ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se tem repercussão geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.252):<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. RETRATAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO PARTICULAR. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1402 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.255/STF não tem aplicabilidade, pois, na verdade, tão somente reconheceu repercussão geral nos casos em que são afetados entes estatais.<br>Ponderam que o STF não excluiu a possibilidade de apreciação acerca da utilização do critério da equidade em casos que envolvem honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes.<br>Dizem que o caso tem repercussão geral e que houve violação a dispositivos constitucionais que demonstrar a repercussão geral.<br>Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.270-1.312.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringindo a fixação por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se tem repercussão geral o indeferimento de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE n. 1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. A questão objeto do recurso está relacionada à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares.<br>O acórdão recorrido assim dispôs (fls. 545-552):<br>(2) Do valor dos honorários advocatícios<br>No agravo interno, ECOVIX e outros também afirmaram que a natureza declaratória da sentença e o valor irrisório da causa impõem que a verba honorária seja reduzida, inexistindo proveito econômico.<br>Nesse ponto, a decisão agravada ponderou que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento do STJ. Com efeito, a Corte Especial pacificou o entendimento de que o valor da causa elevado não poderia motivar o arbitramento de honorários sucumbenciais com fundamento na equidade.<br>Confira-se o precedente:<br> .. <br>Vale salientar que o julgamento transcrito perfilhou o mesmo entendimento já reiterado no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br> .. <br>No caso concreto, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido formulado pela parte adversa na impugnação de crédito, entendendo ser ela titular do valor de R$ 12.748.050,47 (doze milhões, setecentos e quarenta e oito mil, cinquenta reais e quarenta e sete centavos), depositados em conta bancária. Referido valor constitui verdadeiro proveito econômico, tendo em vista a declaração de sua atribuição à esfera jurídica do FUNDO.<br>Sendo assim, deve constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, à luz da sistemática delineada no precedente da Corte Especial.<br>É imperioso destacar que a natureza declaratória da sentença não obsta a aplicação do art. 85, § 2º, do NCPC, visto que os parâmetros nele fixados devem incidir ainda que não haja condenação.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Como consignado na decisão agravada, após a delimitação do objeto do Tema RG nº 1.255 pelo Tribunal Pleno do STF, no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", a Corte Especial do STJ acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos para encerrar o sobrestamento e determinar o retorno dos autos a esta Vice-Presidência para novo juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, como dito na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402, ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.