ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a incidência do Tema n. 190 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria.<br>3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.166.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 262):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante aduz que, embora o empregador seja réu na ação, os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego.<br>Sustenta, por isso, a competência da Justiça comum para o processamento da ação, questionando a incidência do Tema n. 1.166 do STF.<br>Argumenta que, em casos como o presente, no qual o objeto principal da ação é a complementação de aposentadoria, tem aplicação a orientação firmada no Tema n. 190 do STF.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 282-285.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF, pois a causa de pedir e o pedido da demanda estariam fundamentados unicamente em matéria previdenciária, ensejando a incidência do Tema n. 190 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.166 do STF quando se trata de ação na qual se pretende a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564-RG/SC, fixou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>3.2. No caso, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria.<br>3.3. A solução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.166.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, pretende-se na ação a responsabilização do empregador pelas contribuições ao fundo de previdência e pela recomposição da reserva matemática, como reflexos do pagamento de verba remuneratória, e não apenas o ajuste no benefício de complementação de aposentadoria.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 191):<br>1. Como ressaltado na oportunidade do exame unipessoal, a competência para o julgamento de uma demanda é fixada em razão da natureza da causa, que por sua vez é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.<br>Assim sendo, constata-se na situação em análise que os pleitos formulados pelo autor revelando que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos dizem respeito à controvérsia envolvendo obrigação imposta ao empregador em razão da relação empregatícia estabelecida com o empregado, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho.<br>Dessa forma, inarredável a conclusão de que deve se aplicar à hipótese dos autos o entendimento desta Corte no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada, nos exatos termos do Tema 1.166/STF.<br>Consequentemente, a resolução da controvérsia não é possível mediante simples análise do contrato previdenciário.<br>Nesse sentido, como dito no julgamento monocrático ora impugnado, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.265.564-RG/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.166):<br>Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>Confira-se a ementa do precedente paradigma:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.)<br>Verifica-se, portanto, que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.166 do STF.<br>Em casos análogos, este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VINCULADA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda, na qual a parte autora, ora recorrente, postula a condenação da FUNCEF e da CEF ao recálculo do valor inicial do benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua aposentadoria.<br>2. No que se refere à alegada incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.265.564-RG, Rel. LUIZ FUX, Tema 1166, DJe 14/9/2021, fixou tese no sentido de que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>3. O acórdão recorrido não observou esse entendimento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.459.657-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 23/1/2024.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil e trabalhista. Reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA. Reflexo em plano de previdência privada. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.<br>1. Aplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.166 da Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(RE n. 1.389.554-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.