E ainda, monocraticamente, o 601.207, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJedivulgado em 21.5.2010; o AI 697.581, Rel. :Min. Ayres Britto, DJedivulgado em 21.5.2010; AI 764.718, Rel. Min. Cezar Peluso, DJedivulgado em 27.4.2010; AI 580.429, Rel. Min. Ellen Gracie, Djde 9.5.2006; AI 679.321, Rei. Min. Dias Toffoli, DJedivulgado em<br>14.4.2010.<br>Portanto, ao julgar o caso sobre a apontada violação constitucional e firmar o Tema n. 339, o STF indicou sua jurisprudência consolidada e que se aplicou em recursos advindos dos diversos ramos do direito, não havendo falar-se em limitação ao ramo trabalhista, como quer o agravante.<br>Ademais, no caso dos presentes autos, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls.1.818-1.824):<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a Súmula n. 284 do STF (art. 105, III, da CF - alíneas do dispositivo constitucional), Súmula n. 284 do STF (art. 619 do CPP), Súmula n. 283 do STF, divergência não comprovada e Súmula n. 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 283 do STF.<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " ..  não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " ..  ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destaquei):<br> .. <br>Em relação à manifestação do Ministério Público Federal sobre a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar a atenuante da confissão, verifica-se que não se trata de mera aplicação do direito aos aspectos fáticos do caso concreto, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para manter a dosimetria a partir de um novo exame dos depoimentos e das demais provas colhidas.<br>Nesse sentido, verifica-se que o recurso especial esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito:<br> .. <br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve análise, nem mesmo de maneira superficial do mérito sobre a possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício.<br>Aqui, não pode ser esquecido que se está no âmbito de recurso especial e que a menção à concessão de Habeas Corpus de ofício constou primeiramente em parecer do Ministério Público, já nesta Corte, não sendo objeto do pedido do recurso especial.<br>Ressalte-se que, não estando em sede de habeas corpus, mas sim, no âmbito de análise de recurso especial, ao STJ é vedado alterar as premissas fáticas constantes do acórdão do Tribunal de origem. Ora, como assentado no acórdão recorrido, não se tratava de aplicação de mera aplicação do direito aos aspectos fáticos pois, para se considerar como ocorrentes esses aspectos fáticos levantados pelo recorrente, ter-se-ia que desconstituir as premissas fáticas que constaram expressamente no acórdão da Corte de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Vale lembrar novamente que estamos em sede de recurso especial, e nesse âmbito recursal, o mérito do recurso, aqui abrangida a questão da concessão de ofício do habeas corpus, não foi conhecido, porquanto não ultrapassada a barreira da admissibilidade.<br>Dessa forma, foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto à apontada vulneração ao art. 5º, XLVI, LV e LXVIII, da Constituição Federal, o recurso extraordinário não merece seguimento em virtude do não conhecimento do recurso anterior.<br>Como demonstrado na decisão agravada, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 1.816-1.824) ao agravo regimental interposto pelo ora recorrente em virtude da ausência de impugnação adequada, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e obsta o conhecimento do agravo, porque o propósito desse recurso é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade. Também não se conheceu do recurso especial no ponto em que tratou-se da concessão de ofício de habeas corpus, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, conforme já mencionado no item anterior.<br>Assim, qualquer alegação contida no recurso extraordinário, tal como a alegaçao, no presente caso, de violação ao art. 5º, XLVI, LV e LXVIII, da Constituição Federal, demandaria necessariamente a superação do não conhecimento e a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos, o que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.