ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que, no âmbito de AREsp, aplicou óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ."

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por DEONÍSIO PETROSKI e OUTRA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência dos ora insurgentes, em virtude da aplicação da Súmula n. 315/STJ.<br>Em suas razões, os agravantes sustentam que: (i) a pretensão deduzida no especial não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por exigir tão somente nova valoração (e não reexame) dos fatos incontroversos e das provas delineadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) "com a demonstração de trechos dos acórdãos embargado e paradigma que demonstra a similitude fática entre as situações em confronto e a diferente interpretação da lei federal atribuída por órgãos fracionários deste Tribunal Superior", revelam-se cabíveis os embargos de divergência, devendo ser afastada a .Súmula n. 315/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, ante a incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que, no âmbito de AREsp, aplicou óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ."<br>VOTO<br>2. Não merece guarida o reclamo.<br>Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material.<br>Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de<br>regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>3. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal.<br>4. "Não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023).<br>5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.902.242/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,<br>julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>--<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão embargado entendeu pela inviabilidade de revisão da matéria deduzida no recurso especial em razão da imprescindibilidade de reexame de provas, sem divergir dos paradigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. Com efeito, a incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades.<br>3. "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.667.770/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023)<br>Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.