ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.684):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. FATO GEDADOR DO ICMS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente o Tema n. 660 do STF, que trata da ausência de repercussão geral em alegações de violação ao devido processo legal e à ampla defesa quando dependentes de análise de normas infraconstitucionais.<br>Afirma que, na espécie, a violação decorre diretamente do texto constitucional, especialmente no que tange ao controle difuso de constitucionalidade, matéria de índole eminentemente constitucional.<br>Reitera, no mais, as razões expendidas no recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ/ICMS n. 83/2006 por alterar o elemento espacial do critério para fixação do fato gerador do ICMS, bem como defende que a matéria é de ordem pública, a qual pode ser conhecida a qualquer momento ou grau de jurisdição.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.765-2.794.<br>Às fls. 2.905-2.911, a municipalidade ora recorrente apresenta pedido de reconsideração, requerendo a remessa dos autos para a Turma julgadora exercer juízo de retratação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da orientação firmada no julgamento dos EREsp n. 1.178.856/AM, no sentido de que a omissão na análise de questão constitucional configura deficiência de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.499-2.504):<br>Assim restou decidida a questão atinente ao local da ocorrência da circulação da mercadoria pelo acórdão objeto do apelo nobre (fl. 1.635-1.638):<br> ..  o Município de Itaguaí, aqui apelante, defende a tese de que na operação de exportação de minério de ferro produzido pela ré no Estado de Minas Gerais e trazido por via férrea até o Porto de Itaguaí, para posterior transporte marítimo do produto até o destino final, o fato gerador do ICMS ocorre em seu território, pelo que faz jus ao valor adicionado fiscal previsto na legislação de regência.<br>De fato, parte da produção do minério de ferro extraído pela ré no Estado de Minas Gerais é exportada pelo Porto de Itaguaí, tendo em vista que o Estado de origem, por sua localização geográfica, não tem acesso ao mar. Também não se pode negar que nessa operação de exportação, as atividades de armazenamento, estocagem, embarque e transporte do minério de ferro minério ocorrem no território do Município de Itaguaí, como comprovam as fotos constantes do laudo técnico juntado pela própria apelada às fls. 2226/2241.<br>No entanto, ao contrário do que pretende fazer crer a municipalidade, não se vislumbra a incidência do ICMS nos limites do seu território, o que afasta sua afirmação de que, no momento do preenchimento do DECLAN-IPM 2009 (ano-base 2008), a ré tenha deixando de recolher o valor adicionado fiscal incidente no caso, causando-lhe prejuízo, ante a perda de receita decorrente da parcela do produto do ICMS, que deveria lhe ter tido repassada.<br>Em outras palavras, as atividades de armazenamento, estocagem, embarque e transporte do minério ocorridas no Porto de Itaguaí não se configuram como circulação econômica ou jurídica de mercadoria, logo, não fazem incidir o ICMS, tampouco qualquer valor adicionado fiscal (VAF).<br>Por mais que o recorrente alegue que a exportação do minério de ferro faz parte de uma grande operação de negociação, não sendo possível identificar o estabelecimento responsável pela venda, haja vista que a etapa negocial (compra e venda) é realizada de forma não presencial, restou evidenciado que a commodity produzida pela ré no Estado de Minas Gerais já sai do estabelecimento mineiro vendida para terceiros, conforme comprovam as notas ficais entranhas aos autos.<br>Oportuno frisar, que da análise do conjunto fático-probatório se extrai que somente as atividades de armazenamento, estocagem, embarque e transporte do minério de ferro ocorrem nos limites do território do Município de Itaguaí, sendo certo que estas, repita-se, não configuram circulação econômica ou jurídica da mercadoria. Não é no território do Município recorrente que ocorre a operação de venda e mudança de titularidade da mercadoria.<br>Ademais, quando o minério de ferro chega ao Porto de Itaguaí para ser separado em lotes para exportação, a alteração de titularidade e, por conseguinte, a circulação jurídica da mercadoria já ocorreu, desde o estabelecimento da ré localizado no Estado de Minas Gerais. E nem se diga que, em se tratando de entrega futura de mercadoria  tal qual é o caso do minério de ferro  o interessa para a incidência do ICMS é a troca da titularidade e a circulação jurídica da mercadoria, que na visão do recorrente, se concretizaria com a exportação, sendo essa a única operação verdadeiramente relevante para a definição do local da operação, do estabelecimento responsável, e por consequência imediata, do Município a quem deve ser atribuído o valor adicionado fiscal.<br>Essa tese defendida pelo Município apelante não pode prosperar, na medida em que a saída do minério de ferro pelo Porto de Itaguaí não constitui hipótese de incidência do ICMS, tratando-se de mera necessidade geográfica para o escoamento da produção da demandada, já que em seu domicílio fiscal não há saída para o mar. Como visto à exaustão, o que faz incidir o ICMS é a venda, e, portanto, a troca da titularidade e a circulação jurídica da mercadoria que ocorre pelo estabelecimento da ré localizado no Estado de Minas Gerais.<br>Esse o entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do RMS nº 14238/MG, cite-se:<br>"A saída da mercadoria aperfeiçoa-se no domicílio fiscal da empresa que pratica a operação de que depende o fato gerador do ICMS."<br>No caso sub judice, considerando-se que o domicílio fiscal da ré está localizado no Estado de Minas Gerais, pois é onde se situa o estabelecimento que faz circular juridicamente o minério de ferro por ela produzido, é naquele ente federativo que deve ser recolhido o ICMS.<br>Acrescente-se, que o art. 127 do CTN estabelece que compete ao sujeito passivo da obrigação tributária definir o local do estabelecimento responsável pela venda da mercadoria produzida e, assim eleger seu domicílio fiscal para fins de incidência do ICMS.<br>Por mais que o apelante argumente que a eleição do domicílio fiscal pela pessoa jurídica não é livre, pois encontra limites na norma do art. 127, do CTN, não logrou trazer à colação qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que na hipótese em exame tivesse havido violação ao preceito legal supramencionado. Ao contrário do que sustenta, o elemento espacial do fato gerador não foi definido aleatoriamente. A autorização que o Convênio ICMS nº 83/2006 concede para que a nota fiscal de venda para o exterior seja emitida pelos municípios mineiros não provoca o deslocamento do elemento espacial do fato gerador do tributo.<br>Registre-se, como bem lembrou a sentença recorrida, "que o Convênio ICMS nº 83/06 -que estabelece a sistemática de emissão de notas fiscais de remessa para formação de lotes de minério de ferro destinados à exportação e de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor - não contraria o disposto na LC nº 63/90."<br>A emissão das notas de remessa para formação de lotes e as de retorno simbólico, nos termos do Convênio ICMS nº 83/06, objetiva, tão somente, viabilizar o envio do minério de ferro vendido pelo estabelecimento da ré localizado em Minas Gerais, para o seu destino final, dada a localização geográfica do estado produtor, sendo certo que isso não altera o fato de que a venda ocorreu no estabelecimento fiscal da ré, localizado no Estado de Minas Gerais, onde o ICMS deverá ser recolhido.<br>Sobre o tema, impõe-se citar, mais uma vez, a bem lançada sentença: "como a LC complementar nº 63/90, seguindo os ditames da CF/1988, é clara ao estabelecer o critério espacial de ocorrência do fato gerador para fins de distribuição do produto do ICMS, reafirma-se a inexistência de contrariedade com o Convênio ICMS nº 83/06, visto que este não altera o local de circulação da mercadoria. Por este motivo, mostra-se irrelevante a discussão sobre a existência ou não de beneficiamento do minério nos limites do Município de Itaguaí, pois não havendo operação sobre a qual incida o ICMS no território municipal, a perícia mostra-se desnecessária."<br>Conclui-se, nesse sentido, que o autor se limita a formular teses genéricas sobre a incidência de ICMS no seu território, quando da exportação de minério de ferro pelo Porto de Itaguaí, sem, contudo, produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a necessidade de retificação da DECLAN/IPM apresentada pela parte ré, não se desincumbindo de seu ônus probatório, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC.<br>Também não logrou demonstrar fazer jus a qualquer indenização por suposta perda de receita, já que não foi capaz de comprovar ter havido circulação de mercadoria no seu território, o que afasta eventual direito ao valor adicionado fiscal (VAF).<br>O recorrente alega, por fim, que o Convênio ICMS nº 83/2006, padece de vício de forma, ao conduzir matéria que não poderia ser ali disciplinada, devendo ser, então, declarada, ainda que incidentalmente, a sua inconstitucionalidade formal, diante da violação ao artigo 155, § 2º, XII, d, da Constituição da República; que é flagrante a ilegalidade do Convênio ICMS nº 83/2006, na medida em que ofende o artigo 11, I, da Lei Complementar nº 87/96, ao estabelecer local de operação diverso daquele já fixado pela lei competente; que o Convênio ICMS jamais poderia regular a remessa que destina mercadoria para o exterior, uma vez que o artigo 146, II, da CRFB, reserva à lei complementar a sua regulação.<br>Todavia, deixo de apreciar tais questões, eis que a hipótese é de inovação em sede recursal, o que não é permitido em nosso ordenamento, por representar supressão de instância.<br>Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pelo tribunal de origem que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido de que o minério de ferro extraído em municípios do Estado de Minas Ferais é deslocado para o Município de Itaguaí tão somente para fins de embarque posterior ao estrangeiro, dado que a commodity em comento é destinada à exportação, não ocorrendo nenhuma operação de beneficiamento ou agregação de valor no âmbito territorial do ente público ora agravante.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema no julgamento da Apelação Cível. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Passo à análise da afronta aos arts. 11, inciso I, alínea a e 12, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 e 3º, § 1º, inciso I e § 2º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 63/1990 .<br>O entendimento do tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o fato gerador do ICMS de venda de mercadoria extraída destinado à localidade diversa daquela na qual ocorreu a extração deve ser considerado como aperfeiçoado no local do domicílio fiscal do empresário que praticou o fato gerador.<br>Menciono, a título de exemplo, dois acórdãos de julgados deste Tribunal da Cidadania proferidos em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (um deles citado no acórdão recorrido), no mesmo sentido, quais sejam: (..)<br>Há uma distinção a ser realizada, pois nos casos referidos a discussão versava sobre a possibilidade de se considerar como ocorrido o fato gerador nos municípios nos quais a extração teria ocorrido. No presente caso foi consignado no acórdão que o município pretende que seja considerado o aspecto espacial do fato gerador do ICMS como o do local do porto no qual ocorre o escoamento da produção ao exterior, entendendo o tribunal de origem que deve ser considerado o local do estabelecimento do empresário que realiza a exportação.<br>Contudo, não vislumbro razão para entender de forma diversa, considerando que ainda que a discussão seja sobre outra etapa na cadeia produtiva (qual seja a exportação do minério de ferro), a conclusão sobre o aspecto espacial do ICMS não deve ser alterado, pois a circulação da mercadoria ocorre em solo mineiro, considerando os termos do acórdão mencionado que conclui que "restou evidenciado que a commodity produzida pela ré no Estado de Minas Gerais já sai do estabelecimento mineiro vendida para terceiros, conforme comprovam as notas ficais que entranhas os autos" (fl. 1636).<br>Portanto, não é o caso de reconhecer a violação aos dispositivos legais mencionados, pois as conclusões do tribunal de origem se encontram em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito do aspecto espacial do fato gerador do ICMS, não sendo o caso de reconhecer como concretizada a hipótese de incidência no local do porto que ocorre o escoamento da mercadoria extraída em estado diverso.<br>Por fim, quanto ao pedido de reforma em relação à majoração de honorários advocatícios, verifica-se que é improcedente o argumento, pois, por mais que seja um desincentivo à interposição de recursos protelatórios e infundados, há uma imposição legal do § 11 do art. 85 do CPC para a majoração de honorários em caso de desprovimento dos recursos, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONHECENDO o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição de reconsideração apresentada às fls. 2.905-2.911, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.