ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustentou que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 643):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante alega que o aresto impugnado pelo recurso extraordinário violou garantias constitucionais ao reanalisar o mérito da demanda em habeas corpus substitutivo, desconsiderando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>Afirma que este Tribunal Superior incursionou indevidamente em matéria de fato e provas, violando a segurança jurídica, a coisa julgada o devido processo legal, assinalando que a Suprema Corte já concluiu que até mesmo aferir a existência dos requisitos para a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento fático e probatório.<br>Defende a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou substituto de recurso próprio, destacando que a reanálise do mérito de ação penal na citada via revela-se inadmissível.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustentou que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 590-596):<br>Preliminarmente, incumbe ressaltar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Na hipótese dos autos, verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da concessão da ordem de ofício.<br>Por oportuno, transcrevo trechos da sentença monocrática, na qual o MM. Juiz de primeiro grau absolveu o ora agravado:<br>"Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes<br>A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 81/85), autos de exibição e apreensão (fls. 86/87), fotos (fls. 89/90), laudo de constatação (fls. 91) e laudo pericial definitivo (fls. 111/113), bem como pela prova oral colhida no curso da persecução penal.<br>A autoria, entretanto, não restou indene de dúvidas.<br> .. <br>Diante todo o exposto, percebe-se que ocorre perplexidade nas provas colhidas. A despeito da harmonia dos relatos dos policiais, a versão apresentada pela defesa também se mostra coerente em sentido contrário ao da acusação. Desta forma, ocorre dúvida objetiva sobre as circunstâncias dos fatos narrados, refletindo na autoria do crime.<br>Restam dúvidas se os réus foram ou não abordados juntos; se o corréu William foi ou não revistado antes de correr; se o corréu William dispensou ou não as drogas ao correr; se a substância encontrada na casa de Jonathan era ou não de sua propriedade; se foi encontrada no buraco do colchão do quarto ou na lavanderia.<br>Tais dúvidas decorrem da análise dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à defesa trouxeram provas convincentes, mas contraditórias entre si.<br>Desta forma, ante a dúvida objetiva presente, prestigia-se o principio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos réus pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal" (fls. 67/78).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, dando provimento ao apelo ministerial, reformou a sentença absolutória para condenar o agravado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Pois bem. Com todo o respeito ao entendimento contrário, o recurso do Ministério Público comporta parcial provimento para a condenação dos réus como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mantendo-se a absolvição quanto ao crime do art. 35 do mesmo diploma legal.<br>Consta da denúncia que os réus, em 25 de agosto de 2016, teriam se associado para promover o tráfico de drogas nas proximidades de sede de entidades recreativas e esportivas, na cidade de Limeira, e que traziam consigo, para fins de tráfico, 42 porções de  cocaína  (31 g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Além disso, nas mesmas condições de tempo e local, o corréu Jonathan adquiriu e ocultou um aparelho celular, marca LG, sabendo que era produto de crime, razão pela qual foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, sem que tenha recorrido da sentença.<br>A materialidade do delito está demonstrada a partir do auto de exibição e apreensão de fls. 86/87, das fotografias de fls. 89/90, do laudo químicotoxicológico de fls. 107/113 e da prova oral colhida.<br>A autoria, ao ver da Turma Julgadora, também é indubitável.<br>Com efeito, apurou-se policiais militares em patrulhamento de rotina notaram que os réus, ao perceberem a presença da viatura policial, começaram a andar rápido e tentaram entrar na residência de nº 430 no local; assim, diante da atitude suspeita, os milicianos resolveram deles se acercar. Em revista pessoal, constatou-se que William trazia consigo um maço de cédulas, sendo que com Jonathan nada foi encontrado. Neste momento, William tentou empreender fuga, sem lograr êxito, pois foi acompanhado por um dos agentes públicos, que o visualizou dispensando o dinheiro e 42 (quarenta e dois) flaconetes de  cocaína . Então, em continuação às diligências, os milicianos ingressaram no imóvel citado, que se tratava da residência do corréu Jonathan, sendo encontrada no quarto a quantia de R$ 474,25 em dinheiro e, escondido sob o colchão uma porção de pó branco comumente utilizado para a mistura e preparo de  cocaína , além de 02 (dois) celulares, anotando-se que um deles, da marca LG, era produto de furto, registrado no Boletim de Ocorrência nº 2104/15.<br>Nesse sentido os depoimentos dos policiais militares Rodrigo Mutti e Luís Ricardo (fls. 231, 272 e mídias).<br>A propósito, não há por que desmerecer os testemunhos policiais, vez que nada consta dos autos a demonstrar motivo para que os acusassem falsamente, apresentando os entorpecentes à autoridade policial somente para lhes atribuir graciosamente a autoria do crime, sendo que sequer os conheciam. Por isso a credibilidade dos depoimentos incriminatórios é inconteste, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante para casos semelhantes.<br>Não se pode admitir, aliás, que a condição de agente público de segurança seja um entrave à prestação de testemunhos, ainda mais porque estes se submetem ao compromisso legal e se sujeitam, caso faltem com a verdade, às penas da lei. E seria um enorme contrassenso o Estado selecionar pessoas para atuar na segurança pública e, em um momento posterior, desconsiderar seus testemunhos em juízo.<br>Daí que as exculpatórias apresentadas pelos réus não se sustentam (mídias), e se mostraram dissociadas do contexto probatório;<br>No mais, as testemunhas de defesa Maria Aparecida dos Reis, Claudemir Pereira da Silva, Claudineia dos Santos, Juarez Caetano da Silva, esposa e irmão de Willian, respectivamente, Gabriel Malaquias Neto, Débora Priscila Rissatti, Gilmar Aparecido Tomas, prima da genitora e tio de Jonathan, respectivamente, conquanto tenham tentado afastar os indícios de autoria do tráfico por parte dos réus, é certo que seus depoimentos devem ser tomados com reservas, porquanto possuem laços de amizade ou parentesco com os réus, o que sem dúvida os torna parciais e com interesse em suas absolvições (mídias).<br>Assim, pese a negativa dos apelados, os depoimentos dos policiais militares, somados à apreensão de considerável quantidade de drogas, já fracionada para venda, de insumo para a fabricação do mesmo tipo de droga, e a considerável quantidade de dinheiro em espécie, além das circunstâncias em que a apreensão ocorreu, a condenação pelo crime de tráfico é medida de rigor.<br>Ressalte-se, ademais, que não há necessidade de se flagrar transação comercial ilegal de drogas pelo(s) agente(s) para se ter como tipificada a conduta descrita no tipo penal, pois os atos de guardar e ter em depósito, para entrega posterior a terceiros, como era o que os recorridos claramente faziam, já caracterizam o crime em questão." (fls. 150/153)<br>Destaquei no decisum agravado, que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto, excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão dada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, dessume-se, dos trechos acima transcritos, que o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória e condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento nos depoimentos dos policiais, os quais asseverou ser de credibilidade inconteste, não havendo por que desmerecer tais testemunhos policiais, uma vez que nada consta dos autos a demonstrar motivo para que os acusassem falsamente.<br>Já na sentença, o magistrado consignou estar-se diante de dúvida objetiva, pontuando que "a despeito da harmonia dos relatos dos policiais, a versão apresentada pela defesa também se mostra coerente em sentido contrário ao da acusação. Desta forma, ocorre dúvida objetiva sobre as circunstâncias dos fatos narrados, refletindo na autoria do crime. Restam dúvidas se os réus foram ou não abordados juntos; se o corréu William foi ou não revistado antes de correr; se o corréu William dispensou ou não as drogas ao correr; se a substância encontrada na casa de Jonathan era ou não de sua propriedade; se foi encontrada no buraco do colchão do quarto ou na lavanderia. Tais dúvidas decorrem da análise dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à defesa trouxeram provas convincentes, mas contraditórias entre si" (fl. 78).<br>Apesar da idoneidade dos depoimentos policiais, estes não devem ser o único fundamento para uma condenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a apreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de outros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, sempre bom lembrar que em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário aplica-se o princípio in dubio pro reo, como bem aplicado pelo magistrado sentenciante.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória.<br>3. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).<br>4. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova robusta no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas, a não ser pelos depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, considerados imprecisos pelo magistrado de 1º grau, e que não foram adequadamente ponderados no acórdão recorrido, não havendo, portanto, elementos seguros para fundamentar a condenação.<br>5. Como se depreende dos autos, os policiais receberam denúncias anônimas acerca da ocorrência de tráfico de drogas, o que teria sido confirmado por meio de "colaboradores anônimos da polícia". Ocorre que, na residência do réu (primário e de bons antecedentes), fora encontrada pequena quantidade de entorpecentes - 5,1 g de cocaína e 3 g de maconha - além de 3 munições, tendo o agravante afirmado que seria apenas usuário de drogas.<br>6. Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.<br>Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.).<br>7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>8. Desse modo, não estando configurada a prática do crime de tráfico de entorpecentes, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, relativa à posse de 03 munições de uso restrito, desacompanhadas do armamento capaz de deflagrá-las, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado.<br>9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0006985-95.2016.8.21.0023).<br>(AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para reconhecer que o paciente praticou o delito de tráfico de drogas não se mostram concretos, mas meramente dedutivos, principalmente se considerados os depoimentos apresentados por todos os corréus e a quantidade de droga apreendida (129, 93g de maconha e 0.59g de crack), em residência onde estavam, além do paciente ATHOS, seu irmão MARCELO e a esposa TALIA, PEDRO, NELSON E YAGO.<br>2. Admite-se nova valoração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, não havendo falar em reexame de prova.<br>3. Habeas corpus concedido para absolver o paciente ATHOS FELIPE ALVES LEME da prática dos delitos dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>(HC 548.295/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020.)<br>Acertada, portanto, a decisão absolutória de primeira instância, que foi restabelecida, ante a insuficiência de provas para a condenação do paciente.<br>Estando o corréu JONATHAN na mesma situação fático-jurídica do ora agravado, os efeitos da presente decisão foram-lhe estendidos.<br>Nessa ordem de ideias, concedi a ordem de habeas corpus de ofício para reformar o acórdão impugnado para restabelecer a sentença monocrática quanto ao ora agravado WILLIAM CAETANO DA SILVA, estendendo-se os efeitos ao corréu JONATHAN EDUARDO MADEIRA, por força do art. 580 do CPP; mantida a extinção de punibilidade de Jonathan Eduardo Madeira em relação ao crime do art. 180, caput, do Código Penal.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.