ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 966):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega a afronta direta a dispositivos constitucionais ocorrida no acórdão recorrido, sustentando que não há que se falar em negativa de seguimento pelo Tema 181 do STF.<br>Repisa que é equivocada a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o que confere embasamento à interposição de recurso extraordinário.<br>Reafirma que houve negativa de prestação jurisdicional no âmbito do STJ, por falha no dever de fundamentar, não sendo o caso de se negar seguimento pelo Tema 339 do STF.<br>Reapresenta o pedido de cassação do acórdão recorrido, para que novo julgamento seja promovido, suprimindo a nulidade decorrente da omissão da questão de mérito, pendente de análise.<br>Defende que seu recurso extraordinário cumpriu o requisito da repercussão geral.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 883-888):<br>O  cerne  da  controvérsia  diz  respeito  à  alegada  divergência  entre  os  acórdãos  confrontados  quanto  ao  tema  do  reconhecimento  dos  vícios  descritos  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  haja  vista  suposta  violação  do  referido  dispositivo  na  origem.<br>O  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  a  análise  da  existência  dos  vícios  elencados  nos  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ou  no  art.  619  do  CPP  envolve  matéria  a  ser  dirimida  em  embargos  de  declaração,  e  não  em  embargos  de  divergência,  exatamente  por  envolver,  em  regra,  verificação  casuística.  <br>Nesse  sentido,  cito:<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DIVERGÊNCIA  RELATIVA  À  APLICAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  DESCABIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Na  aplicação  do  art.  535  do  CPC  de  1973,  atual  art.  1.022  do  CPC  de  2015,  a  constatação  de  ter,  ou  não,  havido  omissão  no  acórdão  embargado,  em  regra,  demanda  o  exame  das  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  inexistindo,  portanto,  divergência  de  teses  a  ensejar  os  embargos  de  divergência.  Precedentes.<br>2.  "Os  embargos  de  divergência  -  recurso  de  fundamentação  vinculada  e  de  cognição  restrita  -  não  se  prestam  a  simples  rejulgamento  do  recurso  especial  ou  do  respectivo  agravo,  para  correção  de  eventual  equívoco  do  acórdão  embargado,  como  se  a  Corte  Especial  funcionasse  como  instância  revisora  ordinária  dos  demais  órgãos  jurisdicionais  internos,  o  que,  como  se  sabe,  não  é  o  seu  papel"  (EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  1.778.789/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  22/02/2022,  DJe  de  02/03/2022).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.331.871/SC,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Corte  Especial,  DJe  de  21/6/2022.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  SOBRE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015  (ANTIGO  ART.  535  DO  CPC/1973).  IMPOSSIBILIDADE  DE  ADMISSÃO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  é  possível  admitir  embargos  de  divergência  cujo  fim  é  aferição  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  (antigo  art.  535  do  CPC/1973).<br>2.  O  conhecimento  dos  embargos  de  divergência  pressupõe  a  demonstração  de  divergência  jurídica  entre  paradigmas  e  acórdão  embargado  a  partir  da  similitude  fática  (ainda  que  relativizada  em  questões  processuais).  Com  efeito,  a  própria  natureza  da  matéria  normatizada  pelo  dispositivo  mencionado  impossibilita  demonstração  da  similitude  casuística  entre  os  julgados  confrontados.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDcl  nos  EAREsp  n.  1.464.605/RS,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Primeira  Seção,  DJe  de  20/8/2021.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  VERIFICAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  DESCRITOS  NO  ART.  1.022  DO  NCPC.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNÁVEL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  ACÓRDÃOS  CONFRONTADOS.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Aplicabilidade  do  novo  Código  de  Processo  Civil,  devendo  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  nele  prevista,  nos  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.<br>2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  exame  de  violação  do  art.  535  do  CPC/1973,  atual  art.  1.022  do  NCPC,  via  de  regra,  depende  de  uma  verificação  casuística  que  não  pode  feita  em  embargos  de  divergência.  Precedentes.<br>3.  A  ausência  de  similitude  fática  entre  os  julgados  confrontados  impede  a  constatação  de  divergência  jurisprudencial.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDv  nos  EREsp  n.  1.783.510/RJ,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Segunda  Seção,  DJe  de  17/2/2022.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS  PROFERIDOS  PELA  MESMA  TURMA  DO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  619  DO  CPP.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  São  inadmissíveis  os  embargos  de  divergência  interpostos  contra  acórdão  proferido  pela  mesma  turma  que  apreciou  o  acórdão  paradigma  se,  entre  a  data  do  julgamento  do  acórdão  embargado  e  a  dos  paradigmas,  não  houve  alteração  da  composição  do  órgão  em  mais  da  metade  de  seus  membros  (art.  266,  §  3º,  do  RISTJ).<br>2.  Nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  a  análise  sobre  a  existência  de  omissão  e  contradição,  trazida  a  pretexto  de  divergência  interpretativa  acerca  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  passa,  necessariamente,  pela  verificação  de  todo  o  processo,  incluindo  as  razões  recursais  e  a  natureza  das  alegações  nelas  formuladas.  Assim,  mostra-se  inviável  a  configuração  da  existência  de  similitude  fática  entre  as  situações  que  deram  suporte  à  prolação  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EAREsp  n.  2.002.337/DF,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Terceira  Seção,  DJe  de  30/8/2022.)<br>Além  disso,  a  jurisprudência  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que  não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Nesse  sentido,  confiram-se  precedentes:<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  RATIFICOU  A  DECISÃO  DA  PRESIDÊNCIA  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  POR  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RAZÃO  DO  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  315  DO  STJ  E  DA  AUSÊNCIA  DE  JUNTADA  DO  INTEIRO  TEOR  DOS  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS.  MANIFESTA  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Agravo  em  recurso  especial  não  foi  conhecido  pela  Presidência  em  razão  da  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  Tribunal  de  origem.  O  acórdão  embargado  desproveu  o  subsequente  agravo  interno.  Os  embargos  de  divergência  foram  liminarmente  indeferidos  pela  Presidência,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  n.  315  do  STJ  e  da  ausência  de  juntada  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  paradigmas,  vício  insanável,  consoante  farta  jurisprudência  desta  Corte  Superior.<br>2.  Mostra-se  inequívoca  a  incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  315  do  STJ,  na  medida  em  que  o  acórdão  embargado  não  examinou  o  mérito  do  recurso  especial,  a  obstar  a  admissibilidade  dos  embargos  de  divergência  -  recurso  de  fundamentação  vinculada  e  de  cognição  restrita,  que  não  se  presta  à  revisão  do  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado  -,  porquanto  não  evidenciada  divergência  de  teses  jurídicas,  nos  termos  do  art.  266,  §  1.º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Precedentes.<br>3.  Não  se  admite  os  embargos  de  divergência  quando  a  parte  embargante  deixa  de  juntar  o  inteiro  teor  do  paradigma,  em  desatenção  ao  art.  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  vício  insanável,  que  não  se  enquadra  na  regra  do  art.  932,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.840.631/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Corte  Especial,  julgado  em  22/8/2023,  DJe  de  29/8/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.<br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte,  amparada  no  art  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  no  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  recorrente,  para  comprovar  a  existência  de  dissídio  em  sede  de  embargos  de  divergência,  deve  proceder  às  seguintes  providências:<br>a)  juntada  de  certidões;  b)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  citação  do  repositório  oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem  publicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  e  (d)  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a  indicação  da  respectiva  fonte.<br>2.  A  parte  agravante  limita-se  a  dizer  que  teria  realizado  a  demonstração  da  divergência  jurisprudencial  da  maneira  adequada  nas  razões  do  recurso  especial,  argumento  que,  no  entanto,  não  é  suficiente  para  infirmar  a  decisão  agravada,  tendo  em  vista  que  o  recurso  de  embargos  de  divergência  é  autônomo  em  relação  ao  recurso  especial,  submetendo-se  aos  requisitos  previstos  no  Código  de  Processo  Civil,  assim  como  no  Regimento  interno  e  jurisprudência  do  STJ.<br>3.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.990.878/RN,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Segunda  Seção,  julgado  em  15/8/2023,  DJe  de  24/8/2023.)  <br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais n ão estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.