ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Sustenta a parte agravante a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando que a Súmula nº 315/STJ não tem aplicação atualmente.<br>Alega que "cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, como no caso dos casos, em que a Agravante apresenta decisões por Turmas distintas acerca do mesmo assunto, qual seja acerca da valoração da retenção dos valores, matéria esta que foi objeto de apreciação, a inda que de modo remissivo, pelo acórdão embargado".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno porquanto não infirmado o fundamento da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do apelo especial, qual seja, a incidência da súmula 7/STJ.<br>Vale dizer, não houve análise do mérito recursal, circunstância que implica na inadmissibilidade dos embargos de divergência, a teor do contido no verbete nº 315/STJ, que, ao contrário do entendimento da parte agravante, continua vigente.<br>Com efeito, o inciso III do art. 1.043 do CPC atual admite embargos de divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, desde que ambos tenham apreciado a controvérsia objeto do dissenso, o que não se verificou na espécie.<br>A título de ilustração, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar<br>tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315do STJ).<br>2. Decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.919.353/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Desse modo, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.