ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.<br>3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário em razão da sua manifesta intempestividade com requerimento de provimento, a fim de que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.2. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo regimental.<br>3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.<br>VOTO<br>2. Para logo, nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal.<br>Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração ou agravo regimental contra decisão que não admite o recurso extraordinário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF.<br>II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso.<br>III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo.<br>IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RMS n. 37.150-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/4/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.<br>1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>Diante da existência de previsão expressa na legislação processual acerca do recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, bem como da ausência de dúvida objetiva sobre qual agravo interpor, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>II - "A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento" (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli).<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.112.507-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/9/2018, DJe de 19/9/2018.)<br>3. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário cabe agravo em recurso extraordinário para o STF, e não agravo interno ou regimental.<br>Confiram-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Esse é o sentido da jurisprudência da Suprema Corte, em direta aplicação das previsões legais mencionadas:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula n. 287/STF.<br>1. Segundo o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso dirigido ao STF contra capítulo de decisão em que se negue seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, o qual é passível de impugnação apenas por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).<br>2. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 é cabível contra capítulo de decisão em que se negue trânsito ao recurso extraordinário por fundamento diverso da repercussão geral.<br>3. Ausência de impugnação específica dos fundamentos atinentes aos óbices descritos nas Súmulas n. 279/STF e n. 636/STF. Incidência à ofensa reflexa e da Súmula n. 287/STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(ARE n. 1.210.962-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019, DJe de 18/9/2019.)<br>Em decorrência da estampada previsão legal, é igualmente pacífico o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil.<br>2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, registre-se que não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências.<br>4. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.<br>É como voto.