ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>2. Na hipótese, o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe - interposto contra o resultado da avaliação biopsicossoc ial realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KEILLY FRANCIELLY DE ALMEIDA ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente o mandado de segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 254):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDOLIMINARMENTE.<br>Nas razões do agravo interno, aduz a agravante que "o ato administrativo que efetivamente produziu a eliminação da Agravante do Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado - Contadoria do STJ é o Edital nº 14/2025, o qual foi expressamente subscrito pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 264).<br>Alega, ainda, que "A assinatura da mais alta autoridade administrativa do Tribunal sobre o ato impugnado evidencia, de forma inequívoca, que se trata de ato de autoridade coatora submetida à competência originária do STJ" (fl. 265).<br>Pugna, por fim, que seja reconhecida a competência do STJ para apreciar o mérito do presente mandado de segurança.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 277-278.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>2. Na hipótese, o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe - interposto contra o resultado da avaliação biopsicossoc ial realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada e nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>No presente caso, o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe - interposto contra o resultado da avaliação biopsicossocial realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, não se verifica qualquer manifestação do Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, no sentido de indeferir a inclusão da impetrante na lista de candidatos com deficiência (PcD) do concurso público promovido pelo STJ, o que resulta na ausência de competência desta Corte para apreciar o feito.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>3. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 29.108/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em ,2/5/2023 DJe de 5/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO COMO AUTORIDADE COATORA. CONTUDO, O RELATO DA INICIAL NÃO INDICA QUALQUER ATUAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO. EM VERDADE, A PARTE INDICA ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL QUE FORA PRATICADO POR AUTORIDADE QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA A MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão no sentido do reconhecimento de que a ordem para a prática do ato impugnado emana de autoridade distinta a Ministro de Estado resulta em incompetência da Corte Superior para o Mandado de Segurança, nos termos do art. 105, I, b, da CF/1988, bem como a inaplicabilidade da teoria da encampação, por necessidade de modificação de competência (MS 8.749/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10.5.2013).<br>2. Na espécie, a análise da petição inicial e a atenta observação dos documentos indicam que a parte impetrante se lança com veemência contra o ato do então Chefe da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva em Goiânia/GO - função inerente ao INSS, autarquia na qual a parte exercia o cargo de médico -, que, por meio da Portaria 135, de 25.7.2008, o demitiu do cargo de Perito. O impetrante anota que o agente não teria a competência para tanto, uma vez que não há possibilidade de subdelegação conferida originariamente ao Ministro de Estado para a providência demissional.<br>3. Assim, verifica-se que o Ministro de Estado não tem interferência alguma na espécie, sendo, em verdade, ato supostamente ilegal praticado pelo Chefe da Seção de Recursos Humanos da repartição goiana no INSS. Esta autoridade, contudo, não está submetida a controle de legalidade de seus atos em Mandado de Segurança perante este Tribunal Superior.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 26.028/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.<br>1. A incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar Mandado de Segurança cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outras autoridades que não as elencadas no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, revela-se inafastável.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS 15.069/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, D Je 1º.7.2010.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.