ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão embargado, que versa apenas sobre o tema relativo à incidência da súmula 182/STJ em sede de agravo em recurso especial, não diverge do precedente da Corte Especial que afasta a incidência do mencionado verbete em sede de agravo interno que impugna decisão com capítulos autônomos e/ou independentes. Hipóteses fáticas diversas.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALENCAR ALECRIM AMORIM contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência resumida nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>Sustenta a parte agravante haver similitude entre os casos confrontados, pois ambos tratam da incidência do verbete nº 182/STJ em sede de agravo interno.<br>Contrarrazões às fls. 383/385.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão embargado, que versa apenas sobre o tema relativo à incidência da súmula 182/STJ em sede de agravo em recurso especial, não diverge do precedente da Corte Especial que afasta a incidência do mencionado verbete em sede de agravo interno que impugna decisão com capítulos autônomos e/ou independentes. Hipóteses fáticas diversas.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.<br>Com efeito, consoante asseverado no provimento recorrido, o acórdão embargado manteve a decisão que impôs a incidência da súmula nº 182/STJ em sede de agravo em recurso especial. Para tanto, fundamentou no sentido de que as razões do agravo interno não lograram demonstrar que não seria hipótese de incidência do aludido verbete. Desse modo, não devidamente infirmado o único fundamento do decisum, não se conheceu do recurso.<br>O aresto paradigma proferido pela Corte Especial, de outro lado, esclarece que o agravo interno pode impugnar capítulos autônomos do provimento recorrido, circunstância que acarreta a preclusão quanto ao decidido sobre as demais questões independentes. Assim, não se aplica o óbice da súmula 182/STJ em sede de agravo interno quando não impugnado fundamento autônomo.<br>No caso, contudo, o acórdão embargado não têm capítulos independentes/autônomos. O julgado versa apenas sobre o tema relativo à incidência da súmula 182/STJ em sede de agravo em recurso especial.<br>Desse modo, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido, uma vez que o acórdão embargado não diverge do julgado paradigma.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.545.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>Nesse contexto, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.