ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como a ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação de multa por recurso protelatório, conforme definido no Tema n. 197 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral nas questões debatidas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3 A aplicação de multa por recurso inadmissível é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF.<br>3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.543):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega equívoco na aplicação do Tema n. 339 do STF, ressaltando que se trata de entendimento firmado em 2010 que merece ser reavaliado pela Suprema Corte para que o comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não seja mitigado pelo novo CPC.<br>Afirma que não houve a devida fundamentação relativa à preliminar de nulidade de julgamento do agravo interno por não ter sido franqueada a sustentação oral.<br>Considera que não houve adequada prestação jurisdicional do Tribunal a quo no que se refere às conclusões da perícia ao reconhecimento da incapacidade permanente e ao nexo causal.<br>Contesta a aplicação de multa por supostos embargos protelatórios, alegando que os embargos de declaração tinham o objetivo legítimo de prequestionar matérias relevantes e sanar omissões.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Juntou documentos (fls. 1.611-2.031)<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2.038).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como a ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação de multa por recurso protelatório, conforme definido no Tema n. 197 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando a alegação de existência de repercussão geral nas questões debatidas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3 A aplicação de multa por recurso inadmissível é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema n. 197 do STF.<br>3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.128-1.130):<br>Verifica-se que a parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Com efeito, conforme consignado no decisum atacado, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não h á necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fls. 667/669):<br>O conjunto probatório dos autos - composto por perícia médica judicial com especialista em psiquiatria (eventos 86 e 101), depoimento pessoal e prova testemunhal (evento 141, ÁUDIO2 e ÁUDIO3-7) - ampara a conclusão de que não restou comprovada a preexistência da moléstia psiquiátrica ao ingresso do autor na Corporação Militar, tendo o expert afirmando que Os sintomas apresentados pelo periciado foram desenvolvidos no ano de 2011 (grifei), especificamente a partir de outubro de 2011 (evento 14, INF5, p. 2) - isto é, mais de 7 (sete) meses após a incorporação ao serviço militar, ocorrida em 01/03/2011.<br>Os depoimentos testemunhais confirmaram que o autor sempre levou uma vida normal, tanto na esfera familiar e escolar, quanto em estágio profissional na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), até a eclosão de "surto psicótico" durante uma atividade de instrução militar, em outubro de 2011, na qual foram exigidos dos recrutas esforços físicos extenuantes - marcha noturna e equipada de 24 km, intercalada por "tiros de corrida" de 400 metros. Alguns dias antes, registre-se, ele já havia apresentado indícios de distúrbio psiquiátrico, quando - em atividade de simulação de tomada de áreas urbanas ("morros"), desenvolvida no bojo da denominada Operação Ágata (atividade de instrução realizada na região central e de fronteira do Estado de Santa Catarina) -, sem qualquer ordem para tanto, subiu correndo no telhado de uma residência, o que resultou em danos para a propriedade e afastamento do militar. Segundo relatos sobre o ocorrido, ele acreditava que sua iniciativa, naquele momento, fora providencial para salvar a vida de todo o grupo militar.<br>Nesse particular, convém realçar que, se, por um lado, o perito judicial não pode atestar, de modo inequívoco, a correlação ou nexo causal entre a doença (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos - F.31.2 ) e o serviço militar; por outro, não detectou a preexistência de moléstia psiquiátrica à incorporação do autor ao Exército, tanto que, submetido à prévia inspeção de saúde, a Administração não apontou qualquer óbice à prestação do serviço militar, circunstância decisiva para afastar a tese de legalidade da anulação de incorporação.<br>Acresça-se que o parecer favorável na inspeção de saúde prévia ao ingresso na caserna confere presunção (iuris tantum) de legalidade ao ato de incorporação, que somente pode ser afastada por prova consistente em sentido contrário. E, no caso concreto, tal prova não foi produzida (sequer em relação à assertiva de que o autor era usuário de drogas, antes de servir no Exército, e esse teria sido o fator determinante para a eclosão da doença psiquiátrica), estando fundada, a linha de defesa da União, em alegações genéricas e desprovidas de elementos mínimos, a teor do contido nos documentos do evento 14 (INF2,  . 6, e INF3,  s. 18-21), c/c o depoimento da testemunha Caio Gustavo Guibes, que, indagado, respondeu: (..) não posso afirmar com precisão, mas depois que ele deu baixa ele foi embora e eu permaneci; depois desse episódio veio informações de que ele era usuário de drogas (..) agora não posso afirmar se era regular, se não era, se isso é verdade, se não é, apenas especulações, apenas informações que vão chegando pra gente através de vários meios (..) durante o nosso período em que ele esteve lá, que servimos juntos como recruta, eu nunca o vi fazendo nada, nunca ouvi dizer que ele fez algo parecido, dentro do quartel pelo menos nunca, agora a vida pessoal dele né, não podemos ter certeza (ÁUDIO7, 6min em diante, do evento 141 dos autos originários - grifei). O próprio autor confessou, espontaneamente, ter se tornado dependente de maconha, após o seu desligamento do Exército, informação consignada nos laudos do médico psiquiatra que, desde então, acompanha-o e não refutada nos autos.<br>Prosseguindo, ainda de acordo com o laudo pericial, a incapacidade deve ser considerada total (atividades militares e civis), mas temporária, ao tempo do desligamento das Forças Armadas, subsistindo a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, mediante tratamento de saúde - vale dizer, não há quadro de invalidez.<br>As conclusões lançadas pelo perito judicial consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante a sua capacitação técnica e equidistância dos interesses das partes.<br>Por tais razões, e considerando que (i) se trata de militar temporário, e (ii) não restou demonstrada a relação de causa e efeito entre a moléstia e a incapacidade laboral - em caráter definitivo -, o autor não faz jus à reforma militar, na mesma graduação ou em grau superior (artigos 111, inciso II, e 108, inciso V, c/c 109 da Lei n.º 6.880/1980).<br>Entretanto, é devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde.<br>Em outra quadra, o decisum agravado registrou que, "no especial obstaculizado, o recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, dos arts. 106, 108, 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980, porquanto, "em consonância com a prova documental, os depoimentos uníssonos colhidos durante Audiência de Instrução (evento "141-JF/SC"), comprovam que Filipe Gonçalves não possuía nenhuma doença, seja de natureza física ou psíquica, em período antecedente à incorporação ao Exército Brasileiro" (e-STJ fl. 822) e, dessa forma, "o transtorno psíquico do autor foi desencadeado pelo stress vivido durante o exercício militar. E ainda, que a prova oral é capaz de mensurar a diferença do estado do apelado antes e depois do exercício das atividades militares" (e-STJ fl. 1.059).<br>Diante desse contexto, conforme pontuado na decisão combatida, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher os argumentos defendidos no especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.181):<br>Por fim, conforme pontuado no despacho de e-STJ fl. 1.120, a alegação de sustentação oral no julgamento em sede de agravo interno contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial. Isso porque o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere a tal possibilidade no julgamento do referido recurso. Registre-se que o presente agravo em recurso especial é espécie recursal distinta do próprio recurso especial, sendo que o próprio Código de Processo Civil assim diferencia expressamente (art. 994, VI e VIII).<br>Dessa forma, "à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado para a realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário" (STF, ARE 1.381.324 AGR/SC, Min. Luiz Fux, j. em 20/06/2022), sendo certo que entendimento análogo se aplica no particular.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Por fim, mister esclarecer que, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  .. <br>IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral.<br>V - Agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)<br>Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.