ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 606):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante sustenta que a aplicação do Tema n. 660/STF partiu de uma premissa equivocada, "não refletindo a real dimensão constitucional da matéria aqui debatida" (fl. 617).<br>Nesse sentido, esclarece que (fls. 617-618):<br>A aplicação do Tema 660/STF pressupõe que a ofensa à Constituição seja uma consequência indireta da análise da legislação ordinária. In casu, a situação é inversa: a análise da legislação ordinária (art. 535 do CPC) foi contaminada por uma premissa fático-jurídica constitucionalmente insustentável.<br>Afirma que a questão controvertida é eminentemente constitucional, tratando-se de ofensa direta ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança, corolários do Estado de Direito.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 633-637.<br>É o relatório .<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 497-502 ):<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte ora recorrida pretendia o pagamento de retroativos entre 10/11/2014 e 17/08/2017 e a promoção para a patente de 3º Sargento, amparando-se na nulidade dos atos administrativos que resultaram em sua exclusão da Polícia Militar do Distrito Federal.<br>Transcreve-se trecho da decisão judicial que rejeitou a referida impugnação ao cumprimento de sentença do ente público (e-STJ fls. 78/82):<br> .. <br>Nos termos do título exequendo, o autor impetrou o mandado de segurança n. 2011.01.1.136376-6(digitalizado sob o n. 0001139-78.2011.8.07.0018), no qual pretendia a anulação do ato administrativo que efetivou a sua demissão, ao fundamento de que a corporação não poderia ter instaurado o processo administrativo sem que, antes, tivesse ocorrido o trânsito em julgado da condenação criminal, e que quando determinado seu desligamento, estava em licença para tratamento da própria saúde, razão pela qual sustenta que não poderia ter sido excluído da PMDF sem que, antes, estivesse plenamente curado.<br>O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso, concedendo a segurança, a fim de declarar a nulidade do ato de licenciamento do apelante das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, reintegrando-o, pois, aos quadros da Corporação, bem como para condenar o réu ao pagamento da importância correspondente aos vencimentos e às gratificações que o Autor perceberia acaso não houvesse sido ilegalmente excluído. Declarou, ainda, que ficaria garantido à parte demandante o direito às promoções que dependam, exclusivamente, da contagem de tempo de serviço, excluído, pois, o acesso à graduação superior que demande o preenchimento de condições específicas, não satisfeitas pelo recorrente.<br>Posteriormente, promoveu o processo n.2015.01.1.007800-6, no qual pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu a averbação do atestado médico por ter sido considerado apto para fins de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. Sustenta que a Inspeção de Saúde padece de vício insanável, pois a junta médica que autorizou sua exclusão amparou-se em relatório de apenas um médico e sem a presença do periciando.<br>No julgamento do apelo, o TJDFT deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da inspeção médica que resultou em sua exclusão da Polícia Militar do Distrito Federal e determinar sua reinserção às fileiras da PMDF até que, sendo o caso, seja realizada nova inspeção por junta médica.<br>Logo, ao contrário da afirmação do DF, em sua impugnação, é de se observar que não há qualquer controvérsia de que o ato de exclusão do autor da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) foi ilegal em decorrência da nulidade da inspeção médica, o qual foi reconhecido por acórdão transitado em julgado.<br>Por tais razões deve ser REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. .. <br>Em resumo, embora o autor deva receber o pagamento dos vencimentos retroativos, que teria direito durante o período em que esteve afastado da corporação (10/11/2014 a 17/08/2017), não faz jus às promoções que dependam, exclusivamente, da contagem do tempo de serviço, nos termos da fundamentação prevista na Informação Técnica nº 1/2022 - PMDF/DGP/DPAD.<br>Assim, o autor deve apresentar planilha do débito, tendo como base de cálculo o seu vencimento na patente de soldado primeira classe.<br>Estes valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E e aplicados juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, que, de acordo com entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, são os índices que devem ser utilizados para atualização dos débitos da Fazenda Pública.<br>Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito. (Grifos acrescidos).<br>Nesse passo, importante destacar ser incontroverso que, em processo distinto (Ação Penal n. 2005.05.1.009778-9) do que originou o presente cumprimento de sentença, o ora recorrido foi condenado (em decisão transitada em julgado) à perda do cargo. Diante dessa premissa, o Distrito Federal defende a impossibilidade de reinserção da parte recorrida às fileiras da PMDF, assim como do cumprimento da obrigação de pagar valores retroativos. Diante desse quadro, independentemente da discussão sobre a possibilidade (ou não) de o servidor militar ser efetivamente reintegrado, penso que, no mínimo, não é possível o pagamento de valores por período retroativo, uma vez que o título, nesse aspecto, é inexequível.<br>A meu ver, diante da existência de coisa julgada criminal impeditiva de produção de efeitos executivos do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, não há como prevalecer o acórdão do Tribunal de origem, tendo em vista o que dispõe o art. 535, III, do CPC/2015, in verbis:<br>Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: .. <br>III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br>Ainda que, no processo cível (que ensejou o cumprimento de sentença ora em exame), o policial militar tenha obtido decisão anulando a demissão administrativa e determinando o pagamento de retroativos, ESSE fato não pode ter o condão de afetar a decisão judicial criminal transitada em julgado, que condenou o exequente à pena de perda do cargo. A determinação da perda do cargo foi aplicada judicialmente em ação penal própria e absolutamente autônoma (em relação ao feito cível), obstando, para dizer o mínimo, a produção dos efeitos financeiros da decisão judicial cível.<br>Se a parte exequente, por causa absolutamente autônoma, não poderia ter exercido a função de policial militar, considerando a pena de perda do cargo decretada pelo juízo criminal, logicamente, também não poderia fazer jus à percepção dos valores retroativos decorrentes do suposto afastamento referente ao mesmo cargo, ao qual, aliás, NEM sequer poderia ter sido reintegrado.<br>Dito de outra maneira, a obrigação de pagar os valores retroativos é completamente inexigível; por essa razão, o título executivo, firmado do feito cível, também é, aplicando-se ao caso o supracitado art. 535, III, do CPC.<br>Nem se alegue que, em caso de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a mais recente. A bem da verdade, não há, no caso, duas ou mais coisas julgadas em conflito, já que os títulos executivos não dizem respeito ao mesmo objeto, considerando que as ações judiciais em questão tratavam de causas de pedir e de pedidos completamente distintos, conforme assentado no próprio acórdão recorrido.<br> .. <br>Importa destacar que, neste processo, reconhece-se apenas a inexigibilidade do título, em razão de causa autônoma que impede a produção dos seus efeitos, qual seja, a ação penal transitada em julgado determinando a perda do cargo, mas não se está discutindo sobre a continuidade ou não do exequente no serviço público, tema que deve ser tratado como efeito material da sentença produzida no processo penal.<br>A última ressalva, inclusive, é evidenciada ao longo do cumprimento de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não debatem sobre a possibilidade ou não de reinserção do exequente às fileiras da PM DF, mas apenas abordam questões referentes ao pagamento de retroativos e de promoção, que, seguramente, não pode acontecer. Dessarte, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.