ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CRIMINAL. REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. IRREGULARIDADE. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. A controvérsia a respeito da citação da parte requerida no processo estrangeiro foi devidamente analisada pelo órgão colegiado, que concluiu pela irregularidade na citação, o que impediu a homologação da decisão alienígena.<br>2. A pretexto de vício no julgado, pretende a parte embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a função dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAUL KAVANHAGH contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado:<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PAGAMENTO DE VALORES. REVELIA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. IRREGULARIDADE. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO.<br>1. Ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, qual seja, a citação válida, indefere-se o pedido.<br>2. No caso, o processo estrangeiro tramitou à revelia da parte requerida, que já havia retornado ao Brasil. Desse modo, era imprescindível sua citação mediante carta rogatória, o que não ocorreu.<br>3. Pedido de homologação indeferido.<br>Alega a parte embargante que não foi analisado documento essencial acostado aos autos, qual seja, a sentença proferida em 26 de abril de 2021, pelo Tribunal Distrital de Lausanne, que registrou a notificação pessoal do ora requerido.<br>Argumenta, pois, que "tal dado é suficiente para afastar a premissa de ausência absoluta de citação válida".<br>Sustenta que o requerido, "uma vez cientificado pessoalmente, optou por se ausentar, assumindo os efeitos da revelia".<br>Esclarece que "após a citação pessoal em 2021, o réu abandonou o território suíço e passou a ser convocado por edital".<br>Requer seja sanada a omissão e a contradição apontadas para "que se reconheça a existência de citação pessoal em 2021 e subsequente convocação por edital em 2022" e, por conseguinte, seja homologada a sentença estrangeira.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CRIMINAL. REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. IRREGULARIDADE. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.<br>1. A controvérsia a respeito da citação da parte requerida no processo estrangeiro foi devidamente analisada pelo órgão colegiado, que concluiu pela irregularidade na citação, o que impediu a homologação da decisão alienígena.<br>2. A pretexto de vício no julgado, pretende a parte embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a função dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, não se verifica nenhum dos mencionados vícios.<br>Com efeito, o acórdão embargado decidiu, fundamentadamente, que não ficou demonstrado nos autos a citação regular da parte requerida, ora embargada, no processo estrangeiro. Inclusive porque a própria parte requerente, ora embargante, admitiu que a citação foi realizada por edital.<br>Cumpre registrar, de qualquer modo, que o documento apontado nas razões destes aclaratórios (fls. 25/26), ao mesmo tempo em que dispõe: "a sentença anterior, proferida sob a forma de dispositivo, é notificada ao autor PAUL KAVANAGH, na qualidade de beneficiário de assistência jurídica, pelo intermédio de seu defensor público o Sr Jérôme Campart e pessoalmente, bem como ao réu RAFAEL BRUCE LEE DA COSTA, pessoalmente", traz, em seu cabeçalho: "Sentença à revelia proferida pelo Presidente do Tribunal de Polícia em 26 de abril de 2021".<br>Nesse cenário, tem-se que a controvérsia a respeito da citação da parte requerida no processo estrangeiro foi analisada pelo órgão colegiado que, não obstante, concluiu de forma contrária ao interesse parte embargante.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão ora embargado:<br>No caso, verifica-se, desde logo, que há vício na citação do requerido no processo em que proferida a sentença que se pretende homologar, de natureza penal.<br>Com efeito, a parte requerente enfatiza na exordial que o processo alienígena correu à revelia da parte requerida e, conforme bem observado pelo Parquet, "o requerente reconheceu que o Requerido estava de modo indocumentado na Suíça e não impugnou a alegação do próprio Requerido de que já estava no Brasil no momento da realização do ato citatório frustrado e, por fim, pela citação por edital".<br>Nesse cenário, não resta comprovado que o requerido teve ciência da demanda contra si ajuizada, tampouco que teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ao que se tem, o requerido já havia retornado ao Brasil à época em que tramitou o processo cuja sentença se pretende homologar.<br>Assim, era imprescindível a citação do requerido no processo alienígena mediante carta rogatória, o que não ocorreu.<br>A propósito, confira-se o precedente:<br>(..)<br>Desse modo, tendo em vista a irregularidade da citação no processo estrangeiro, inviável a homologação da decisão.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do bem lançado parecer ministerial:<br>Como é cediço, a citação em processo estrangeiro criminal de pessoa domiciliada no Brasil exige acurada análise do E. STJ, para evitar que haja grave lesão ao devido processo legal penal, em especial aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição e de ampla aceitação na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>Não se trata de questão interna do direito processual da Suíça, uma vez que a Parte Requerida, no momento da citação, sequer era domiciliada ou tinha residência naquele país, que, obviamente, não pode estender sua jurisdição para considerar citada uma pessoa domiciliada ou residente fora de suas fronteiras.<br>A Suíça deveria se utilizar da cooperação jurídica internacional, como, por exemplo, do veículo da carta rogatória. Todavia, no seu extenso petitório, o Requerente não apontou a existência de carta rogatória com exequatur deferido pelo E. STJ. Logo, impossível a homologação pedida.<br>Assim, o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade exigem que haja um crivo severo da existência de citação válida de indivíduo domiciliado/residente no Brasil.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, em continuidade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que citação válida, de réu domiciliado ou residente no Brasil, é aquela realizada por carta rogatória, instrumento indispensável da cooperação jurídica internacional.<br>(..)<br>No caso em questão, exige-se que seja utilizada a via cooperacional, dada a existência do direito do indivíduo aqui domiciliado ao devido processo legal cooperacional.<br>Para André de Carvalho Ramos, Professor da Faculdade de Direito da USP, a ausência de citação válida de pessoa domiciliada no Brasil (pela falta do uso da via cooperacional) é tema absorvido pela cláusula do respeito à ordem pública (art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Nas palavras do referido Autor:<br>Por outro lado, analisando os requisitos para a homologação de sentença estrangeira, nota-se que são três os requisitos que geram coisa julgada material, caso a ação de homologação seja julgada improcedente: (i) autoridade judicial sem jurisdição (quer por invadir a jurisdição absoluta brasileira ou por não dispor, de acordo com o Direito Internacional e da origem, de jurisdição para tanto); (ii) falta de citação regular; (iii) ofensa à coisa julgada brasileira. Os dois primeiros (ausência de jurisdição internacional e falta de citação) podem, inclusive, ser absorvidos pelo conceito de ordem pública..<br>Nessas condições, por comprovada ausência de citação válida no processo estrangeiro da Requerida (domiciliada no Brasil), o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da ação de homologação da sentença estrangeira criminal.<br>Nessas condições, por comprovada ausência de citação válida no processo estrangeiro da Parte Requerida (já domiciliada no Brasil), o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da ação de homologação da sentença estrangeira criminal.<br>Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte autora, sendo certo, todavia, que a pretensão não se caracteriza como litigância de má-fé, como alegou a parte requerida.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.<br>Tem-se, pois, que, a pretexto de vício no julgado, pretende a parte embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a função dos embargos de declaração.<br>Ao ensejo, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na SEC n. 12.143/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.