ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão mista que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339 e 895 do STF, e o inadmitiu, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>1.2. A parte agravante alega a inaplicabilidade dos referidos temas de repercussão geral como óbices ao seguimento do recurso extraordinário, e aduz não se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 279 do STF, utilizada como um dos fundamentos de sua inadmissão.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. Discute-se se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>2.3. Se é cabível a interposição de agravo interno contra a parcela da decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 33 9 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a , do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.4. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.5. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.6. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.<br>3.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl . 834):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXAD A EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACORDO PRÉVIO. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 895 do STF ao caso dos autos.<br>Nesse sentido, afirma que não haveria motivação apta para justificar a extinção da ação, sem que houvesse análise da possibilidade de condenação em danos morais.<br>Salienta que seria necessária a diferenciação entre os danos materiais e morais, notadamente em razão da proporção dos prejuízos causados pela parte agravada.<br>Aduz que a Súmula n. 279 da Corte Suprema também não incidiria na espécie, pois (fl. 850):<br> ..  a controvérsia posta à apreciação do Recurso Extraordinário não se limita à revaloração de prova, mas sim à interpretação da abrangência e da validade constitucional de cláusulas contratuais contidas em acordos firmados sob estado de necessidade coletiva, em contexto de catástrofe socioambiental sem precedentes no país.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 860-874.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão mista que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339 e 895 do STF, e o inadmitiu, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>1.2. A parte agravante alega a inaplicabilidade dos referidos temas de repercussão geral como óbices ao seguimento do recurso extraordinário, e aduz não se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 279 do STF, utilizada como um dos fundamentos de sua inadmissão.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. Discute-se se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.<br>2.3. Se é cabível a interposição de agravo interno contra a parcela da decisão que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.<br>2.4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 33 9 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a , do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.4. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.5. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.6. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.<br>3.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 752-757):<br>Trata-se, neste caso, de ação de indenização por danos morais e materiais extinta, sem resolução de mérito, com relação à agravante, por falta de interesse processual, por ter ela celebrado acordo com a ré, ora agravada, devidamente homologado pela Justiça Federal, no qual conferiu quitação irrevogável de "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente" dos fatos alegados na ação civil pública.<br>Conforme consta do acórdão recorrido:<br> .. <br>Da leitura do acórdão do TJAL, verifica-se que se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade de concessão de indenização por danos morais à agravante neste caso, devido aos termos do acordo celebrado entre as partes, bem como sobre a impossibilidade de se discutir a questão relativa à existência de cláusula abusiva na transação, haja vista não ser a presente demanda a via apropriada para tanto. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No que concerne à suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, também não entendo que esteja configurada, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu que não teria como apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pela agravante, já que, ao celebrar o acordo na ação coletiva, ela renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes.<br>Ademais, não há que se falar em violação aos arts. 421 e 424 do CC/2002 e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devido à existência de suposta cláusula leonina no acordo celebrado, pois é certo que, quanto a esse ponto, a Corte estadual, acertadamente, consignou que "para a desconstituição do acordo formulado perante a Justiça Federal, necessário é a propositura de uma ação rescisória ou ação anulatória".<br>Note-se que, ao assim decidir, o TJAL agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que (i) não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito; e (ii) a desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, no que se refere à violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015, verifico que também não está configurada, pois, ao entender, no item 17 do voto acima transcrito, que a questão relativa aos honorários contratuais era matéria que deveria ser discutida em ação própria, o Tribunal de Alagoas não se afastou da jurisprudência desta Corte. A propósito, confiram-se:<br> .. <br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 691/696 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 794-795):<br>Em que pese a sensibilidade da situação discutida nos autos e as alegações da embargante, reitero que não podem ser desconsiderados pelo Judiciário os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Conforme assinalado no acórdão embargado, eventual anulação de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria.<br>Ademais, o acórdão embargado nem sequer aplicou as Súmulas 7, 182 e 211/STJ no caso dos autos, ao contrário do que indica a embargante.<br>Não há que se falar, assim, em vício no julgado, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No tocante à suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, também não há como ser acatada, sendo certo que não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; e EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016).<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Esse entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso, consoante excerto já transcrito do julgado recorrido, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>4. Por fim, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário cabe agravo em recurso extraordinário para o STF, e não agravo interno.<br>Confiram-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Esse é o sentido da jurisprudência da Suprema Corte, em direta aplicação das previsões legais mencionadas:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula n. 287/STF.<br>1. Segundo o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso dirigido ao STF contra capítulo de decisão em que se negue seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, o qual é passível de impugnação apenas por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).<br>2. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 é cabível contra capítulo de decisão em que se negue trânsito ao recurso extraordinário por fundamento diverso da repercussão geral.<br>3. Ausência de impugnação específica dos fundamentos atinentes aos óbices descritos nas Súmulas n. 279/STF e n. 636/STF. Incidência à ofensa reflexa e da Súmula n. 287/STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(ARE n. 1.210.962-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2019, DJe de 18/9/2019.)<br>Em decorrência da estampada previsão legal, é igualmente pacífico o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil.<br>2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>5. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.