ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.590):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega a nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por apresentar fundamentação genérica, limitando-se a reproduzir atos normativos, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.<br>Sustenta que, ao invocar o Tema n. 339/STF, a decisão agravada teria ignorado a especificidade da sua argumentação.<br>Insurge-se contra a aplicação do Tema n. 181/STF, aduzindo que não teria veiculado inconformismo fundado no preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual ao recurso extraordinário deveriam ser atribuídos os efeitos da repercussão geral, que estaria presente na espécie.<br>Afirma que a questão extrapolaria os limites do caso concreto, tornando necessário o pronunciamento da Suprema Corte sobre a possibilidade de o STJ inadmitir o agravo em recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, quando a parte demonstra a desnecessidade do reexame de provas.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, pois, embora seja semelhante a outras proferidas pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, analisou o caso concreto e suas especificidades.<br>Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>3. Não incorre no art. 489, § 1.º, incisos III a V, do CPC/2015, a decisão que aplica ao caso concreto o mesmo desfecho dado a outros recursos sobre controvérsia semelhante, nos quais a parte recorrente é a mesma e as respectivas petições recursais são idênticas ("petição recursal padronizada").<br>4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 999.649/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>3. Ademais, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.511-1.518):<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>No entanto, não constato elementos suficientes para reconsiderar o julgamento monocrático, ou prover o presente recurso, uma vez que a decisão agravada assim dispôs (e-STJ fls. 1461/1469):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.342-1.349):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. (..) 3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 25/11/2022.) No caso em questão, as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas no acórdão recorrido, como se vê a seguir: Após detido exame dos autos, verifico que o réu era assistido por defensores constituídos (procuração de ordem 3), à época da prolação da sentença, tendo estes apresentado termo de apelação (ordem 15). A irresignação foi recebida, bem como determinada a abertura de prazo para as razões (ordem 16, p. 08), oportunidade em que a defesa manifestou a opção pelo disposto no art. 600, § 4º, do CPP (ordem 16, p. 12-15). Remetidos os autos a este eg. TJMG, foi aberta vista para a defesa apresentar as suas razões (ordem 22, p. 05), que foi reiterada, em razão da sua inércia, com a advertência de cominação de multa em caso de abandono do processo (ordem 22, p. 08-10). Os defensores constituídos carrearam aos autos uma "notificação extrajudicial" na qual consta a "ciência expressa" do réu, em 17/05/2022, sobre a "revogação" da procuração a eles outorgada. Além disso, requereram a intimação do acusado para constituir novo advogado ou ser assistido pela Defensoria Pública (ordem 22, p. 12- 14). Determinada a intimação do recorrente para constituir novo patrono ou informar a impossibilidade de fazê-lo, este não foi localizado, sendo informado o seu falecimento (ordem 22, p. 24- 26). Realizadas diligências pelo Juízo de origem, certificou-se que o óbito do réu não foi constatado, não sendo ele localizado nos endereços cadastrados em sistema informatizado (ordem 22, p. 38). Logo em seguida, o Juiz "a quo" determinou a nomeação de advogado dativo ao recorrente (ordem 22, p. 39) e houve a regular apresentação das razões recursais, protocolizadas em 25/07/2022 (ordem 23). Após a colheita das contrarrazões (ordem 26), o feito retornou a esta instância, sendo apresentadas razões recursais pelos novos advogados constituídos pelo réu (procuração de ordem 29, datada de 26/07/2022), as quais foram protocolizadas em 05/08/2022 (ordem 28, p. 02). Nesse contexto, apresentadas as razões recursais pelo defensor dativo, que devidamente assistia o recorrente, opera-se a preclusão consumativa do ato, impossibilitando o conhecimento de novas razões de recurso. (..) Importante consignar que, "in casu", a peça apresentada pelos novos advogados constituídos ventilou a incompetência da 1ª Câmara Criminal para processar e julgar o presente recurso, o que foi sanado pelo em. Des. Edison Feital, que determinou a redistribuição do feito a esta 3ª Câmara Criminal (ordem 32). Ademais, foram apresentadas outras questões "preliminares", que assim não são caracterizadas em sentido estrito, pois são teses que dizem respeito à validade das provas, sendo, portanto matérias afetas ao mérito, que culminam no pedido absolutório também formulado pelo defensor dativo. Assim, não conheço das razões recursais apresentadas pela nova defesa constituída (ordem 28), em decorrência da preclusão consumativa. (..) Durante o inquérito policial, o acusado optou por permanecer em silêncio (ordem 2, p. 11-12), sendo tal direito exercido também em juízo (P Je Mídias, ordem 37, p. 06, quinto arquivo, 07min38 a 09min03s). Nessa ocasião, o réu esclareceu que não iria se manifestar por entender que seria prejudicado pela não oitiva das suas testemunhas. Ressalta-se que, após o detido exame dos autos, não há falar em nulidade do feito pela falta de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa nem pela realização do interrogatório do apelante antes do retorno das cartas precatórias expedidas para aquela finalidade. Conforme a gravação da audiência de instrução, o magistrado primevo salientou a dificuldade de localização de testemunhas, que não tiveram os endereços fornecidos pela defesa: "(..) Certinho, José Versiane, só para esclarecer a você, que estava acompanhando, você viu que eu expliquei já várias vezes que nós tentamos mais de uma vez encontrar todas as testemunhas. Que na verdade não foi a defesa que deu o endereço das testemunhas que foram encontradas, que elas foram encontradas porque nós achamos os endereços, teve testemunha com mais de um endereço e nós mandamos mais de uma precatória ao mesmo tempo para ver se acharia em algum lugar. Algum lugar, qualquer um. Entendeu  A gente tentou bastante achar essas testemunhas, mas não conseguimos achar, de qualquer forma. Então, assim, se o senhor não quiser falar nada, faça o uso do direito ao silêncio, mas essa parte das testemunhas eu já fundamentei aqui, já está no ponto do seu interrogatório mesmo e vou abrir prazo para os memoriais. É isso mesmo  O senhor vai se manter em silêncio  Réu: É isso mesmo, vou me manter em silêncio. (..)" (P Je Mídias, ordem 37, p. 06, quinto arquivo, 09min03 a 10min05). Além da correção dos fundamentos decisórios, a expedição de cartas precatórias não tem o condão de suspender o trâmite processual, o que é previsto no art. 222, § 1º, do CPP. Ademais, foi facultado ao acusado apresentar sua autodefesa, tendo ele novamente optado por permanecer em silêncio. Lado outro, os castrenses ouvidos na fase judicial confirmaram o teor da ocorrência policial. Ressaltaram que havia "denúncias" apontando que o acusado praticava o tráfico de drogas em seu estabelecimento, conduta ilícita que foi confirmada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que houve a localização de alguns materiais, tais como drogas, em relevante quantidade, balança de precisão, dinheiro e arma de fogo: (..) O histórico da ocorrência policial, ratificado em juízo, registrou que a expedição de mandado de busca e apreensão com alvo no estabelecimento do apelante, conhecido como "2ª Venda", foi motivada por denúncias sobre a prática do tráfico de drogas no local (ordem 4, p. 25).Ressalte-se que a própria defesa carreou aos autos a representação da Polícia Militar ao Juízo de origem pugnando pela expedição de mandado de busca e apreensão "após o recebimento de denúncias anônimas" que "noticiam estabelecimento comercial e residência usados para comércio, armazenamento e ocultação de drogas ilícitas e arma de fogo" (ordem 10, p. 135). O mencionado pedido foi deferido pelo Juiz "a quo", conforme decisão anexada aos autos (ordem 10, p. 138- 139). Nota-se, ainda, que as testemunhas arroladas pela defesa apresentaram versões contraditórias sobre os fatos, sendo consignado na sentença que isso acarretou a "expedição de ofício à Polícia Civil para apuração dos delitos de falso testemunho" (ordem 11, p. 14) Desse modo, é induvidosa a prática do tráfico de drogas. Isso porque, como ressaltado, o recorrente foi previamente investigado pela prática do tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, o que acarretou a regular expedição de mandado de busca e apreensão, sendo a conduta ilícita confirmada durante o cumprimento da referida ordem judicial. Os castrenses ouvidos em juízo foram firmes ao ressaltar que houve a localização, em cômodos de difícil acesso, de considerável quantidade de drogas (354,30g de maconha), 02 (duas) balanças de precisão e outros materiais destinados para a preparação do tóxico para a venda (sacos plásticos e papéis de seda). E no julgamento dos embargos de declaração restou consignado: Com a devida vênia ao embargante, consta na decisão colegiada a exposição dos motivos pelos quais se concluiu pela necessidade de (i) conhecimento das razões recursais apresentadas pelo defensor dativo, que devidamente assistia o recorrente, operando-se a preclusão consumativa do ato, impossibilitando o conhecimento das novas razões de recurso; (ii) reconhecimento da regularidade da expedição do mandado de busca e apreensão, requeridos pela Polícia Militar, após prévia investigação originada do recebimento de informações sobre o uso do estabelecimento comercial e residência do embargante para o armazenamento de drogas e armas de fogo; (iii) afastamento da nulidade do feito pela falta de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e realização do interrogatório do réu antes do retorno das cartas precatórias expedidas para essa finalidade; (iv) manutenção da condenação do embargante pela prática dos crimes tipificados no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, após o cotejo das provas produzidas nos autos e (v) aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006) pela considerável quantidade do tóxico apreendido (art. 42, Lei nº 11.343/2006). Veja-se o seguinte excerto da decisão embargada: (..) Não há falar que o precedente citado no acórdão, para fim de reforço de seus fundamentos quanto ao não conhecimento das razões recursais dos advogados constituídos, não se ajusta ao caso em julgamento nem houve a identificação de seus "fundamentos determinantes". Isso porque foi invocado precedente deste eg. TJMG, no qual prevaleceu a tese de que, apresentadas as razões recursais, o ato não pode ser novamente praticado nos autos em razão da preclusão consumativa. Ratifico esse entendimento, consoante ressaltado, pois a primeira peça foi protocolizada pelo defensor dativo, que devidamente assistia o recorrente. Não há falar em vício no processo pela ausência de intimação do réu por edital para constituir novo advogado. Isso porque o acusado foi notificado pessoalmente (ordem 6, p. 18-19, autos nº 1.0689.20.000001-6/001), quando cientificado da acusação, não sendo ele encontrado nos endereços por ele fornecidos nos autos ou em sistemas informatizados do juízo de origem, para ser pessoalmente intimado a constituir nova defesa técnica. Ademais, foi carreado aos autos o comprovante da "notificação extrajudicial" na qual consta a "ciência expressa" do réu, em 17/05/2022, sobre a "revogação" da procuração outrora outorgada aos defensores constituídos (ordem 22, p. 12-14, autos nº 1.0689.20.000001-6/001). Como se não bastasse, foi ventilado nos autos o falecimento do acusado, sendo a nomeação do defensor dativo efetivada após a constatação da inocorrência da morte do réu. Assim, demonstrada a ciência pessoal do agente dos termos da ação penal e da renúncia dos advogados outrora constituídos, inviável o reconhecimento da almejada mácula no feito pela inexistência de sua "intimação por edital" para constituir novo advogado. Melhor sorte não possui a tese de que a defesa não foi intimada sobre o retorno das cartas precatórias não cumpridas para apresentar os endereços das testemunhas não localizadas. Um breve exame dos autos de origem é suficiente para localizar manifestações da defesa sobre as testemunhas não encontradas (ordem 7, p. 262-263 e ordem 10, p. 19-20 e 43, dos autos nº 1.0689.20.000001-6/001). Reitere-se que, na audiência de instrução e julgamento, o Juiz "a quo" salientou a dificuldade de localização das testemunhas da defesa, pois elas não foram localizadas nos endereços fornecidos nem naqueles obtidos em diligências da unidade judiciária de origem (P Je Mídias, ordem 37, p. 06, quinto arquivo, 09min03 a 10min05, dos autos nº 1.0689.20.000001-6/001). Também não ocorreu o imaginado "cerceamento de autodefesa". Conforme registrado na decisão embargada, a expedição de cartas precatórias não é hábil a suspender o trâmite processual (art. 222, § 1º, CPP). Acresça-se, ainda, que foi facultado ao acusado apresentar sua autodefesa, tendo ele optado por permanecer em silêncio. Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido. Assim, diante da situação fática e do direito aplicável à espécie, a egrégia Câmara Julgadora deu à questão interpretação não apenas razoável, mas própria e fundamentada, que não pode ser apontada como ofensiva pelo recurso extremo. Acerca da absolvição pelo crime de tráfico de drogas, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas sobre esses daquelas a que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede dos apelos excepcionais. Nesse sentido: (..) 5. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a ratificar a sentença condenatória dos Recorrentes, quanto ao delito de tráfico de drogas, colhidas tanto na fase investigativa como em Juízo. Rever esse entendimento implicaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (..) (R Esp n. 1.978.262/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 27/6/2022.) Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o Colegiado entendeu pela não incidência da aplicação da minorante atinente ao tráfico privilegiado, porquanto a parte recorrente se dedica às atividades criminosas, o que restou demonstrado não apenas em razão da vultosa quantidade de droga apreendida, mas também dos demais elementos destacados. Nesse passo, o sucesso da tese recursal demandaria nova incursão nos elementos de fato e de prova que nortearam o acórdão, tarefa vedada, contudo, nesta seara, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, D Je 1º/8/2017 e AgRg no R Esp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, D Je 30/5/2017). 5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas - uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do delito - foram encontradas diversas armas e munições (além de balança de precisão e outros materiais), a indicar que não se trataria de traficante eventual. 6. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (..) 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 17/2/2023.) Por fim, quanto à dosimetria, vê-se que a Turma Julgadora fixou a pena fundamentadamente e com base nas peculiaridades do caso concreto. Assim, a par de eventual reforma do acórdão recorrido implicar reexame dos elementos informativos dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, está a decisão Colegiada em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes). IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n. 1.892.986/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 14/2/2023.) Incide, portanto, o teor do disposto nas Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAR Esp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, D Je de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto nas Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte deixou de impugnar, especificamente, o óbice contido na Súmula 7 do STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que "O acolhimento das pretensões aviadas no Recurso Especial não exige a alteração na conclusão fática do acórdão, mas, tão somente, a correta e adequada aplicação da Lei Federal ao caso concreto, o que é absolutamente permitido em sede de Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.377), suscitando, no mais, os argumentos da inicial. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.<br>Outrossim, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>É assente nesta Corte que "não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do STJ (fl. 1.548-1.552):<br>Os Embargos de Declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Com efeito, frisa-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Embora o embargante aponte diversas e supostas falhas no acórdão, entendo que as razões apresentadas não configuram, de fato, os vícios aptos a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.<br>Inicialmente, quanto ao alegado erro material sobre o parecer do Ministério Público, verifica-se que, de fato, houve uma imprecisão ao se consignar que o órgão ministerial requereu o "não conhecimento" do Agravo Regimental. Contudo, a própria ementa do parecer do Ministério Público, citada pelo embargante, conclui pela ausência de provimento do recurso, o que se alinha com o resultado final do julgamento.<br>Nesse sentido, a menção de "não conhecimento" no acórdão, portanto, ainda que uma imprecisão, não alterou o resultado do julgamento e não é capaz de gerar a nulidade pretendida ou viciar o entendimento da Turma. Aliás, frisa-se que os pareceres Ministeriais não são vinculativos, como se confere dos seguintes precedentes:<br> .. <br>Em continuidade, no que tange à preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão, é pacífico o entendimento nesta Corte de que, se a questão da fundamentação é analisada no agravo regimental, não há omissão. A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo Regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, implicitamente considerou que a argumentação do embargante não foi suficiente para infirmar a fundamentação anterior. Desse modo, o exame da alegada falta de fundamentação foi absorvido pela análise da deficiência da impugnação no Agravo Regimental.<br>Ademais, consigna-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que apresente os fundamentos e motivos que justificaram sua decisão. A ausência de abordagem expressa de cada alegação, por si só, não configura omissão ou contradição no acórdão.<br> .. <br>Por fim, no que se refere às alegadas omissões, obscuridades e contradições pela aplicação da Súmula 182/STJ, sem a devida identificação dos fundamentos determinantes ou a demonstração da adequação ao caso concreto, a irresignação do embargante denota, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O acórdão foi claro ao aplicar a Súmula 182/STJ, fundamentando que as alegações do Agravo Regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. Reprisa-se que a reiteração de teses já analisadas, ou a discordância com a interpretação judicial, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>Expostos mencionados fundamentos, é imperioso concluir que os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.