ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, e de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 1.128-1.134):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante sustenta a não incidência do Tema n. 339 do STF uma vez que não foram analisados pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Afirma que a decisão monocrática não demonstrou de que maneira o complexo decisório teria, de fato, enfrentado as questões constitucionais centrais levantadas pela agravante, no sentido de "(i) .. inexistência de lei habilitante que permita a uma entidade privada impor obrigação patrimonial milionária a associado inativo; e (ii) .. supressão do contraditório e da ampla defesa decorrente da ausência de convocação da Agravante para a assembleia que deliberou o rateio".<br>Aponta a inaplicabilidade do Tema 660 do STJ, porquanto a violação apontada seria frontal e autônoma, não havendo necessidade de examinar normas infraconstitucionais para constatar a inconstitucionalidade.<br>Salienta que lhe por assembleia privada a recorrida lhe impôs obrigação patrimonial milionária sem lei que autorize a entidade privada a criar obrigações patrimoniais contra associado inativo, com base em deliberação interna, da qual esse associado não participou, o que evidencia a manifesta violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Defende que i) não foi convocada para a assembleia; (ii) não teve oportunidade de se manifestar ou influenciar a deliberação; e (iii) não existe lei que autorize a vinculação de associado inativo a deliberações posteriores à sua saída formal da entidade.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.166-1.172.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, e de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.031-1.033):<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Aponta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que ficou comprovado nos autos que a recorrente não fez nenhuma requisição e utilização de trabalhadores avulsos, quer antes ou durante o período de desligamento, pois estava inativa.<br>Cabe ressaltar que o recurso especial limitou-se a postular a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando ser contraditório o julgado, por ter sido comprovado nos autos que a recorrente não fez requisição e utilização de trabalhadores avulsos, quer antes ou durante o período de desligamento, pois estava inativa.<br>De plano, deve ser rejeitada a invocada contrariedade aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, conforme v. acórdão às fls. 748-765.<br>Com efeito, assim se pronunciou o eg. Tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente e necessidade de sua notificação para participar da Assembleia-Geral que decidiu sobre as negociações das ações trabalhistas, não obstante estar inativa desde 2015 (e-STJ, fl. 756):<br>"Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade solidária da apelada ao ressarcimento das condenações trabalhistas cobradas, bem como acerca da necessidade de sua notificação para participar da Assembleia Geral que decidiu sobre as negociações das ações trabalhistas.<br>No que tange à responsabilidade solidária da apelada, trago à colação trecho do voto conduto do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0813038-29.2019.8.10.0001, de relatoria do Exmo. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, in verbis:<br>"A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a cobrança da parte cabível à empresa apelada, referente ao débito oriundo de ações trabalhistas que foram objeto de negociação pela OGMO em sede de assembleia geral.<br>Conforme relatado, a OGMO é uma associação civil sem fins lucrativos, formada pelos Operadores Portuários, com o objetivo de administrar o trabalho portuário avulso nos Portos Organizados, sendo que a apelada era associada como operadora portuária até o ano de 2015.<br>Importante destacar que os débitos perquiridos nas ações trabalhistas datavam dos anos de 2011 a 2016 e que a empresa apelada, embora tenha passado à condição de inativa em 2015, tem responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos por ela contratados, já que a OGMO inobstante responda solidariamente com os operadores portuários pela remuneração dos trabalhadores, não é responsável por dívida trabalhista originada do trabalho prestado por estes em favor das empresas, conforme consta no art. 35 do Estatuto. Dívidas estas que podem ser cobradas dentro do prazo quinquenal previsto em lei. Logo, entendo que a recorrida pode ser cobrada pelo referido débito".<br>De outra banda, registro que O Estatuto do OGMO prevê, em seu art. 22, que as deliberações assembleares serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.<br>Considerando que a Assembleia Geral que decidiu sobre as negociações das ações trabalhistas foi realizada no ano de 2018, quando a apelada já estava inativa e não era associada do OGMO, desnecessária a sua convocação. Destaco que, nos termos do art. 15 do Estatuto:<br>"Os associados do OGMO-Itaqui poderão a qualquer tempo se desassociar através de manifestação por escrito e comprovação de quitação de todas as obrigações fiscais, trabalhistas e tributárias, contribuições e outras obrigações para com o OGMO-Itaqui. (..) Sem prejuízo da apresentação dessa documentação, os operadores portuários que desejarem desassociar-se do OGMO-Itaqui, permanecerão responsáveis por todos os eventuais passivos, contingências, indenizações, multas ou obrigações que recaírem sobre o OGMO-Itaqui e que sejam decorrentes da requisição e utilização de trabalhadores avulsos formulados por tais operadores portuários, cabendo a referidos operadores portuários prontamente ressarcir ao OGMO-Itaqui, na proporção do percentual de requisições formuladas de trabalhadores portuários e referente ao período em que ocorreram os fatos geradores dessas requisições, todos os respectivos passivos, contingências, indenizações, multas ou obrigações que recaírem sobre a OGMO-Itaqui".<br>Por seu turno, o art. 20, §2º, estabelece que:<br>"A cobrança judicial das verbas devidas por associados inativos pela OGMO-Itaqui e o produto dessa arrecadação será devolvido aos associados que tenham contribuído com o pagamento de tais verbas".<br>Assim, correta a cobrança referente aos débitos trabalhistas relacionados na inicial, que foram estipulados em Assembleia Geral, que "são soberanas nas resoluções não contrárias à Lei a ao Estatuto" (art. 22)." (grifou-se)<br>Depreende-se da leitura do acórdão estadual que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, inexistindo argumento novo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução de fundamentos expostos em outro julgado, admitindo-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem.<br> .. <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão recorrido assentou ainda (fls. 1.069-1.071):<br>A embargante aponta omissão na análise da responsabilidade da embargante pela cobrança das verbas trabalhistas. Afirma que o julgado, ao reconhecer que a embargante não estava mais associada ao OGMO desde 2015 e, por conseguinte, não deveria ser convocada para a assembleia de 2018, incorre em equívoco ao não adentrar de forma mais profunda o exame da real extensão das responsabilidades da embargante, em face das verbas trabalhistas que eventualmente pudessem ser exigidas. Reforça que não há nenhum respaldo jurídico para a cobrança pretendida, uma vez que a embargante estava inativa há anos no momento em que a obrigação supostamente foi constituída.<br>Sustenta, também, contradição na análise da convocação para a assembleia de 2018. Por um lado, o Tribunal de origem reconhece que o Estatuto do OGMO exige a convocação de seus associados para que as deliberações da assembleia sejam válidas, mas, por outro, conclui que a embargante não precisava ser convocada.<br>Alega, ainda, obscuridade na fundamentação per relationem, porquanto não realizou uma análise individualizada do caso.<br>Por fim, aponta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>Na hipótese, a decisão embargada acentuou que o recurso especial está fundamentado apenas na negativa de prestação jurisdicional pela eg. Corte de origem, sob o argumento de que teria sido comprovado nos autos que a recorrente/embargante não fez nenhuma requisição e utilização de trabalhadores avulsos, quer antes ou durante o período de desligamento, pois estava inativa.<br>No entanto, o decisum rejeitou expressamente a invocada contrariedade aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, apresentando fundamentação satisfatória, a demonstrar que o TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (e-STJ, fls. 1.032/1.033):<br>"Com efeito, assim se pronunciou o eg. Tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente e necessidade de sua notificação para participar da Assembleia-Geral que decidiu sobre as negociações das ações trabalhistas, não obstante estar inativa desde 2015 (e-STJ, fl. 756):<br>"Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade solidária da apelada ao ressarcimento das condenações trabalhistas cobradas, bem como acerca da necessidade de sua notificação para participar da Assembleia Geral que decidiu sobre as negociações das ações trabalhistas.<br>No que tange à responsabilidade solidária da apelada, trago à colação trecho do voto conduto do Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0813038-29.2019.8.10.0001, de relatoria do Exmo. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, in verbis:<br>"A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a cobrança da parte cabível à empresa apelada, referente ao débito oriundo de ações trabalhistas que foram objeto de negociação pela OGMO em sede de assembleia geral.<br>Conforme relatado, a OGMO é uma associação civil sem fins lucrativos, formada pelos Operadores Portuários, com o objetivo de administrar o trabalho portuário avulso nos Portos Organizados, sendo que a apelada era associada como operadora portuária até o ano de 2015.<br>Importante destacar que os débitos perquiridos nas ações trabalhistas datavam dos anos de 2011 a 2016 e que a empresa apelada, embora tenha passado à condição de inativa em 2015, tem responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos por ela contratados, já que a OGMO inobstante responda solidariamente com os operadores portuários pela remuneração dos trabalhadores, não é responsável por dívida trabalhista originada do trabalho prestado por estes em favor das empresas, conforme consta no art. 35 do Estatuto. Dívidas estas que podem ser cobradas dentro do prazo quinquenal previsto em lei. Logo, entendo que a recorrida pode ser cobrada pelo referido débito".<br>De outra banda, registro que O Estatuto do OGMO prevê, em seu art. 22, que as deliberações assembleares serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.<br>Considerando que a Assembleia Geral que decidiu sobre as negociações das ações trabalhistas foi realizada no ano de 2018, quando a apelada já estava inativa e não era associada do OGMO, desnecessária a sua convocação.<br>Destaco que, nos termos do art. 15 do Estatuto:<br>"Os associados do OGMO-Itaqui poderão a qualquer tempo se desassociar através de manifestação por escrito e comprovação de quitação de todas as obrigações fiscais, trabalhistas e tributárias, contribuições e outras obrigações para com o OGMO-Itaqui. (..) Sem prejuízo da apresentação dessa documentação, os operadores portuários que desejarem desassociar-se do OGMO-Itaqui, permanecerão responsáveis por todos os eventuais passivos, contingências, indenizações, multas ou obrigações que recaírem sobre o OGMO-Itaqui e que sejam decorrentes da requisição e utilização de trabalhadores avulsos formulados por tais operadores portuários, cabendo a referidos operadores portuários prontamente ressarcir ao OGMO-Itaqui, na proporção do percentual de requisições formuladas de trabalhadores portuários e referente ao período em que ocorreram os fatos geradores dessas requisições, todos os respectivos passivos, contingências, indenizações, multas ou obrigações que recaírem sobre a OGMO-Itaqui".<br>Por seu turno, o art. 20, §2º, estabelece que:<br>"A cobrança judicial das verbas devidas por associados inativos pela OGMO-Itaqui e o produto dessa arrecadação será devolvido aos associados que tenham contribuído com o pagamento de tais verbas".<br>Assim, correta a cobrança referente aos débitos trabalhistas relacionados na inicial, que foram estipulados em Assembleia Geral, que "são soberanas nas resoluções não contrárias à Lei a ao Estatuto" (art. 22)." (grifou-se)<br>Depreende-se da leitura do acórdão estadual que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, inexistindo argumento novo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução de fundamentos expostos em outro julgado, admitindo-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem." (grifou-se)<br>Nota-se que os argumentos da embargante foram rebatidos de forma expressa e satisfatória, inexistindo ponto omisso, obscuro ou contraditório a justificar a anulação do v. acórdão recorrido por deficiência na prestação jurisdicional.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais o acórdão recorrido concluiu pela não ocorrência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, únicos artigos apontados como violados nas razões do recurso especial.<br>Ressalte-se que esses únicos artigos apontados como violados nas razões do recurso especial tratam de exigências acerca da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais e suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, conforme assentado no julgamento do recurso especial, não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo sido apresentada fundamentação adequada.<br>Destaque-se que, se a parte recorrente não concordava com as conclusões do acórdão, deveria ter defendido violação a outros artigos da legislação federal nas razões do recurso especial, e não àqueles que tratam da necessidade de fundamentação, porquanto, como assentado, fundamentação adequada houve.<br>Agora, ao apontar nas razões do recurso extraordinário, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em relação ao acórdão do STJ, a análise também fica adstrita à adequada fundamentação e neste caso o julgado desta Corte apresentou de maneira clara e coerente as suas razões de decidir.<br>A Turma julgadora não podia ampliar a matéria que lhe foi devolvida nas razões do recurso especial para verificar, como quer a recorrente, supostas ilegalidades do acórdão as quais não dizem respeito efetivamente aos artigos de lei apontados como violados nas razões recursais.<br>Dessa forma, a tese de ausência de convocação da recorrente para a assembleia geral da recorrida e que deliberou sobre o rateio das obrigações trabalhistas não foi devolvida ao STJ nas razões do recurso especial, porquanto não indicada em relação a ela, qual artigo de lei teria sido violado pelo entendimento do Tribunal estadual. Somente foi indicado artigos do Código de Processo Civil que tratam de fundamentação que permita a plena compreensão das decisões, o que no caso ocorreu, mas não foi aquela que a recorrente pretendia ou achava a correta.<br>Portanto, o acórdão do STJ ficou limitado pela própria matéria que lhe foi devolvida, qual seja, aos artigos de lei federal apontados como violados, e sobre ela, conforme demonstrado, houve a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada.<br>Ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, qual seja, da ocorrência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.