ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Por conseguinte, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual indeferi liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 681):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO GARANTIA POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de MM. Juiz que, ema quo sede de execução fiscal, determinou a substituição do seguro garantia por penhora no rosto dos autos nº 0735364- 28.1900.4.02.5101, em trâmite perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos pleiteados pela União (Fazenda Nacional).<br>2. Argumenta o agravante que, existindo prévia garantia ao débito exequendo, não se pode deferir a penhora no rosto dos autos pleiteado pela Fazenda Nacional, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC.<br>3. Porém, razão não lhe assiste, o pedido de substituição de penhora formulado pela exequente encontra respaldo no artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80.<br>4. Como é bem de ver, a penhora de dinheiro e o seguro garantia não possuem o mesmo status de liquidez, de modo que a anuência da exequente, ora agravada, quanto ao seguro garantia não inviabiliza sua pretensão de substitui-lo por dinheiro.<br>5. Pouco importa que a Lei nº 13.043/2014 tenha alterado a redação da Lei nº 6.830/80, para equiparar o seguro garantia ao depósito em dinheiro e à fiança bancária no que tange ao oferecimento de garantia às Execuções Fiscais, posto que o oferecimento de dinheiro precede às demais formas de garantias do Juízo Executivo, conforme consagrado no inciso I do artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.<br>6. E muito embora o colendo STJ tenha firmado posição no sentido de que "o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, tal entendimento não tem o condão de se estender aos executivos fiscais por força do princípio da especialidade havendo de prevalecer as disposições da Lei de Execução Fiscal.<br>7. Por derradeiro, não se olvide que a Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu ser possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (R Esp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, D Je 31/8/2009).<br>8. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 733):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.<br>2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.<br>3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos rejeitados.<br>A Segunda Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.057):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração não conhecidos (fl. 1.096):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (E Dcl no AgInt nos EAR Esp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Precedentes.<br>2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Foram apontados como paradigmas os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJRJ que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pelas ora agravadas, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ.<br>2. A questão discutida no presente recurso já foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte Superior, tendo sido definido que o recurso cabível na ação de prestação de contas deve observar o conteúdo da decisão recorrida. Assim, tratando-se de decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da demanda (decisão interlocutória), atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento.<br>3. Contudo, na hipótese dos autos, reconhecendo a existência de dúvida objetiva acerca do cabimento recursal e do afastamento do erro grosseiro capaz de justificar o não conhecimento do recurso, e com base na aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se a reforma do acórdão recorrido com a devolução do presente processo ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso interposto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.528/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME MANTIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJ/RS que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pela ora agravada, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ.<br>2. No tocante ao pedido de manutenção do quantum indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante. Contudo, no caso dos autos, ao fixar a verba indenizatória, a título de danos morais, decorrentes da não liberação do gravame sobre o veículo após o adimplemento do contrato, não apresentou nenhuma peculiaridade capaz de justificar a significativa quantia, perfazendo com que a indenização se mostrasse desarrazoada, distanciando-se dos critérios utilizados em situações semelhantes por esta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 811.002/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 1.170-1.177).<br>Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 1.205):<br>10. Em outras palavras, o v. acórdão embargado aplicou a Súmula n. 182/STJ por compreender que a dialeticidade recursal "é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas" e sob o argumento de que "efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida".<br>11. Com as devidas vênias, o r. decisum alarga a hipótese de incidência da Súmula n. 182/STJ - que se limita à total ausência de impugnação de capítulo da decisão de inadmissibilidade - e contraria o entendimento da C. 3ª Turma no sentido de que o óbice sumular não é aplicado quando há impugnação, ainda que suscinta, pelo Agravante, razão pela qual foram opostos Embargos de Divergência.<br>Sustenta que (fl. 1.207):<br>16. Nota-se que o v. acórdão embargado, na contramão da posição deste A. STJ, refletida nos v. acórdãos paradigmas, atribuiu à Súmula n. 182/STJ interpretação demasiadamente ampliativa, criando critérios para fins de impugnação da decisão negativa de admissibilidade, os quais não encontram amparo na posição tradicional deste A. STJ, muito menos no princípio da dialeticidade citado pelo r. decisum. 17. Evidente, portanto, que a que o v. acórdão embargado não está em linha com a jurisprudência firme deste A. STJ, não se pode aplicar a Súmula STJ nº 168, devendo ser reformada, com a devida vênia, a r. decisão agravada.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.219).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Por conseguinte, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>A parte agravante pleiteia rever acórdão que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito recursal, em razão da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>3. A hipótese de cabimento do recurso prevê a divergência entre acórdãos, segundo o art. 1.043, I e § 4º, do CPC/2015. Incabível divergência com paradigma representado por decisão unipessoal, única indicada nos embargos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.555.349/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRU AS REGRAS TÉCNICAS DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial.<br>II - Os embargos de divergência, recursos de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que possui tal finalidade específica, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.) Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, limitando-se a mencionar o Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos, descumprindo, assim, as regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.236.989/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023. AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023. AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020.<br>III - Ainda que fosse possível superar o vício substancial supra, competia ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". No presente caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação do Enunciado Sumular n. 182/STJ, pela ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Cabe registrar que, na prática, a análise dos presentes embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.893.887/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023. AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023. Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.719.509/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência apresentados contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que a impugnação recursal foi suficientemente fundamentada e que seria viável o exame do mérito da controvérsia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que não enfrentou o mérito da controvérsia, por incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a jurisprudência do STJ permite a revisão desse entendimento por meio de embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, sendo cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários que divirjam do julgamento de outro órgão do Tribunal, desde que ambos os acórdãos sejam de mérito ou que ao menos um deles tenha apreciado a controvérsia, conforme o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC.<br>4. O acórdão recorrido não analisou o mérito da questão, pois não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ, tornando incabível a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não podem ser utilizados como meio de revisão de decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, pois sua finalidade não é a reanálise do juízo de admissibilidade, mas a uniformização de teses jurídicas no âmbito do Tribunal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.482.411/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.<br>2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.514.260/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Por conseguinte, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Registre-se que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cito os precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO JULGA O MÉRITO RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. No âmbito dos embargos de divergência, não se rejulga o recurso especial, sendo incabível analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente se avalia eventual dissídio de teses jurídicas com o objetivo de uniformizá-las.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da divergência jurisprudencial entre julgado que incursiona no mérito da demanda e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.792.225/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES .<br>1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.691.411/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 30/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.