ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.864-1.865):<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ.<br>1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela Vice-Presidência do STJ.<br>2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância.<br>3.2. A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta que, ao se limitar a afirmar a impossibilidade de supressão de instância, o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a questão principal, consistente na existência de flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido de que, diante de flagrante ilegalidade, a ordem de habeas corpus deveria ser concedida de ofício, superando-se óbices processuais, inclusive a supressão de instância.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, o pedido de concessão de indulto natalino, além de constituir inovação recursal, pois formulado apenas nos embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, desborda do escopo dos recursos apresentados a esta Corte Superior, não tendo sido apreciado e decidido penas instâncias de origem.<br>Consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar o pleito em questão, que deverá ser apresentado ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância.<br>Acrescentou-se que o pleito em tela não pode ser processado, uma vez que não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).<br>Nesse sentido, merecem menção os seguintes julgados: PET no AgRg no RE nos EDcl no AREsp n. 2.341.780, de minha relatoria, DJEN de 22/01/2025; PET no AREsp n. 2.405.964, Ministro Og Fernandes, DJe de 07/05/2024; RE no AREsp n. 2.411.771, Ministro Og Fernandes, DJe de 17/01/2024; e PET no AgRg no RE no AREsp n. 2.379.080, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2023, entre outros.<br>Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus de ofício, esclareceu-se que a Lei n. 14.836/2024, ao acrescentar o art. 647-A no Código de Processo Penal, não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>Pontuou-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido.<br>Concluiu-se que, no caso em apreço, sob pena de subversão das competência delineadas na Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressaltou-se que a verificação da competência para a concessão da ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, cometendo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.