ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao caso. Análise de eventual erro no não reconhecimento da divergência entre órgãos colegiados do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese abraçada pelo acórdão impugnado foi a de que "a atitude da vítima em atravessar local inapropriado à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não configurada a culpa exclusiva da vítima".<br>4. Tal entendimento alinha-se ao que decidiu a Segunda Seção, no acórdão apontado como paradigma (REsp 1.210.064/SP), segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"".

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por Ferrovia Centro-Atlântica S.A., já qualificada nos autos, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados pela agravante.<br>A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer a divergência jurisprudencial qualificada entre os acórdãos confrontados. Sustenta que há divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, REsp 1.210.064/SP, quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável. Enquanto o acórdão recorrido aplica a responsabilidade objetiva, o paradigma adotaria a responsabilidade subjetiva, exigindo demonstração de culpa em casos de conduta omissiva (fls. 1240-1242).<br>Assim, a agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada e admissão dos embargos de divergência, para que sejam processados e julgados pelo STJ, em observância ao princípio da colegialidade e à missão uniformizadora da Corte (fls. 1243-1244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao caso. Análise de eventual erro no não reconhecimento da divergência entre órgãos colegiados do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese abraçada pelo acórdão impugnado foi a de que "a atitude da vítima em atravessar local inapropriado à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não configurada a culpa exclusiva da vítima".<br>4. Tal entendimento alinha-se ao que decidiu a Segunda Seção, no acórdão apontado como paradigma (REsp 1.210.064/SP), segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"".<br>VOTO<br>2. Como referido na decisão agravada, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ, notadamente com o entendimento do próprio paradigma juntado pela recorrente.<br>A tese abraçada pelo acórdão impugnado foi a de que "a atitude da vítima em atravessar local inapropriado à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não configurada a culpa exclusiva da vítima".<br>Tal entendimento alinha-se ao que decidiu a Segunda Seção, no acórdão apontado como paradigma, verbis:<br>"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições".<br>Dessarte, não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como vovo.