ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando, ainda, que o Tema n. 660 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.050):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega não ser aplicável o Tema 339 do STF porque o acórdão recorrido não enfrentou de forma suficiente as razões recursais apresentadas, além de não explicitar, de maneira pormenorizada, a premissa jurídica que afastou a prescrição, ao menos no que tange ao montante relativo à primeira nota promissória,<br>Afirma ser paradoxal afirmar a existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, quando na verdade não houve qualquer análise das questões de fato e de direito suscitadas pela parte, as quais receberam apenas menções genéricas, sobretudo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>Repisa as alegações da existência de violação direta aos artigos 5º, XXXVI, LV, LV, e 93, IX da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.089, 1.090 e 1.091).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando, ainda, que o Tema n. 660 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 816-824, grifos originais):<br>2. Da prescrição da pretensão executiva<br>O título judicial que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado em 27.9.1985. Já em 1986, com o início da liquidação por cálculos, instaurou-se discussão quanto à interpretação do título, isto é, se o valor da causa, base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual dos honorários, referia-se ao montante da primeira nota promissória ou ao valor total da execução, referente aos 3 (três) títulos executados.<br>Vale lembrar, no ponto, que o juízo de liquidação pode ter como objeto a interpretação do título formado na fase de conhecimento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A liquidação então prosseguiu e, no julgamento do REsp nº 29.101-3, em 5.8.1993, prevaleceu o entendimento de que a base de cálculo deveria ser o valor da primeira nota promissória, única objeto do RE nº 100.379/SP. O acórdão ficou assim ementado:<br> .. <br>Não obstante, em 17.8.1993, foi distribuída no Supremo Tribunal Federal a RCl nº 449/SP, ajuizada pela Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., a qual foi julgada procedente para cassar referido acórdão, decisão que transitou em julgado em 28.2.2003.<br>Como se vê, a correta interpretação do título judicial, com a conclusão de que a base de cálculo dos honorários era o valor total da execução, somente se encerrou em definitivo com o julgamento da referida RCl nº 449/SP.<br>Nesse contexto, antes de 28.2.2003 não era possível falar em prescrição da pretensão executiva.<br>A propósito:<br> .. <br>Assim, transcorrida a fase de liquidação, os patronos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. ingressaram com o pedido de execução do julgado, ainda dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, como se verifica do aresto recorrido:<br> .. <br>Não há falar, portanto, da prescrição da pretensão executória.<br>3. Da prescrição parcial - da parte incontroversa da dívida<br>A recorrente alega, em apertada síntese, que, como nunca houve controvérsia acerca de que os honorários deveriam incidir ao menos sobre o valor da primeira nota promissória, aquela que foi objeto do RE nº 100.397/SP, a execução desta parte deveria ter sido iniciada desde logo.<br>Defende, diante disso, que ao final da liquidação, na qual se instaurou a discussão acerca da interpretação do título, essa parcela já estava prescrita.<br>Cumpre assinalar que a questão acerca da prescrição parcial da parte incontroversa somente foi alegada pela recorrente quando da oposição de embargos de declaração e não foi objeto de decisão pela Corte de origem.<br>Além de esta Corte rechaçar o chamado pós-questionamento, isto é, a tentativa de provocar o prequestionamento de matéria não devolvida, ainda que tenha seus temperamentos quando se trata de prescrição, o fato é que a recorrente nem sequer alegou violação do artigo 1.022 do CPC, de modo que o recurso não pode ser conhecido no ponto.<br>Caso superada a preliminar de falta de prequestionamento, não parece, de todo modo, assistir razão à recorrente.<br>Cumpre registrar que no caso dos autos quem deu origem à liquidação foi a própria recorrente, devedora, que a requereu defendendo a tese de que o valor da causa corresponderia somente ao da primeira nota promissória que instruía a execução.<br>A credora se contrapôs, prevalecendo em primeiro grau o entendimento de que o valor da causa era aquele atribuído inicialmente à ação. Porém, com a interposição de recursos, a fase de liquidação se prolongou.<br>Vale lembrar que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, na sua redação original, o entendimento era de que a liquidação constituía fase do processo de conhecimento de modo que, antes de seu término, não era possível ingressar com a execução. Nessa linha:<br> .. <br>Na hipótese, ademais, não parece apropriado nem mesmo se cogitar de uma parcela incontroversa, que poderia ser executada desde o início. De fato, o que se verifica é que a liquidação do título se deu de forma global, abrangente, buscando-se identificar o que deveria ser entendido por "valor da causa".<br>Em vista disso, no caso de a credora aceitar receber parte dos valores, a conclusão seria de que concordou com a tese de que o valor da causa se referia apenas à primeira nota promissória, pois não caberia o prosseguimento da liquidação se o título, no que se refere aos honorários, era incindível, não estando dividido em capítulos. Veja, aqui não há falar em parte líquida e parte ilíquida, mas da correta identificação entre o título e o seu objeto.<br>Humberto Theodoro Júnior assim explica a liquidez parcial da sentença:<br> .. <br>Na hipótese, como dito, o objeto da liquidação é um só.<br>Ademais, a afirmativa de que ambas as partes concordavam no que respeita ao valor abranger ao menos aquele da primeira nota promissória, não resta demonstrada e a conclusão acerca do tema esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.<br>Como se verifica do acórdão proferido no julgamento do RE nº 100.397/SP, a execução foi extinta por falta de exigibilidade dos títulos, já que não vencidos e, também, por sua iliquidez:<br> .. <br>Sob essa perspectiva, é possível que não houvesse consenso entre as partes nem sequer acerca do valor referente à primeira nota promissória.<br>É preciso anotar, ainda, do que se pode verificar do acórdão lavrado no julgamento do REsp nº 29.101-3/SP, que houve desentendimento também acerca do termo inicial da correção monetária. Destaca-se, do relatório, o seguinte trecho:<br> .. <br>Por conseguinte, não é possível concluir pela existência de um valor incontroverso, líquido, que desde logo pudesse ser objeto de execução para o fim de verificar a existência da alegada prescrição parcial.<br>4. Da prescrição intercorrente<br>Apresentado o pedido de execução do julgado, a Coopersucar apresentou exceção de pré-executividade, com a intenção de discutir a titularidade do direito reconhecido no título. Buscava compensar o valor devido a título de honorários com os valores de que era credora perante a Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., de modo que começou a defender a tese de que os advogados não teriam legitimidade para exigir os valores em nome próprio.<br>Portanto, nova discussão acerca da liquidez do título se instaurou agora acerca do cui debeatur, isto é, a quem o pagamento era devido.<br>É preciso registrar que o título apto a ensejar a tutela executiva é aquele que representa uma norma individualizada completa, contendo os seguintes elementos: (i) o an debeatur (a existência da dívida), (ii) o cui debeatur (a quem ela é devida), (iii) o quis debeat (quem é o devedor); (iv) o quid debeatur (o que é devido) e, por fim, (v) o quantum debeatur (a quantia devida).<br>Ainda que o Código de Processo Civil de 1973 falasse em liquidação apenas para determinar o valor devido, o fato é que o título ilíquido é aquele que carece de qualquer um desses elementos e não somente da falta de liquidez da prestação devida, como ensinava o saudoso Ministro Teori Zavascki (Processo de Execução. Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, págs. 395/396). Nessa linha:<br> .. <br>Nesta Corte, a discussão foi objeto do EAg nº 884.487/SP, tendo perdurado até o julgamento do AgRg no ARE nº 1.219.101/SP perante o Supremo Tribunal Federal, acórdão que transitou em julgado em 12.10.2021.<br>Na pendência desses diversos recursos, ainda que não dotados de efeito suspensivo, não parece possível exigir que o credor desse prosseguimento à execução diante da possibilidade de ser condenado ao pagamento de perdas e danos.<br>A propósito:<br> .. <br>Além disso, há julgado desta Corte, inclusive citado pelo aresto recorrido, no sentido de que fica afastada a prescrição intercorrente na pendência de recursos, ainda que não dotados de efeito suspensivo:<br> .. <br>Cumpre assinalar, ainda, que, mesmo no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), não restou afastada a necessidade de que o credor tenha ficado inerte na persecução do crédito.<br>No caso em exame, conforme é possível verificar dos recursos que tramitaram nesta Corte, os credores (patronos da Central Paulista) ofereceram resposta aos recursos e produziram sustentações orais, buscando garantir seu crédito, o que demonstra não ter havido inércia.<br>Nesse contexto, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. De outro lado, conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa dos trechos do acórdão objeto do recurso extraordinário acima já transcritos.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.