ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (atuados como PET), pelo não cabimento do recurso contra acórdão proferido anteriormente em embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).<br>4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, talvez, buscar o reconhecimento da prescrição. Por isso, a buso de recorrer evidenciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.<br>Tese de julgamento:<br>6.1. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo";<br>6.2. "O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por Diego Luiz de Souza, devidamente qualificado nos autos, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência anteriormente opostos.<br>No escorço processual, o Agravante relata que foi lavrado auto de prisão em flagrante por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, foi proferida sentença condenatória, com pena ajustada em recurso de apelação para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, o Agravante interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, seguido de Agravo em Recurso Especial, igualmente não frutífero.<br>O Agravante sustenta que a decisão monocrática do Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, ao indeferir os Embargos de Divergência, afrontou a súmula n. 182 do STJ, e que há manifesta omissão, contradição e obscuridade na decisão. Rejeitados os embargos, o Agravante opôs Embargos de Declaração, também rejeitados, restando como única opção a interposição do presente Agravo Interno.<br>O Agravante argumenta que houve manifesto ultraje à lei federal e divergência comprovada, citando o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega que o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência não comporta cabimento, pois foram demonstrados os julgados que entende por encontrar dissídio.<br>Por fim, o Agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para dar seguimento aos Embargos de Divergência e aos recursos pretéritos, reconhecendo os ultrajes à Lei Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (atuados como PET), pelo não cabimento do recurso contra acórdão proferido anteriormente em embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).<br>4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, talvez, buscar o reconhecimento da prescrição. Por isso, a buso de recorrer evidenciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.<br>Tese de julgamento:<br>6.1. "A ausência de impugnação específica dos fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo";<br>6.2. "O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".<br>VOTO<br>2. Não se revela cognoscível o agravo regimental, ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Consoante sedimentado pela Corte Especial - por ocasião do julgamento, em 20/10/2021, dos EREsp 1.424.404/SP -, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno (total ou parcial) constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)<br>No caso em exame, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O agravante não impugna, por exemplo, o fundamento central da decisão agravada, a saber:<br>"Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023.<br>No caso, os presentes Embargos de divergência foram opostos em face do EAREsp n.2.663.417/CE, razão pela qual os autos foram autuados como Petição.<br>Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça".<br>Veja-se que os autos já passaram duas vezes pela Presidência do STJ em razão da interposição de recursos infundados e inadmissíveis.<br>A bem da verdade, as razões do agravo regimental - tais como inúmeros outros recursos interpostos pelo mesmo causídico nesta Corte - são genéricas e serviriam para quaisquer outras classes processuais, o que sugere propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas pelos clientes e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição.<br>Consoante já decidiu a eg. Corte Especial, "a recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.366.977/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019).<br>É o caso, portanto, de baixa dos autos à origem, com certificação antecipada de trânsito em julgado, independentemente de outras providências a serem tomadas (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.112.715/ MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010; HC n. 88.500/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2009).<br>3. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental e determino a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Corte Especial certificar o trânsito em julgado.<br>É como voto.