ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito internacional. Homologação de sentença estrangeira. Transferência de execução de pena. Pedido parcialmente procedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade.<br>4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro, a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art. 50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato (fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português; e) A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de regra de reciprocidade (fl. 07).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código Penal Português).<br>Tese de julgamento:<br>1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração penal pela legislação brasileira.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100; RISTJ, art. 216-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, com fundamento nos arts. 100 e 101, §1º, da Lei n. 13.445/17, pretendendo a homologação de acórdão condenatório, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, no Processo Comum Coletivo n. 308/10.7JELSB, com a consequente transferência da execução da pena imposta ao brasileiro José Carlos Camargo (ou Castro), sob a promessa de reciprocidade para casos análogos (fls. 06-07).<br>Como se observa nas fls. 09-10, José Carlos de Camargo (ou Castro) foi condenado pela prática :<br>a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 º, nº 1, do Decreto- Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;<br>b) de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1, nº 2, alínea b), com referência às alíneas a) e g), do 204º, nº 1, a) e 202º, alínea a), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;<br>c) de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º, do Código Penal na pena de 9 meses de prisão;<br>d) de um crime continuado de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 1 e nº 2, do Código Penal na pena de 4 meses de prisão.<br>Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.<br>2. Conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão.<br>Em fls. 04-05, observa-se que os requisitos formais foram examinados pelo órgão competente do Poder Executivo (art. 101, §1º, da Lei nº 13.445/2017).<br>No despacho de fls. 392/393 foi determinada a reautuação do feito como homologação de decisão estrangeira.<br>O MPF manifestou-se (fls. 405-407) pela citação do requerido, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).<br>O requerido não foi encontrado no endereço informado (fl. 437, sendo determinada a realização de pesquisa para indicar o endereço atualizado do requerido (fl. 440).<br>O MPF indicou novos endereços da parte (fls. 444-445), sendo no entanto, a diligência negativa (fls. 474, 496 e 509).<br>Em cumprimento ao despacho de fl. 514, o MPF manifestou-se pela citação por edital (fls. 562-564).<br>Determinada a citação por edital (fls. 567), e não tendo ocorrido resposta, a DPU manifestou-se como curadora especial (art. 216-I do STJ), assentando nulidade da citação por edital (fls. 581-584) e, em complemento determinado nas fls. 595-596, pugnou pela dúvida quanto a identidade do réu e dúvida quanto a sua localização (fls. 602-604).<br>Intimados o requerente para, querendo apresentar réplica e, sucessivamente, a DPU para eventual tréplica (fls. 607-609 e 610-615).<br>O MPF apresentou parecer (fls. 623-636), concluindo pela homologação da sentença criminal, como se vê da ementa de fl. 623:<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PORTUGAL. PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito internacional. Homologação de sentença estrangeira. Transferência de execução de pena. Pedido parcialmente procedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade.<br>4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro, a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art. 50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato (fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português; e) A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de regra de reciprocidade (fl. 07).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código Penal Português).<br>Tese de julgamento:<br>1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração penal pela legislação brasileira.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100; RISTJ, art. 216-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A homologação de sentença estrangeira, para viabilizar a transferência da execução da pena é possível, desde que preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, ainda que os fatos tenham ocorrido antes da vigência da norma referida. A propósito:<br>COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE.<br>RETROATIVIDADE LEI DE MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM.SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.<br>CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO.<br>I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro.<br>II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país.<br>III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no exterior, não sujeitos à extradição.<br>IV - O disposto no art. 100 da Lei n. 13.445/2017 aplica-se aos fatos anteriores a sua vigência por se tratar de norma de cooperação internacional em matéria penal. Precedentes do STF e STJ (HDE 2.093/PT, relator Ministro João Otávio de Noronha, 17/5/2019.)<br>V - O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do cidadão brasileiro.<br>VI - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional.<br>VII - Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. Cumprimento imediato da condenação. (HDE n. 7.986/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024.)<br>Referido acórdão foi objeto de impugnação perante o C. STF , que manteve a decisão deste STJ e, em especial, a possibilidade de homologação de sentença estrangeira, mesmo que com pena privativa de liberdade. Eis a ementa do acórdão:<br>Ementa: Habeas corpus. Julgamento Conjunto: HC 239.192 e HC 239.238. Direito Constitucional. Direito Internacional. Direito penal. Execução Penal. Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017). Homologação de Decisão Estrangeira. Transferência de Execução de Pena. Sentença Condenatória Transitada em Julgado no País de Origem. Crime de Estupro Coletivo Praticado na Itália. Ativação do Mecanismo de Cooperação Internacional em Matéria Penal. Deferimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Determinação de Imediato Início do Cumprimento da Pena. Expedição de Mandado de Prisão. Alegação de Afronta do Acórdão Proferido nas ADIs 43, 44 e 54. Inocorrência, Tendo em Vista o Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória. Violação do Art. 5º, Incisos XL (Irretroatividade da Lei Penal), LI (Inextraditabilidade do Brasileiro Nato) e LIV (Devido Processo Legal) da Constituição da República. Ausência. Princípio Do Reconhecimento Mútuo em Matéria Penal Que Rege o Direito Internacional. Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira (Art. 7º, Inciso II, Letra "B", do Código Penal). Compatibilização com a Previsão da Transferência de Execução de Penal (Art. 100, Parágrafo Único, da Lei 13.445/2017 - Lei de Migração). Princípios do Ne Bis in Idem e da Vedação à Dupla Persecução Penal (Double Jeopardy). Tratado Bilateral entre Brasil e Itália. Regras Referentes à Extradição. Distinção do Instrumento de Cooperação Internacional de Transferência de Execução de Pena. Aplicação do Princípio da Reciprocidade. Determinação do Início do Cumprimento da Pena, Observado o Regime Legal. Competência Originária do Superior Tribunal de Justiça Para a Homologação da Sentença Condenatória Estrangeira, com Pedido de Transferência da Execução (Art. 105, Inciso I, Letra "I", da Constituição da República; Art. 101, §1º, da Lei 13.445/2017). Consequente Expedição do Mandado de Prisão. Legalidade. Ordem de Habeas Corpus Denegada. Agravo Regimental Prejudicado.<br>1. A transferência de execução de pena, instrumento de cooperação internacional em matéria penal, encontra disciplina na Lei de Migração (Lei 13.445/2017), cujo artigo 100 estabelece os seguintes pressupostos: (i) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; (ii) a sentença tiver transitado em julgado; (iii) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; (iv) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e (v) houver tratado ou promessa de reciprocidade.<br>2. Em termos procedimentais, o pedido de transferência de execução de pena de Estado estrangeiro segue o rito previsto no art. 101 da Lei de Migração, qual seja: (i) deve ser requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais; (ii) será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.<br>3. In casu, (a) o paciente, nacional brasileiro, foi condenado pela Justiça Italiana ao cumprimento de pena de 9 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro coletivo, ocorrido em 2013; (b) a sentença condenatória transitou em julgado no ano de 2022; (c) com o trânsito em julgado da condenação, a República da Itália solicitou, pelas vias diplomáticas, a transferência da execução da pena imposta ao paciente, após negativa, pelo governo brasileiro, de anterior pedido de extradição, cujo deferimento é vedado pela Constituição em relação a nacionais brasileiros; (d) o pedido de transferência de execução de pena foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o início imediato do cumprimento da pena imposta na sentença condenatória transitada em julgado; (e) contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado o presente habeas corpus, no qual se alega o seguinte: (i) afronta à jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, que condicionou o início da execução da pena ao trânsito em julgado da condenação; (ii) inconstitucionalidade do art. 100, parágrafo único, da Lei de Migração, por suposta incompatibilidade com a proibição constitucional de extradição do nacional brasileiro; (iii) violação do princípio da irretroatividade da lei penal e da aplicabilidade da lei brasileira no caso de crimes praticados por nacionais no exterior; (iv) inobservância do devido processo legal e do Tratado de Extradição entre Brasil e Itália.<br>4. (a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, estabeleceu que, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, o princípio da presunção de inocência condiciona o início da execução da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por conseguinte, foi declarada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, que estabelece precisamente aquela condicionante. (b) O trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela Justiça Italiana contra o paciente Robson de Souza, pela prática do crime de estupro, operou-se no ano de 2022, não se configurando violação ao art. 283 do Código de Processo Penal.<br>5. (a) A transferência de execução da pena é absolutamente distinta da extradição, pois não envolve a entrega de brasileiro nato para outro país. A homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de sentenças estrangeiras, compreendendo sua execução, no Brasil, fundamenta-se no princípio do reconhecimento mútuo, que rege as relações de direito internacional. A transferência de execução da pena, nos termos da Lei 13.445/2017 e de tratados internacionais de que o Brasil, insere-se no instrumental de cooperação internacional. (b) A transferência da execução da pena guarda harmonia com o princípio da vedação da dupla persecução penal (double jeopardy), previsto no Artigo 14, n. 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU, e segundo o qual ninguém pode ser processado pelo mesmo fato duas vezes.<br>6. A transferência de execução da pena não revela natureza penal material, o que atrairia o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição. Nos termos dos precedentes desta Corte, "normas extradicionais, legais ou convencionais não constituem lei penal, não incidindo, em consequência, a vedação constitucional de aplicação a fato anterior" (Ext. 864, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2003).<br>7. A aplicabilidade excepcional da lei brasileira a crimes cometidos por brasileiros no exterior não é incompatível com a previsão de transferência de execução de pena, porquanto não exclui a jurisdição do Estado no qual tenha sido, em tese, praticado o delito. Observam-se, em tais casos, os princípios do ne bis in idem e da vedação à dupla persecução penal.<br>8. O Estado brasileiro mantém relações diplomáticas com a Itália e deve cumprir os compromissos internacionais assumidos, com o devido respeito recíproco entre as instituições dos dois países. A alegação de inobservância do devido processo legal e de submissão do paciente a um processo injusto não encontra fundamentos mínimos nos autos.<br>9. O Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália, ao excluir de seu âmbito a execução de condenações, não constitui impeditivo à previsão de outros mecanismos de cooperação internacional em matéria penal, como a transferência de execução de pena, a qual encontra previsão em diversos instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário.<br>10. A decisão de indeferimento do pedido de liminar englobou o exame de todas razões expendidas no pedido inicial de habeas corpus, sem desbordar para temas nele não veiculados, ao contrário do que alegado no agravo interno interposto contra aquele decisum.<br>11. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento do pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 105, inciso I, letra "i", da Constituição). O efeito decorrente do acórdão homologatório, quando deferido o pedido de transferência de execução da pena, é a determinação do imediato início do cumprimento da pena imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 101, §1º, da Lei 13.445/2017; art. 105 da Lei de Execução Penal).<br>12. Agravo Regimental prejudicado. 13. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 239162, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024)<br>Sãos os seguintes os pressupostos estabelecidos no art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam:<br>a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;<br>b) a sentença tiver transitado em julgado;<br>c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;<br>d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e<br>e) houver tratado ou promessa de reciprocidade.<br>Do mesmo modo, deve se observado o Regimento Interno do STJ, notadamente os arts. 216-C, 216-D e 216-F.<br>Em relação ao item a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, o documento de fl. 34 atesta tratar-se do nacional José Carlos Castro, assim qualificado:<br>José Carlos de Castro, solteiro, motorista, nascido a 28/01/1966, natural do Brasil, com nacionalidade brasileira, titular do passaporte brasileiro n,º CV 077800, emitido pela Autoridade República Federativa do Brasil, filho de José Maria de Castro e de Rosinda Olivejra de. Castro, com residência na Rua José Voupe 66, São Paulo, Brasil, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Monsanto<br>No ponto, portanto, devem ser afastadas as impugnação da DPU, na qualidade de curador especial, no tocante à identificação do requerido.<br>Igualmente, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital. Como se observa de fls. 470-487, 488-499, 508-511 e 518-561, todas as diligências foram realizadas na tentativa de localização do réu, que restaram infrutíferas. Nessa hipótese é valida a citação por edital, como se observa dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem constatou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O paciente é acusado dos crimes de roubo qualificado e tentativa de roubo, além de crime sexual, com citação por edital após não ser encontrado em seu endereço.<br>2. O juiz de primeiro grau esclareceu que a citação por edital ocorreu após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço fornecido pelo agravante durante a fase investigativa, quando ainda não havia acusação formal.<br>3. O Ministério Público Federal sustentou a validade da citação por edital, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente, que se encontrava em local incerto e não sabido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do agravante é nula por falta de diligências suficientes para localizar seu endereço atualizado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".<br>(AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital em processo penal por crime ambiental, previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998.<br>2. O recorrente foi denunciado por crime ambiental, e a citação pessoal foi frustrada no endereço constante dos autos. O Ministério Público não encontrou novo endereço nos sistemas conveniados, resultando na citação por edital e na suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por falta de esgotamento das diligências para localizar o réu, causando-lhe prejuízo pela suspensão do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais.<br>5. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, e a citação por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido.<br>6. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a realização de atos processuais na ausência do réu, preserva o contraditório e a ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, sem a necessidade de busca em todos os órgãos possíveis. 2. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem atos processuais na ausência do réu, não caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 45.958/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; e STJ, AgRg no RHC n. 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024.<br>(RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.<br>I - É válida a citação por edital quando o próprio título judicial estrangeiro dispõe que o domicílio do requerido é ignorado.<br>II - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do estado no qual o documento é originado.<br>III - Homologação deferida.<br>(HDE n. 2.835/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CITAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Sendo regular a citação, ainda que por meio de edital, está preenchido regularmente um dos principais requisitos para homologação da sentença estrangeira.<br>2. Nos termos do art. 6º do Decreto 56.826/1965, o Ministério Público Federal, enquanto Instituição Intermediária, atua dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandante e tomará, em nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar, fazendo executar qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário.<br>3. Cumpre destacar o posicionamento uniforme da jurisprudência do STJ no sentido de que, em juízo de delibação, cumpre examinar se estão ou não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental 18/2014, sem adentrar o mérito do provimento a ser homologado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na HDE n. 3.528/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO.<br>1. No caso, as diligências realizadas pela parte requerente no sentido de localizar a parte requerida, sem êxito, autorizam a citação por edital, sendo razoável a conclusão de desconhecimento do paradeiro atual da ex-cônjuge.<br>2. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental n. 18/2014, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.<br>3. Pedido de homologação de decisão de divórcio deferido.<br>(HDE n. 2.717/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2020, DJe de 29/5/2020.)<br>SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO PESSOAL POR CARTA DE ORDEM. DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.<br>1. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 256 a 259 do Código de Processo Civil de 2015 e apenas após frustradas as duas tentativas de citação pessoal, por carta de ordem. Ademais, o requerente, divorciado da requerida no estrangeiro há quase nove anos, demonstrou haver diligenciado, mas não conseguido localizá-la.<br>2. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).<br>3. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.<br>(SEC n. 16.080/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 16/8/2019.)<br>(destaquei).<br>Em relação ao item b) a sentença tiver transitado em julgado, necessário registrar, de início, que a decisão foi proferida pela autoridade competente, tendo sido realizada a citação regular, em respeito ao art. 216-D do Regimento Interno do STJ. Registro o trecho do parecer do MPF de fl. 632:<br>Assim, a homologação de decisão estrangeira criminal é devida quando atendidos os seguintes requisitos gerais a) ter sido proferida por autoridade competente (segundo as regras do Direito Internacional, Portugal tem jurisdição internacional criminal para crimes ocorridos em seu território, de acordo com o princípio da territorialidade da jurisdição internacional - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 308/10.7JELSB); b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia (está consignada na sentença a nomeação de defensor ao condenado, tendo o mesmo sido notificado para, querendo, se pronunciar fl. 9, e-STJ);<br>Além disso, o acórdão condenatório transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33), atendido o art. 216-D do Regimento Interno do STJ.<br>Sobre o item c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação, a certidão de fl. 33 permite aferir que:<br>foi aplicada a pena única de 7 anos . e 6 meses de prisão. O condenado  já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias de detenção/privação de liberdade.<br>Sobre o item d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes, o requerido teve imposta condenação (fls. 09-10):<br>a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 º, nº 1, do Decreto- Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;<br>b) de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1, nº 2, alínea b), com referência às alíneas a) e g), do 204º, nº 1, a) e 202º, alínea a), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;<br>c) de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º, do Código Penal na pena de 9 meses de prisão;<br>d) de um crime continuado de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 1 e nº 2, do Código Penal na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.<br>2. Conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão.<br>Os tipos penais (fls. 29, 31 e 32), se amoldam à lei penal do Brasil: (a) tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12); (b) roubo (art. 157 do Código Penal); (d) falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).<br>O mesmo não ocorre em relação ao crime de evasão, previsto no art. 352º do Código Penal de Portugal com a seguinte tipificação (fl. 31):<br>Artigo 352.º - Evasão<br>1 - Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até dois anos.<br>2 - Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.<br>A sentença descreve a configuração do crime de evasão por José Carlos de Castro, como tendo sido praticado pela fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva (fl. 192):<br>Foi imputada ao arguido José Carlos de Castro a prática de um crime de evasão, p. e p., no. artigo 352.º do Código Penal.<br>Este crime tem como elementos objectivos do tipo:  evasão de quem se encontrar legalmente privado da liberdade.<br>E, como elementos subjectivos:<br>- dolo.<br>Perante a materialidade fáctica tida por assente pode concluir-se que o comportamento do arguído integrou os elementos objectivos do tipo de crime em causa.<br>Com efeito, o arguido José Carlos de Castro fugiu de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva.<br>Pelo que, a conduta do arguido preenche o elemento subjectivo do tipo  legal do crime sob a forma de dolo directo.<br>A ilicitude indiciada pelo preenchimento do tipo, não é afastada pela existência de qualquer causa de justificação da ilicitude.<br>Não existem causa de exclusão da culpa.<br>Sendo o ccmportamento do arguido José Carlos de Castro típico, ilícito e culposo é de concluir que ele praticou o crime de evasão, p. e. p., no artigo 352.º, do Código Penal.<br>Ocorre que no direito penal brasileiro o crime de evasão exige uma circunstância elementar do tipo, qual seja, o emprego de violência contra a pessoa, como se observa do art. 352 do Decreto-lei n. 2848/1940:<br>Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:<br>Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.<br>A fuga de preso, pode ser configurada, em tese, como falta disciplinar grave pela na hipótese de condenado à pena privativa de liberdade. Nesse sentido, o art. 50, II da Lei 7210/1984:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>(..)<br>II - fugir;<br>Nesse ponto, não comporta homologação a sentença estrangeria e a transferência da execução da pena relativa ao crime de evasão, como previsto no art. 352º do Código Penal Português, por não configurar a conduta crime no direito penal do Brasil, sob pena de ofensa aos art. 100, inc. IV, da n. Lei 13445/2017 e 216-F do Regimento Interno do STJ.<br>Quanto ao item e) houver tratado ou promessa de reciprocidade, A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, a regra de reciprocidade de fl. 07.<br>Por fim, con siderando que o réu não foi localizado em nenhum dos endereços indicados, com diversas diligências infrutíferas (fls. 470-487, 488-499, 508-511 e 518-561), a execução deve ser processada perante o Juízo Federal competente da Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 216-N do Regimento Interno do STJ e art. 88, parte final, do DL 3689/1941).<br>Ante o exposto, voto para homologar, em parte, a decisão penal estrangeira transitada em julgado e a respectiva transferência da execução da pena do nacional José Carlos Castro, solicitada pela República Portuguesa, excluindo a condenação pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português.<br>Expeça-se carta de sentença para execução da pena perante o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos dos art. 216-N do RISTJ e 88 do Código de Processo Penal.<br>É como penso. É como voto.