ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, e em razão da ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido no Tema n. 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral.<br>3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 789):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega a ausência de fundamentação da decisão ora recorrida tendo em conta que não teria se manifestado acerca dos relevantes argumentos apresentados nas razões recursais, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, bem como ao dever de motivação das decisões judiciais.<br>Reitera sua tese defensiva acerca da (fl. 813):<br> ..  necessidade de manifestação e solução quanto à grave omissão administrativa e ofensa aos artigos 2º, 48 e 50 da Lei n.9784, haja vista que tal omissão do Poder Público em apresentar a decisão fundamentada a respeito do enquadramento da Recorrente para fins de cobrança de preço público ofendeu os princípios da segurança jurídica e razoabilidade, aliás, o que restou reconhecido pela própria sentença.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 828-834.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, e em razão da ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido no Tema n. 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF firmou, no Tema n. 895, o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral.<br>3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 687-690):<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente ante a omissão administrativa em enquadrar o empreendimento "Na Praia" para cobrança de preço público pela ocupação temporária de áreas. Narra-se que apenas após o protocolo da impetração (22h05 de 27/6/2019), no dia do início do negócio, houve registro no sistema eletrônico administrativo (0h34 de 28/6/2019) do ato de enquadramento.<br>Nele, o "Na Praia" foi classificado como "evento comercial".<br>Como em anos anteriores havia sido considerado "parque de diversões, circo ou similar", e a decisão administrativa somente surgiu após a impetração  motivo da sentença favorável  insistiu a recorrente em obter manifestação da Corte recorrida sobre o ponto, após apelação cassando a segurança.<br>A sentença esclarece ainda mais: já havia sido emitido o boleto com a cobrança do valor referente a dito enquadramento, embora não houvesse ato motivado a apoiá-la (e-STJ, fl. 429).<br>É verdade que a sentença avança sobre considerações que nada dizem respeito com a causa, como os efeitos econômicos e sociais do empreendimento, que em nada influenciariam o enquadramento para cobrança de preço público, mas, no ponto da segurança jurídica e motivação administrativa, tem fundamentação relevante.<br>Entretanto, não se verifica omissão do acórdão sobre a matéria, havendo enfretamento explícito e claro da tese da recorrente.<br>Acerca do anterior enquadramento do "Na Praia", o acórdão historiciza a evolução da empresa (inclusive com alterações de contrato social e nome, evidentemente buscando criar bases para o enquadramento como parque temático). Aponta que a lei local (de 2017) incluiu o "Na Praia" no calendário oficial do Distrito Federal como "evento", sem dizê-lo cultural ou não; mais relevante, afirma que entre os motivos da inclusão estava a estimativa de aumento da arrecadação estatal, com valores que evidenciavam o enquadramento do "Na Praia" como "evento". Não por outra, aponta-se que em todos os anos anteriores (2015, 2016 e 2017) o empreendimento havia sido classificado como "evento" e não "parque temático" (e-STJ, fls. 534-535.<br>Além disso, discute o acórdão, de forma detida, as características do "Na Praia" à luz de normas técnicas (ABNT) e legais (Lei Geral do Turismo), a fim de concluir, em suma (e- STJ, fl. 535):<br>Ademais, em continuidade à análise dos documentos acostados pelo impetrante, ora apelado, verifica-se que, além do evento "NA PRAIA" não atender aos requisitos legais de enquadramento como "parque de diversão" e ou "parque temático", dedica mais de 80% do espaço público concedido para a promoção de arrecadação financeira, com fito no lucro, eis que prevalecem as áreas destinas a bares (térreo da varanda, térreo do Hotel Montreal), loja (Use na Praia), Pernod, Jose Cuervo, Corona, Da Vila, Adega, restaurantes (Oca da Tribo, Malagueta, Vila Gastronômica) e palcos (principal, praia, bodytech); conforme se infere do mapa constante no id 12145865 - Pág. 15.<br>Especificamente, quanto à segurança jurídica, afirma-se (e-STJ, fl. 536):<br>Também não há se falar em insegurança jurídica o fato de a Administração Publica ter, em 2018, enquadrado o evento como "canteiro de obras, parque de diversões, circos, exposições e similares", na hora de instituir o preço público a ser cobrado.<br>Nota-se, do conjunto fático-probatório, que restou incontroversa a informação de que, nos anos de 2015, 2016 e 2017, o "NA PRAIA" foi enquadrado como "evento com finalidade comercial", quando da emissão da autorização de funcionamento.  .. <br>Nesse contexto, ao contrário do alegado pela recorrente, inarredável concluir que à Administração Publica é dada a possibilidade de revisão da interpretação dada a uma norma ou em um parecer, desde que esse novo entendimento não retroaja, no caso, ao ano de 2018.<br>Ademais, acresceu-se, no acórdão integrativo, ser descabida a assertiva recursal de que a motivação somente surgiu após a impetração. Isso porque constaram argumentos alusivos à decisão no pedido inicial da segurança.<br> .. <br>No que tange à Lei de Processo Administrativo, tem razão o Ministério Público Federal ao apontar que a Lei n. 2.834/2001- DF, embora remeta às normas da Lei n. 9.784/1999, tem natureza de lei local, inviabilizando o recurso especial com fundamento na norma referida. Configura-se a hipótese da Súmula n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), esta na medida em que a norma federal não diz respeito à causa em tela.<br> .. <br>De toda sorte, a aferição da ocorrência ou não da motivação apenas supervenientemente ao ato, no contexto dos autos, demandaria análise direta de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), na medida em que o Tribunal local afastou essa condição fática e o sucesso do argumento da parte depende de que se faça afirmada a situação de fato não reconhecida na origem.<br>Com ef eito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ademais, c onforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a orientação consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Esse entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>No caso, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais, como se colhe dos trechos do aresto recorrido retro transcrito, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.