ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 616):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não se enquadra nas diretrizes firmadas no julgamento do Tema n. 339 do STF.<br>Nesse sentido, afirma que deixaram de ser enfrentadas teses defensivas essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo as omissões sido mantidas mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando configurada a negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 633 e 634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 500-501):<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não infirmou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 83 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 434/435):<br>Ao que se infere, referido enunciado sumular não encontra aplicação nos casos em que é alegado violação à dispositivo de lei infraconstitucional.<br>Salienta-se que a aplicação do enunciado n.º 83/STJ, ao recurso especial da alínea "a" do permissivo constitucional, viola diretamente, por si só, o próprio art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>A aplicação do enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao recurso especial em que se alega contrariedade a lei federal, tendo como único e exclusivo fundamento a anterior interpretação do Tribunal quanto ao sentido da norma federal questionada, é reflexo da crescente influência da jurisprudência na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, na qual se cria verdadeiros critérios extra legais de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores.<br>Ocorre que, querer alargar a aplicação da Súmula 83 até para os casos em que o enunciado não prevê, qual seja, de violação à lei federal, é realizar um exercício de interpretação extensiva totalmente defeso por lei e em contraste até mesmo com o entendimento deste STJ.<br>Portanto, considerando que a Súmula nº 83 não se aplica aos casos de violação, deveria o Tribunal ter analisado a admissibilidade das teses de violação ao art. 186 e 927 do CC, bem como art. 944, parágrafo único do CC e art. 3º, I da lei nº 6.194 de 19/09/1974; (..)<br>Todavia, há de ser registrada a insuficiência para efeitos de impugnação a esse fundamento da mera alegação de que o recurso se baseou apenas na alínea "a" do permissivo legal, e, portanto, não seria aplicável a Súmula 83/STJ, que supostamente se referiria apenas à pretensão lastreada na divergência jurisprudencial.<br>Isso porque, de há muito, encontra-se pacificado o entendimento de que a Súmula 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional (vide: AgRg no REsp n. 1.361.608/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; AgRg no AREsp n. 804.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016).<br>Nesse contexto, "se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum" (AgInt no AREsp 1723249/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu.<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivado o aresto que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 572-573):<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. O recorrente não preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e processamento dos embargos de divergência. Da análise dos autos, observa-se que o recorrente não elencou a certidão de julgamento do acórdão paradigma.<br>O entendimento desta Corte é que: "(..) no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp 1.903.273/PR, Corte Especial, DJe 16/5/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.771.001/SP, Segunda Seção, DJe 18/8/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; AgRg nos EAREsp 1.472.525/DF, Terceira Seção, DJe 18/12/2020.<br>Ademais, o acórdão embargado nem sequer analisou o mérito recursal. Por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Portanto, não houve análise da controvérsia.<br>O art. 1043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito recursal e, muito menos, a controvérsia alegada nos embargos de divergência. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito do recurso:  .. .<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>Ademais, mister registrar que eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença condenatória ou do acórdão proferido no julgamento da apelação deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário interposto na origem, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.