ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.<br>1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante o erro grosseiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.050):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que não se aplica o Tema n. 181 do STF ao presente caso, porquanto o recurso extraordinário aponta ocorrência de violação direta do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Consigno, ainda, que da decisão agravada que tão somente negou seguimento ao recurso extraordinário, o agravante primeiro interpôs agravo em recurso extraordinário (fls. 1.061-1.064), não conhecido ante o erro grosseiro (fls. 1.067-1.068), e posteriormente o presente agravo regimental.<br>Anoto que houve também a superveniente oposição de embargos de declaração requerendo o julgamento do agravo regimental (fls. 1.073-1.075).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso.<br>1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante o erro grosseiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>2. É inviável o conhecimento do agravo regimental interposto logo em seguida ao agravo em recurso extraordinário manejado contra a mesma decisão que tão somente negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso.<br>A propósito, nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - DUPLICIDADE DE RECURSOS -<br>UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. Agravo regimental que não comporta conhecimento, visto que interposto contra despacho, provimento judicial sem conteúdo decisório.<br>2. Agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o mesmo decisum. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>3. Por fim, com o julgamento do agravo regimental, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.073-1.075.<br>4. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.