ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissão e obscuridade no acórdão ora embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, contidas no art. 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito não foi apreciada em sede própria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Massoqueti, Sandreli de Paula Ferreira, Dulcileia Aparecida Santos Veloso Massoqueti, Wellington Massoqueti e Messias Alves Ferreira, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de agravo regimental, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ"."<br>Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto aos argumentos consignados no agravo regimental, especialmente no que tange à inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ e à apreciação do mérito da controvérsia pelo órgão fracionário.<br>Sustentam que a Colenda 6ª Turma do STJ, antes de aplicar a Súmula 7/STJ, adentrou no mérito ao julgar acertada a conclusão do julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos acórdãos proferidos no agravo regimental e nos embargos de declaração, que são objeto da divergência suscitada perante a Corte Especial. Argumentam que, conforme a Súmula 316 do STJ e o artigo 1.044, inciso III, do Código de Processo Civil, não há óbice para o processamento dos embargos de divergência, uma vez que o acórdão do agravo regimental apreciou a controvérsia do recurso especial.<br>Os embargantes requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada e determinado o regular julgamento dos embargos de divergência interpostos pela defesa, visando ao escrutínio da tese jurídico-criminal sobre a necessidade do elemento subjetivo diverso do dolo para a configuração do crime de lavagem de capitais na modalidade tipificada no artigo 1º, §1º, II, da Lei 9.613/98.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissão e obscuridade no acórdão ora embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, contidas no art. 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito não foi apreciada em sede própria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O recurso não merece prosperar.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão e a obscuridade afirmadas pelo embargante, porquanto a decisão embargada, com clareza hialina, explicitou o descabimento dos embargos de divergência para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, incidindo à espécie a Súmula 315 do STJ, uma vez que a questão de mérito alegada não foi apreciada em sede própria.<br>Confira-se o seguinte excerto do acórdão ora embargado:<br>"O acórdão embargado, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não analisou o mérito do recurso especial no ponto tido como divergente em relação ao acórdão paradigma da Corte Especial, uma vez que se fez incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse aspecto, confiram-se os fundamentos do acórdão embargado:<br>"No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu estarem presentes todos os elementos típicos do crime descrito no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, bem como o dolo direto na conduta dos autores.<br>Para tanto, estabeleceu (fls. 711/713 - grifo nosso):<br> ..  1.2. Crime do art. art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).<br>O MPF se insurge contra a absolvição dos réus DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI, SANDRELI DE PAULA FERREIRA, MESSIAS ALVES FERREIRA, RODRIGO MASSOQUETI e WELLINGTON MASSOQUETI da imputação de prática do delito tipificado no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei 9.613/1998.<br>Com razão, adianto.<br>O réu RODRIGO movimentou cerca de R$ 1,3 milhão através da sua conta e das contas de SANDRELI, DUCILEIA, WELLINGTON, MESSIAS, Maria Clara Ramos, Diorama Ferreira, Lucas Ferreira e Enzo Massoqueti, conforme quadro elaborado pela Receita Federal que volto a reproduzir abaixo (IPL, Evento 5, PROCADM9, p. 233):<br> ..  Desse valor, mais de 60% (sessenta por cento) circulou por contas de terceiros, de modo que RODRIGO logrou ocultar os vultosos rendimentos oriundos da atividade irregular de importação de mercadorias. Veja-se que caso o réu centralizasse os recebimentos em uma única conta titularizada pela pessoa jurídica, sem a pulverização pelas contas de terceiros e sem a prática do smurfing (transferências abaixo de R$ 10.000,00), certo que levantaria a suspeita das autoridades para a fonte dos seus rendimentos e, por consequência lógica, para a natureza das suas atividades ilícitas.<br>Ora, o réu auferia lucros significativos com a prática dos crimes de contrabando e descaminho e usava esse dinheiro para financiar a compra de novos produtos, usando cartões de crédito de terceiros e pagando as respectivas faturas. Ao assim agir, o réu desvinculava os montantes de sua pessoa, pulverizava-os por meio de compras em cartões de crédito de terceiros e dificultava a sua rastreabilidade. Cumpre, aqui, mencionar que, segundo informou a corré DUCILEIA, RODRIGO chegou mesmo a comprar um imóvel, porém colocou-o no nome dos seus pais, o que também dá a indicação do modus operandi do réu, que buscava, de todas as formas, "lavar" o dinheiro obtido das atividades ilícitas usando os nomes de terceiros.<br>Por anos a fio, RODRIGO logrou burlar os controles tributários e financeiros, até que, em procedimento fiscal realizado nos Correios, foram retidas duas encomendas irregulares, oriundas do exterior, efetuadas em nome da empresa de RODRIGO e SANDRELI. Foi somente a partir de então, com o aprofundamento das investigações, que veio a tona a complexa estrutura montada por RODRIGO para ocultar os valores oriundos da prática dos crimes de contrabando e descaminho.<br>Está demonstrado, portanto, que a conduta do réu RODRIGO se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.<br>Quanto aos réus DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI, SANDRELI DE PAULA FERREIRA, MESSIAS ALVES FERREIRA e WELLINGTON MASSOQUETI, não se chega a conclusão diversa.<br>Como já visto, SANDRELI não apenas era responsável pela empresa Novidades Importação e Comercialização Eletrônica Ltda. e pela loja virtual Novidades10com, mas também recebeu inúmeros e vultosos depósitos em sua conta pessoal a partir da conta da loja no Mercado Pago, auxiliando assim na ocultação dos recursos oriundos da atividade ilícita de que também participava ativamente.  .. <br>Como visto, o Tribunal Regional entendeu, a partir das provas constantes dos autos, que ficou comprovada a prática do crime de lavagem de dinheiro pelos ora agravantes, bem como a existência de uma complexa estrutura montada por RODRIGO para ocultar os valores oriundos da prática dos crimes de contrabando e descaminho (fl. 712), e que SANDRELI não apenas era responsável pela empresa Novidades Importação e Comercialização Eletrônica Ltda. e pela loja virtual Novidades10com, mas também recebeu inúmeros e vultosos depósitos em sua conta pessoal a partir da conta da loja no Mercado Pago, auxiliando assim na ocultação dos recursos oriundos da atividade ilícita de que também participava ativamente (fl. 713).<br>No julgamento do recurso integrativo, o Colegiado acrescentou que RODRIGO atuou de forma livre e consciente para ocultar os recursos oriundos da prática delitiva, agindo assim com dolo direto (fl. 850), e que à mesma conclusão se chega ao analisar a conduta de SANDRELI, sendo certo que os réus agiram com o claro intuito de ocultar às autoridades os recursos de origem espúria (fl. 851).<br>Por certo, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, com o fim de absolver os agravantes, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em reforço aos precedentes anteriormente citados, veja-se o AgRg no R Esp n. 1.948.179/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 16/12/2021" (fls. 1.639-1.642, e-STJ).<br>Assim, não comporta reparo a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Nos termos da sólida jurisprudência desta Corte, os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"."<br>Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal , o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.