ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.111):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega não ser aplicável o Tema 339 do STF porque a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário permitiu a relativização de direitos constitucionais sem fundamentação concreta, o que é manifestamente inconstitucional.<br>Sustenta que a decisão afastou o tráfico privilegiado com base em fundamentos genéricos, sem indicar concretamente quais atitudes demonstraram habitualidade delitiva pelo agravante. Nesse sentido, argumenta que a condenação do agravante foi referendada por uma prisão ilegal, iniciada com uma abordagem legal, mas que se tornou completamente ilegal após a devassa do celular de um dos corréus e a violação de domicílio.<br>Também alega não ser aplicável o Tema 181 do STF, pois a questão a ser submetida à apreciação da Corte Constitucional apresenta relevância político-jurídica, versando sobre violações a direitos fundamentais, como a inviolabilidade da intimidade, vida privada e das comunicações, a inviolabilidade do domicílio, a vedação das provas ilícitas, a presunção de inocência, e o in dubio pro reo.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa dos seguintes trechos dos julgados recorridos.<br>1) trecho do voto proferido no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 1.967-1.974):<br>A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 1901/1909):<br> .. <br>Quanto ao agravante LUCAS DA ROCHA GONZAGA, o Tribunal de origem o inadmitiu o recurso especial interposto com amparo na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1.623-1.629):<br> ..  1.2. Da aventada contrariedade aos arts. 157, 386, II, e 564, IV, do CPP ao art. 3º, V, da Lei n. 9.472/97 e ao art. 7º da Lei n. 12.965/14<br>Sob pretensa afronta aos mencionados artigos legais, o recorrente sustentou a ilicitude das provas coletadas, ao argumento de que houve acesso indevido ao aparelho celular de um dos réus e que os policiais adentraram em sua residência mediante violação de domicílio.  ..  Como se vê, a Câmara de origem, embasada no exame do acervo probatório, rejeitou a alegação de nulidade, assentando que ""o acesso ao aparelho telefônico deu-se por meio da autorização de seu proprietário, o qual lhes informou a senha para desbloqueio"" e que ""a abordagem policial não pode ser tida como arbitrária. Ela decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. Assim, diante dos elementos evidentes e das fundadas razões (justa causa) para a medida, os policiais adentraram à casa, onde apreenderam entorpecentes, agindo, pois, com propriedade, no estrito cumprimento do dever legal." Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado, embasado nos fundamentos destacados, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o entendimento consolidado na sua Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".  ..  Frise-se que "é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ " (AgRg no AREsp 1722807/ES. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma, j. 23.03.2021). Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de forma que contra ela é inadmissível Recurso Especial. 1.3. Da alegada violação aos arts. 28, 33 e 35 da Lei 11.343/06; e 156, 386, II, V, VI, VII, do CPP Sustentou a defesa que não se produziram provas suficientes para embasar a condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência. Veja-se como a questão foi examinada pela Câmara Criminal:  ..  Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares dos tipos penais praticados pelo recorrente. Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  Na mesma linha, ao entender que o depoimento dos policiais podem lastrear a condenação, quando isentos de má fé, ainda mais quando amparados nas demais provas, a Corte catarinense exarou entendimento compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência de sua Súmula 83. Demonstra-se:  ..  3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.116.217 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Igualmente:  ..  5. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. ..  (AgRg no AREsp n. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021 .) Logo, alinhada a decisão colegiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir como óbice à admissão recursal o enunciado da Súmula 83/STJ. 1.4. Da suposta afronta ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 No ponto, argumentou a defesa que o recorrente preenche os requisitos para obter a redução de pena relativa ao tráfico privilegiado. Consta do voto, a respeito: Entretanto, não prospera o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.  ..  Comentando este requisito (dedicação à atividade criminosa), introduzido pela nova Lei de Drogas, o ilustre Des. José Carlos Carstens K hler, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 2006.043259-7, assim discorreu: "Como dedicação é a "qualidade de quem se dedica; abnegação, consagração, devotamento" (Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI), e atividade criminosa, por sua vez, pode ser entendida como ocupação em conduta ligada diretamente ao crime, por conseqüência, dedicação à atividade criminosa é a ocupação do agente a ações que configuram infração penal. In casu, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do apelante Lucas as circunstâncias fáticas, a toda evidência, confirmam sua dedicação à atividade criminosa. Sem a necessidade de maiores digressões, tem-se que o reconhecimento da associação para o tráfico torna inviável a aplicação da benesse do privilégio para o tráfico de drogas, tendo em vista que demonstra que o agente dedica-se à atividades criminosas.  ..  Ainda sobre o ponto, pinço da sentença outros elementos a inviabilizar o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado (evento 469 da ação penal):  ..  Nestes termos, há de se concordar com a fundamentação da decisão a quo que negou o benefício ao apelante, dada a habitualidade em que praticava o comércio espúrio e, assim, não preencher os requisitos do § 4º, do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Por estes fundamentos, a causa especial diminuição de pena em comento não deve ser aplicada. (Evento 88). Ao registrar que "o reconhecimento da associação para o tráfico torna inviável a aplicação da benesse do privilégio para o tráfico de drogas, tendo em vista que demonstra que o agente dedica-se à atividades criminosas", o acórdão expressou entendimento harmônico com a orientação do STJ a respeito do tema, como se lê: Observa-se que a redutora de pena foi negada em razão da condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico, a denotar a dedicação do insurgente às atividades criminosas, entendimento este harmonizado com a jurisprudência do STJ, situação que também atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ:  ..  Logo, alinhada a decisão colegiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir como óbice à admissão recursal o enunciado da Súmula 83/STJ. Por todas essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. 2. Conclusão Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial. Intimem-se.<br> ..  verifica-se que todos os recursos especiais interpostos pelo agravantes foram inadmitidos em razão da impossibilidade de se alegar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, bem como com base no óbice previsto nas Súmulas 7 e 83/STJ. No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo as partes se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos nos recursos especiais, o que impede o conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar apresente fundamentação (e-STJ fl. 1.896):<br> ..  Os agravos em recursos especiais não merecem ser sequer conhecidos. Isso porque todos os agravantes impugnaram genericamente os fundamentos das decisões agravadas, se limitando a reeditar as mesmas alegações já dispostas nos recursos especiais inadmitidos. Dessa forma, não atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida da forma como é exigida pelo artigo 932, III, do CPC, e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os quais dispõem:  .. <br>Com efeito, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182 do STJ, o inciso III do art. 932do Código de Processo Civil - CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Nesse sentido:<br> .. <br>Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III,do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.<br>Vale observar que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta este agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação:<br>Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Segundo a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).<br> .. <br>Portanto, o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices.<br>Na hipótese dos autos, a decisão agravada não destoa da orientação desta Corte, havendo de ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2) trecho do voto proferido no julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência (fl. 2.041):<br>Conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico.<br>Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo nos próprios autos, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico, sendo, portanto, aplicável a Súmula n. 315/STJ.<br>Ademais, inexiste similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, tendo em vista a ausência de impugnação, no respectivo agravo, de todos os fundamentos adotados para inadmitir o recurso especial.<br>Dessa forma, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.