ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de comprovação da divergência por não ter sido juntado aos autos o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência quando não comprovada suficientemente a divergência mediante a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO GIGANTE TANCREDO LTDA contra acórdão desta relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada dointeiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência(inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou(iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n.2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em , DJe de ).22/11/2022 28/11/2022 IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto à análise do agravo interno relativa à apreciação pelo acórdão embargado da comprovação da divergência mediante a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma às fls. 2.254-2.257.<br>Entende que:<br>"(..) É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas, sim, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse contexto, o reconhecimento da omissão ora apontada mostra-se imprescindível, não apenas por estrita aplicação da lei processual, mas também por resguardar os princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da própria autoridade do precedente qualificado. Negar validade ao acórdão paradigma regularmente juntado aos autos representaria verdadeiro esvaziamento do direito de acesso ao julgamento colegiado da Corte Especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de comprovação da divergência por não ter sido juntado aos autos o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência quando não comprovada suficientemente a divergência mediante a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. O recurso não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Outrossim, o parágrafo único do referido dispositivo define as hipóteses de omissão:<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão afirmada pelo embargante. A decisão embargada, com clareza hialina, explicitou o não cabimento dos embargos de divergência quando não comprovada suficientemente a divergência mediante a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma;<br>Confira-se o seguinte excerto do acórdão ora embargado:<br>Consoante bem assinalado pela Presidência, a comprovação do dissídio2. interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Nessa perspectiva, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em , D Je de ).22/11/2022 28/11/2022<br>Observa-se que nos embargos declaratórios o embargante informa ter juntado o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma às fls.2.254-2.257. Entretanto, a juntada informada ocorreu quando da interposição do agravo interno interposto da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência (falta de juntada do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma) e não propriamente quando da interposição dos aludidos embargos de divergência.<br>Por fim, cabe ressaltar que os estritos limites dos embargos de declaração não permitem novo julgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.