ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).<br>3.2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).<br>3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 610):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 895 do STF não têm aplicabilidade ao caso, e que na denúncia não há elementos indispensáveis à configuração do delito imputado, indícios mínimos de autoria e de materialidade.<br>Pondera que a análise das teses recursais não demandam exame de normas infraconstitucionais e que não há tipicidade da conduta.<br>Afirma que princípios constitucionais foram violados diretamente e não há individualização das condutas atribuídas.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).<br>3.2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).<br>3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípio do devido processo legal, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>Com efeito, no Tema n. 660, o STF fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).  .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questões às quais o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3. Ademais, a Suprema Corte estabeleceu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional " quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado sob o regime da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>4. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam as conclusões firmadas nos mencionados Temas n. 660 e 895 do STF.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 526-529):<br>Consoante consta na decisão agravada, a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige que a peça acusatória exponha o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, de forma clara e precisa. Essa exigência decorre diretamente do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncias que não descrevem adequadamente os fatos e suas circunstâncias violam princípios fundamentais do Estado de Direito.<br>A inépcia da denúncia configura violação ao devido processo legal, uma vez que a imputação penal não pode decorrer de juízo pessoal e arbitrário do órgão acusador. Para que a denúncia seja válida, é imprescindível que se fundamente em elementos empíricos mínimos que justifiquem a instauração da ação penal, evitando-se que esta se transforme em instrumento ilegítimo de coerção estatal.<br>Cabe, portanto, ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de forma clara, objetiva e com todos os elementos estruturais essenciais, a descrição do fato criminoso, de modo a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e assegurar, ao acusado, o pleno exercício da ampla defesa, conforme exige o art. 41 do CPP.<br>No caso em análise, a denúncia narra que o agravante, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, entre os anos de 2017 e 2020, nomeou servidores públicos em desconformidade com a legislação vigente.<br>Conforme se extrai da peça acusatória, nesse período, o agravante teria nomeado servidor para exercer o inexistente cargo comissionado de Procurador-Geral do Município, bem como para o igualmente inexistente cargo de Secretário Adjunto dos Direitos da Mulher. Além disso, nomeou servidores para o cargo de Diretor de Departamento em número superior ao permitido pela legislação municipal.<br>A denúncia, portanto, descreveu as condutas do acusado e, ao menos em tese, evidenciou a ocorrência de fatos criminosos suficientes para o recebimento da inicial, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Verifica-se que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao apresentar a descrição dos fatos, a qualificação do acusado, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>Ressalte-se que a análise aprofundada quanto à adequação típica das condutas imputadas demandaria incursão sobre matéria fática e probatória, o que deve ser reservado à fase instrutória do processo penal.<br>Dessa forma, até o presente momento, a conduta descrita na denúncia se amolda, em tese, ao tipo penal previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, não se verificando inépcia da peça acusatória, a qual permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br> .. <br>No tocante à alegada atipicidade da conduta, observa-se que o delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 possui natureza formal, dispensando, para sua consumação, a demonstração de prejuízo ao erário ou vantagem indevida ao agente.<br>É suficiente a prática do ato de nomeação, admissão ou designação de pessoa para cargo público em desconformidade com a legislação vigente, com dolo genérico de violação ao princípio do concurso público.<br>A descrição fática constante da exordial acusatória evidencia, em tese, a subsunção da conduta ao tipo penal mencionado, razão pela qual não se constata, de plano, a atipicidade aventada.<br>Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, sendo incabível sua antecipação nesta fase processual. O eventual acolhimento de tese absolutória, por ausência de dolo ou de autoria, exige demonstração manifesta e inequívoca, o que não se verifica no presente caso.<br>Ademais, o reconhecimento da ausência de justa causa ou de atipicidade, por demandar incursão no conjunto probatório, tem seus limites cognoscíveis em recurso especial, devendo tais matérias ser submetidas ao crivo do juízo natural, no curso da instrução penal. Caberá a este, no curso regular da instrução penal, analisar as teses defensivas e proferir a decisão de mérito com base nas provas produzidas.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.