ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão que mantém o indeferimento dos embargos de divergência diante da incidência do verbete nº 315/STJ, bem como porque não devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento dos embargos de divergência.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON MOREIRA FERNANDES contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>Alega a parte embargante que "a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação, ademais, em suas razões parafraseou que as impugnações foram genéricas, mormente específicas - o que não ocorrera, visto que ponto a ponto fora rebatido nas razões recursais, afastando, portanto, toda argumentação outrora usada pela e. Ministro para não prover o Agravo pretérito".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão que mantém o indeferimento dos embargos de divergência diante da incidência do verbete nº 315/STJ, bem como porque não devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento dos embargos de divergência.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não obstante o inconformismo do embargante, não há qualquer vício a ser sanado.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente diante da incidência do verbete nº 315/STJ, bem como porque não devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, tem-se que pretende o embargante o rejulgamento dos embargos de divergência, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>Ao ensejo, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.629.176/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.