ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência. Inexistência de qualquer vício no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se baixa dos autos e certificação do respectivo trânsito em julgado, independentemente de publicação do presente acórdão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN DO VALLE DE JESUS contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>Aponta o embargante omissão, contradição e obscuridade no acórdão, afirmando ser necessário o provimento deste recurso, uma vez que as razões defensivas estão em consonância com inúmeros julgados deste Tribunal.<br>Manifesta, no mais, sua irresignação com relação à incidência de óbices processuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência. Inexistência de qualquer vício no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se baixa dos autos e certificação do respectivo trânsito em julgado, independentemente de publicação do presente acórdão.<br>VOTO<br>De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada.<br>No caso, o inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte embargante não logra demonstrar a ocorrência de qualquer vício no julgado.<br>Consoante acentuado no provimento embargado, o recurso uniformizador não tem cabimento contra acórdão proferido no âmbito de anteriores embargos de divergência.<br>Em reforço, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental de sua interposição contra acórdãos proferidos no âmbito de outras classes processuais, como anteriores embargos de divergência.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Pet n. 15.912/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE CONFIRMARA O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua interposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência ou de ações originárias.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Não há, portanto, provimento integrativo a ser proferido.<br>E, considerando o nítido caráter protelatório destes aclaratórios, devem os autos baixarem à origem, independentemente da publicação do presente acórdão, com certificação do respectivo trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.