ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. SÚMULS 735/STF E 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. SÚMULS 735/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cabimento de recurso especial, excepcionalmente, em sede de antecipação de tutela não verificada. 2. Aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial de acordo com as particularidades de cada caso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Afirma, de início, a parte embargante que o acórdão embargado apenas repetiu a decisão monocrática, sem refutar os argumentos trazidos no agravo interno, o que desrespeita a tese fixada no Tema 1.306.<br>Alega que "o acórdão não rechaçou e tampouco apreciou as teses suscitadas pela Embargante (tópico I) acerca do cabimento dos embargos de divergência que não discutem "regras técnicas de conhecimento do recurso especial", mas sim uniformização de tese processual que disciplina a condução do processo quanto ao conhecimento do recurso que debate erro na aferição de impossibilidade de revogação de tutela provisória sem existir fato novo (art. 1.043, § 2º, do CPC) - requisito inexistente no CPC para exercício de retratação pelo magistrado. Esta é a tese recursal".<br>Sustenta que "a conclusão da decisão monocrática embargada, portanto, é omissa ao cerne dos embargos de divergência e dos acórdãos paradigmas que, em que pese afastarem o teor da Súmula 735/STJ e consequentemente da Súmula 07/STJ, versam sobre questão de direito processual similar ao caso em tela: requisitos legais que disciplinam a tutela provisória, dispensando a análise do mérito da causa, pois não houve demonstração de evidência/probabilidade na medida deferida, questões processuais que devem ser apreciadas no recurso especial".<br>Defende, pois, que o dissídio jurisprudencial restou configurado.<br>Contrarrazões às fls. 2. 902/3.062.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TESE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. SÚMULS 735/STF E 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. No caso, não se verifica nenhum vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre a fundamentação e conclusão do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, o provimento ora embargado asseverou que não há dissenso jurisprudencial sobre tese jurídica a ser dirimido. Por oportuno, confira-se:<br>O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.<br>Com efeito, consoante asseverado no provimento agravado, não há dissenso jurisprudencial sobre tese jurídica.<br>O acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do recurso especial porque, , o apelo não tem cabimento contra decisão que defere ou indefere liminar ouvia de regra antecipação de tutela, a teor do contido no verbete nº 735/STF. Asseverou, também, que, ainda que ultrapassado esse óbice, o apelo especial esbarraria na súmula 7/STJ.<br>Os paradigmas, de outro lado, cuidam de situações que se enquadraram na excepcionalidade da regra, possibilitando o afastamento da incidência do enunciado nº 735/STF.<br>Ou seja, os julgados confrontados não destoam quanto à possibilidade de cabimento de recurso especial, excepcionalmente, em sede de antecipação de tutela. Na verdade, aplicam regras técnicas de conhecimento do recurso especial de acordo com as particularidades de cada caso.<br>Não há, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência, que não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial.<br>Como se vê, o alegado dissídio jurisprudencial foi examinado tanto pelo provimento monocrático, quanto pelo órgão colegiado, que ratificou a decisão ao fundamento de que não trouxe a parte recorrente argumentos suficientes para desconstituir o julgado. Por oportuno, cumpre destacar que, ao definir o Tema 1.306/STJ, este Tribunal asseverou que "o § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."<br>Nesse contexto, tem-se que não há qualquer vício no julgado, apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante.<br>Ao ensejo, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.629.176/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.