ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  315  DO  STJ.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  NÃO  APRESENTADO.  VÍCIO  INSANÁVEL.<br>1.  Inviável  rever,  em  embargos  de  divergência,  o  conhecimento  do  recurso,  uma  vez  que  o  agravo  em  recurso  especial  foi  desprovido  em  decorrência  da intempestividade do recurso especial.  Incidência  da  Súmula  315/STJ.<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  parte  embargante,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  dos  acórdãos  paradigmas  (ementa,  acórdão,  relatório,  voto  e  certidão  ou  termo  de  julgamento).<br>3.  A  parte  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6,  nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundam ento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  <br>4.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Agravo  regimental  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  por  FELIX RAIDAN DA SILVA  contra  decisão  da  Presidência  desta  Corte  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência.  <br>O  recurso  especial  foi  interposto  contra  decisão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  assim  ementada  (fl.  1.658):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO AGRAVADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA - FEITO ESTEVE DEVIDAMENTE SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366, DO CÓD. DE PROC. PENAL - RECURSO IMPROVIDO.<br>  <br>Embargos  de  declaração  rejeitados  (fl. 1.713):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ SUBORDINADO AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE - INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>  <br>A  Quinta  Turma,  em  acórdão  de  relatoria  do  Ministro  Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS),  negou provimento ao agravo  regimental  (fls. 1.872-1.873):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE PUBLICADO. ERROS NA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS DO PROCESSO FÍSICO QUE NÃO INTERFEREM NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.<br>2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 10/7/2024, isto é, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>5. Ainda que a agravante tenha argumentado que a partir de 30/4/2024, quando os atos foram recebidos do Desembargador Relator, até o dia 2/7/2024, quando foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência, e devolvidos em 22/7/2024, permaneceu paralisados sem que houvesse qualquer publicação; não há razão para desconsiderar a decisão do Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial, porque, a certidão de fl. 1.717 (e-STJ), que tem fé pública, comprova que o acórdão recorrido foi publicado em 7/6/2024, que é o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial. Então, o recurso é intempestivo porque foi protocolado em 10/7/2024 (e-STJ, fl. 1.720), e o período de paralização processual informado pelo agravante não interfere na possibilidade de interposição recursal. Ademais, os erros na numeração das páginas do caderno processual, não são suficientes para afastar o exame da admissibilidade do recurso especial, haja vista que não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, isto é, trata-se de meros erros materiais que não interferem no exercício da ampla defesa e do contraditório, muito menos impedem o protocolo de recursos.<br>6. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados (fls. 1.923-1.924):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.<br>2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em ,7/6/2024 mas interpôs o recurso especial apenas em , fora do prazo de 1510/7/2024 dias corridos estabelecido pela legislação processual penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação do agravante de alteração na numeração das folhas dos autos e a falta de cumprimento das publicações relativas às datas dos julgamentos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>5. A certidão de publicação do acórdão recorrido, datada de ,7/6/2024 comprova o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial, sendo o recurso intempestivo por ter sido protocolado em .10/7/2024<br>6. Os erros na numeração das páginas do caderno processual não interferem na possibilidade de interposição tempestiva do recurso, tratando-se de meros erros materiais que não impedem o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>7. A parte agravante não apresentou inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>A parte  embargante  apontou  o  seguinte  julgado  como  paradigma: <br>a) AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, proferido pela Corte Especial; e<br>b) EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.700/RJ, proferido pela Terceira Turma.<br>A  Presidência  do  STJ  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  (fls.  1.954-1.955).<br>No  presente  agravo  regimental,  aduziu  a  parte  agravante,  em  síntese,  que  (fl.  1.968):<br>Em que pese as ponderações lançadas na decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Divergência, sob o fundamento de que na ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, teria ferido o artigo 1043 paragrafo 4. do Código de Processo Civil, nota-se que a própria Corte do Superior de Justiça tem firmado entendimento relativizando o citado dispositivo, sustentando que basta apenas a presença do cumprimento de um requisitos estabelecido no citado artigo para que seja o mesmo afastado, conforme decisão contida no Agravo Interno nos Embargos de Divergência no AREsp n. 1.230.431/SP., Segunda Seção, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, in DJE 06/10/2022.<br>Não  foram  apresentadas  contrarrazões.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  315  DO  STJ.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  NÃO  APRESENTADO.  VÍCIO  INSANÁVEL.<br>1.  Inviável  rever,  em  embargos  de  divergência,  o  conhecimento  do  recurso,  uma  vez  que  o  agravo  em  recurso  especial  foi  desprovido  em  decorrência  da intempestividade do recurso especial.  Incidência  da  Súmula  315/STJ.<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  parte  embargante,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  dos  acórdãos  paradigmas  (ementa,  acórdão,  relatório,  voto  e  certidão  ou  termo  de  julgamento).<br>3.  A  parte  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6,  nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundam ento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  <br>4.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Agravo  regimental  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Não  merece  provimento  o  presente  recurso.<br>A  parte  agravante  pleiteia  rever  acórdão  que  aplicou  o  seguinte  entendimento  (fl.  1.876):<br>Esta Corte Superior entende que "é intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c. c. os art. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AR Esp n. 1.884.753/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 7/6/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 10/7/2024, sendo intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias corridos.<br>Porém,  é  inviável  rever,  em  embargos  de  divergência,  o  conhecimento  do  recurso  especial,  uma  vez  que  o  agravo  em  recurso  especial  foi  desprovido  em  decorrência  da intempestividade do recurso especial.<br>Aplica-se  ao  caso  dos  autos  a  Súmula  315/STJ,  que  assim  dispõe:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".  <br>Nesse  sentido,  cito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INSURGÊNCIA  DEFENSIVA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  DA  DEFESA,  POR  NÃO  TER  ELA  SE  DESINCUMBIDO  DE  SEU  ÔNUS  DE  IMPUGNAR  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIRA  SEU  RECURSO  ESPECIAL  NA  ORIGEM.  SÚMULA  315/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  E  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  PEDIDO  DE  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO  CONTRA  ATOS  DOS  PRÓPRIOS  MEMBROS  DESTA  CORTE.  COMPETÊNCIA  DO  STF  (ART.  102,  INCISO  I,  ALÍNEA  "I",  DA  CF).  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Consoante  o  disposto  no  enunciado  da  Súmula  315,  "não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".  Tal  entendimento  tem  por  fundamento  o  fato  de  que  a  decisão  que  nega  provimento  a  agravo  de  instrumento  está  apenas  confirmando  a  já  prolatada  pela  instância  de  origem,  que,  por  sua  vez,  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>2.  É  inviável  debater  o  mérito  da  insurgência  inaugural,  em  embargos  de  divergência,  se  ele  não  chegou  a  ser  analisado  pela  Sexta  Turma  desta  Corte  no  acórdão  embargado,  haja  vista  o  agravo  em  recurso  especial  não  ter  preenchido  requisitos  mínimos  para  conhecimento  das  razões  apresentadas.<br>Situação  em  que  o  agravo  em  recurso  especial  da  defesa  não  chegou  a  ser  conhecido,  por  ter  a  parte  agravante  deixado  de  impugnar  todos  os  fundamentos  lançados  pelo  Tribunal  a  quo  para  inadmitir  seu  recurso  especial:  Súmulas  n.  7  e  182/STJ  e  a  ausência  de  demonstração  da  divergência  jurisprudencial.<br>3.  A  finalidade  dos  embargos  de  divergência  é  a  uniformização  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  razão  pela  qual  não  podem  ser  utilizados  como  nova  via  recursal,  visando  a  corrigir  eventual  equívoco  ou  controvérsia  advinda  do  julgamento  do  próprio  agravo  em  recurso  especial.<br>4.  Ainda  que  assim  não  fosse,  é  inviável  o  conhecimento  dos  embargos  de  divergência  se  a  defesa  não  se  desincumbe,  a  contento,  de  seu  ônus  de  efetuar  o  cotejo  analítico  entre  as  situações  fático-jurídicas  postas  em  comparação.<br>5.  Tampouco  se  vislumbra  similitude  fático  jurídica  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  indicado  como  paradigma  se  o  julgado  indicado  como  paradigma  afastou  a  súmula  7/STJ  por  se  tratar  de  revaloração  de  prova,  enquanto  que,  no  caso  concreto,  havia  mais  de  um  óbice  autônomo  e  suficiente,  por  si  só,  para  justificar  o  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  da  defesa.<br>6.  A  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  no  bojo  de  embargos  de  divergência,  encontra  óbice  tanto  no  fato  de  que  nem  o  Relator  tem  autoridade  para,  em  decisão  monocrática,  conceder  ordem  que,  na  prática,  desconstituiria  o  resultado  de  acórdão  proferido  por  outra  Turma  julgadora,  como  tampouco  a  Seção  detém  competência  constitucional  para  conceder  habeas  corpus  contra  acórdão  de  Turma  do  próprio  tribunal.  Precedentes.<br>Mesmo  a  recente  inclusão  do  art.  647-A  no  Código  de  Processo  Penal,  pela  Lei  14.836/2024,  não  tem  o  condão  de  afastar  a  necessidade  de  verificação  prévia  da  competência  jurisdicional  como  pré-requisito  indispensável  à  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.  Tanto  é  assim  que  o  próprio  caput  do  mencionado  art.  647-A  do  CPP  afirma  expressamente  que  "No  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional,  qualquer  autoridade  judicial  poderá  expedir  de  ofício  ordem  de  habeas  corpus  (..)".<br>7.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EAREsp  n.  2.316.337/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Terceira  Seção,  julgado  em  23/10/2024,  DJe  de  28/10/2024.)<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  MANTIDA.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  inadmitiu  liminarmente  embargos  de  divergência,  com  base  na  Súmula  315  do  STJ  e  na  ausência  de  cotejo  analítico.  A  agravante  alegou  que  os  embargos  observaram  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  e  que  houve  demonstração  de  dissídio  jurisprudencial.<br>II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  se  a  decisão  que  inadmitiu  os  embargos  de  divergência  por  ausência  de  cotejo  analítico  e  incidência  da  Súmula  315  do  STJ  deve  ser  mantida.<br>III.  Razões  de  decidir  3.  A  agravante  não  atacou  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  conforme  exigido  pelo  Verbete  Sumular  182/STJ.<br>4.  A  decisão  agravada  baseou-se  na  ausência  de  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  e  na  incidência  da  Súmula  315  do  STJ,  o  que  não  foi  devidamente  confrontado  pela  agravante.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  5.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  agravo  interno.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Súmula  182/STJ.  Súmula  315/STJ.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  AREsp  n.  2.384.030/SP,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  26/9/2023;  STJ,  AgRg  no  AREsp  n.  2.152.990/RS,  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2023.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  2.500.651/GO,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Corte  Especial,  julgado  em  22/10/2024,  DJe  de  25/10/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA  NÃO  EXAMINADO  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  NÃO  CABIMENTO  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  SÚMULA  Nº  315/STJ.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  teor  do  contido  na  súmula  nº  315/STJ,  não  são  cabíveis  embargos  de  divergência  quando  não  examinado  o  mérito  do  recurso  especial,  como  na  presente  hipótese  em  que  o  acórdão  embargado  aplicou  o  óbice  sumular  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDcl  nos  EAREsp  n.  2.425.723/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgado  em  8/10/2024,  DJe  de  14/10/2024.)<br>Além  disso,  a  parte,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas.<br>Nesse  contexto,  cabe  à  parte  embargante  a  comprovação  do  dissídio  pretoriano  nos  moldes  estabelecidos  no  art.  266,  §  4º,  c/c  o  art.  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  STJ  do  RISTJ:<br>Art.  266.  Cabem  embargos  de  divergência  contra  acórdão  de  Órgão  Fracionário  que,  em  recurso  especial,  divergir  do  julgamento  atual  de  qualquer  outro  Órgão  Jurisdicional  deste  Tribunal,  sendo:<br>(..)<br>§  4º  O  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de<br>jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,<br>indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>art.  255<br>(..)<br>§  1º  Quando  o  recurso  fundar-se  em  dissídio  jurisprudencial,  o  recorrente  fará  a  prova  da  divergência  com  a  certidão,  cópia  ou  citação  do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  houver  sido  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  ainda  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  com  indicação  da  respectiva  fonte,  devendo-se,  em  qualquer  caso,  mencionar  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>Dessa  forma,  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6,  n  os  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  <br>A  propósito,  cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:<br>"(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.<br>br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA N. 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ARTS. 1.036, § 1º, E 1.037, II, AMBOS DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. objetivando busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.132), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.<br>III - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. " ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023.).<br>IV - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.<br>V - A parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>VI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.<br>VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022).<br>VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - Em relação ao julgado AREsp n. 1.769.439/PE, cabe destacar que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a colação de decisões monocráticas como paradigmas.<br>Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EAREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO COMO PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE DISSENSO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, aos fundamentos de que (i) os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso, e (ii) o embargante não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelos arts.<br>1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. O agravante alega que se trata de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva (fl. 6.205) e que não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais (fl. 6.207) II. Questões em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como ocorreu no presente caso.<br>4. O segundo ponto é saber se a ausência de juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A posição jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus.<br>6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1. os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua oposição a julgados proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. 3. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência.<br> AgRg na Pet n. 16.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025. <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 21-E, V c/c 226-C, do RISTJ.<br>2. A defesa alegou que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ flexibiliza o requisito formal de apresentação da certidão de julgamento do acórdão paradigma, desde que o dissídio esteja demonstrado, e requereu prazo para saneamento do vício formal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência.<br>4. Outra questão é se a ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência.<br>6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência. 2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015."<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.658.475/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>  <br>Ressalte  -se  que  não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>Cito  os  precedentes:  <br>  <br>  ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  REJULGAMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  QUE  NÃO  JULGA  O  MÉRITO  RECURSAL.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  DE  MÉRITO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.<br>1.  No  âmbito  dos  embargos  de  divergência,  não  se  rejulga  o  recurso  especial,  sendo  incabível  analisar  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  se  avalia  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas  com  o  objetivo  de  uniformizá-las.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  não  se  conhece  da  divergência  jurisprudencial  entre  julgado  que  incursiona  no  mérito  da  demanda  e  outro  que  não  ultrapassa  o  juízo  de  admissibilidade,  ante  a  verificação  de  óbice  processual.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  nos  EREsp  n.  1.792.225/CE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Seção,  DJe  de  19/8/2022.)<br>  <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  DISCUSSÃO  ACERCA  DA  APLICAÇÃO  DE  REGRA  TÉCNICA  RELATIVA  AO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL  -  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  APLICOU  OS  ENUNCIADOS  DAS  SÚMULAS  N.ºS  5  E  7/STJ  -  INVIABILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  INSURGÊNCIA  DOS  AGRAVANTES  .<br>1.  É  inviável,  em  sede  de  embargos  de  divergência,  discussão  sobre  o  acerto  ou  desacerto  da  regra  técnica  de  conhecimento  utilizada  pelo  relator  do  julgado  embargado.  Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.691.411/GO,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Segunda  Seção,  DJe  de  30/6/2022.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agra vo  regimental.<br>É  como  penso.  É  como  voto.