ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante aponta a necessidade de intervenção da CEF, com base na vinculação da parte autora ao ramo público e à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse da Caixa Econômica Federal na lide, o que determinaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme o Tema n. 1.011 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O colegiado estadual solucionou a lide em consonância com a orientação do Tribunal Superior, ao estabelecer que o contrato não tem cobertura pelo FCVS, evidenciando a ausência de interesse da CEF na lide.<br>3.2. A solução adotada é compatível com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 867):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega estar comprovado nos autos que as apólices são todas do Ramo 66, com cobertura do FCVS, de modo que seria imperativo o reconhecimento de interesse da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar o feito.<br>Afirma que não haveria compatibilidade entre o acórdão recorrido e o RE n. 827.996, destacando que o julgado impugnado não estaria em consonância com o atual entendimento da Suprema Corte.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante aponta a necessidade de intervenção da CEF, com base na vinculação da parte autora ao ramo público e à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se há interesse da Caixa Econômica Federal na lide, o que determinaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, conforme o Tema n. 1.011 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O colegiado estadual solucionou a lide em consonância com a orientação do Tribunal Superior, ao estabelecer que o contrato não tem cobertura pelo FCVS, evidenciando a ausência de interesse da CEF na lide.<br>3.2. A solução adotada é compatível com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011, firmou a seguinte tese:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE n. 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 21/8/2020.)<br>O acórdão do julgado paradigma definiu que:<br> ..  há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.<br>No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu inexistir interesse jurídico da Caixa Econômica Federal porque os contratos não são cobertos pelo FCVS, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 802):<br>A questão recursal se limita à legitimidade passiva ad causam da CEF e consequente deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)" (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).<br>No presente caso, após o exame acurado dos autos, o Tribunal a quo concluiu que, "No presente caso, conforme informado pela própria Caixa Econômica Federal (ID 47978509 de origem), o contrato de seguro está vinculado à apólice privada (ramo 68), a afastar o interesse da Empresa Pública Federal e a competência da Justiça Federal" (fl. 298).<br>Destarte, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria interpretação do contrato e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br> .. <br>Assim, estabelecido no acórdão recorrido que o contrato não tem cobertura pelo FCVS, a solução adotada por esta Corte Superior é compatível com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, o que implica a incidência do Tema n. 1.011 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.