ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.565-2.566):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECOMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado porque não houve análise da tese referente à repercussão geral presumida no caso concreto.<br>Sustenta que o acórdão embargado se limitou a aplicar o Tema n. 181 do STF, que trata da ausência de repercussão geral em questões relativas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, sem considerar a excepcionalidade do caso em que a repercussão geral é presumida devido à contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o recurso extraordinário revela manifesta violação ao entendimento consolidado do STF, que determina a contagem em dobro do prazo recursal quando há litisconsórcio passivo com réus representados por diferentes procuradores, conforme analogia ao art. 191 do CPC. Alega que a repercussão geral é presumida, nos termos do art. 1.035, §3º, I, do CPC e art. 323, §2º, do Regimento Interno do STF, quando o recurso impugna acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, o STF, ao apreciar o Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>Explicou-se que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Pontuou-se que a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>Consignou-se que, no caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da sua intempestividade, tendo sido suficientemente apresentadas as razões pelas quais não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Concluiu-se que, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido se encontra em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>Acrescentou-se que não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Esclareceu-se que a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário que envolva o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral (Tema n. 181/STF).<br>Aduziu-se que, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desfecho que não se modifica quando se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, e que também se aplica nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República.<br>3. Quanto à alegação de que há presunção de repercussão geral quando o recurso extraordinário impugna acórdão que esteja em contrariedade à jurisprudência do STF (art. 1.035, §3º, I, do CPC e art. 323, §2º, do Regimento Interno do STF), esclareço que referida presunção não é absoluta e não se sobrepõe às questões de admissibilidade recursais.<br>Conforme se vê do próprio precedente citado pelo embargante que admitiu recurso extraordinário em situação semelhante (AREsp n. 811.167/RJ), o STF ao apreciá-lo, aplicou justamente o Tema 181 de repercussão geral para negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, decisão mantida no plenário ao julgar o agravo regimental, conforme se vê da ementa (grifos acrescidos):<br>Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Prazo em dobro para recorrer (art. 191 do CPC/73 e atual art. 229 do CPC/15). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento.<br>1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.<br>2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191 - atual art. 229 do CPC/15) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. Precedente: ARE nº 800.312/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/11/16.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(RE 1. 129.961-AgR, Rel. Ministro Dias Toffolli, Segunda Turma, julgado em 17/8/2018, DJe 27/9/2018).<br>A propósito, o entendimento da Corte Superior ainda exige a demonstração inequívoca da existência de repercussão geral, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida pela lei (grifos acrescidos):<br>Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Plano Collor. Cabimento de reclamação constitucional no STJ. Necessidade de demonstração fundamentada da existência de repercussão geral. Tema 181/STF. Ausência de repercussão geral.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve decisão de não conhecimento da reclamação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes.<br>5. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe, em recurso extraordinário, reapreciar controvérsia acerca dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros Tribunais (RE 598.365-RG - Tema 181)<br>IV. Dispositivo<br>6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1.511.617-AgR, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2024, DJe 30/10/2024).<br>Feitos estes esclarecimentos, e inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.