ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. Litisconsórcio Passivo Necessário. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. AUSÊNCIA. Agravo Interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas questões em discussão: (i) saber se é possível se estabelecer dissídio entre os arestos confrontados por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se há necessidade de contemporaneidade entre o julgado paradigma e o acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar incabíveis os embargos de divergência na espécie, devido às situações fático-processuais diferenciadas de cada caso concreto, que afastam a similitude fática necessária.<br>4. A atualidade da divergência é requisito para o manejo dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ e considerando o escopo precípuo do recurso voltado à uniformização da jurisprudência do Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência não se prestam para o exame do confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>2. A atualidade da divergência é necessária para o cabimento dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, II; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.109.012/RS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15.04.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.162.360/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024.

RELATÓRIO<br>GERPAR PARTICIPAÇÕES S. A., MAGNUS GERMER, AENNE EDDA GERMER GIRARDI, ANTONIO JURANDIR GIRARDI e ESPÓLIO DE INGO FREDERICO ARTHUR GERMER interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 6.554-6.561, que inadmitiu os embargos de divergência.<br>Alegam que a decisão agravada merece reforma, pois não considerou adequadamente as alegações de nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.<br>Sustentam que "não se trata de analisar situações fático-processuais diferenciadas de cada caso concreto, e sim constatar - e corrigir - o vício no Acórdão de segunda instância, considerando inclusiva a própria jurisprudência do E. STJ". Salientam que a divergência jurisprudencial é clara, pois os arestos paradigmas reconheceram a necessidade de retorno dos autos à origem ante a existência de vícios não sanados.<br>Defendem que a passagem do tempo não tem o condão, por si só, de sedimentar entendimentos divergentes e que o presente caso guarda similaridade com o paradigma colacionado no que tange à necessidade de envolvimento das empresas coligadas, uma vez que a solução da lide as atingirá. Aduzem que a lei não estabelece o aspecto temporal como limitador ou mesmo requisito específico para a interposição dos embargos de divergência.<br>A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 6.577-6.580.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. Litisconsórcio Passivo Necessário. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. AUSÊNCIA. Agravo Interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. São duas questões em discussão: (i) saber se é possível se estabelecer dissídio entre os arestos confrontados por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se há necessidade de contemporaneidade entre o julgado paradigma e o acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar incabíveis os embargos de divergência na espécie, devido às situações fático-processuais diferenciadas de cada caso concreto, que afastam a similitude fática necessária.<br>4. A atualidade da divergência é requisito para o manejo dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ e considerando o escopo precípuo do recurso voltado à uniformização da jurisprudência do Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência não se prestam para o exame do confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>2. A atualidade da divergência é necessária para o cabimento dos embargos de divergência, conforme art. 266 do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, II; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.109.012/RS, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15.04.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.162.360/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência desafiam acórdão prolatado pela Terceira Turma assim ementado (fls. 6.481-6.482):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM É DA PRÓPRIA COMPANHIA REQUERIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PELA AUSÊNCIA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CUSTAS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.<br>2. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, observa-se que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é assente no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia.<br>3. No que concerne à possibilidade de dissolução parcial da sociedade, percebe-se que o aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, que reconhece "a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis" (REsp 1.400.264/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).<br>4. No que diz respeito às custas da perícia, para o acolhimento do recurso quanto ao ponto, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no julgado atacado, o que, forçosamente, demandaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno improvido.<br>A parte embargante suscita divergência acerca da nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, indicando, para fins de confronto, os seguintes paradigmas: AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, da Terceira Turma; AgInt no AgInt no REsp n. 1.690.166/RS, da Primeira Turma; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.348.888/SP, da Segunda Turma. Argumenta que o acórdão embargado diverge dos paradigmas ao não reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por omissão sobre questões relevantes que poderiam alterar o resultado da demanda.<br>Também aponta divergência acerca da imperiosidade de litisconsórcio passivo necessário na demanda envolvendo dissolução parcial de sociedade anônima fechada. Colaciona como paradigma o REsp n. 1.303.284/PR, da Terceira Turma. Salienta que o paradigma é admissível, pois, embora oriundo da mesma Turma que prolatou o acórdão embargado, houve alteração do colegiado em mais da metade de seus membros, estando atendido o disposto no § 3º do art. 1.043 do CPC. Aduz que o acórdão embargado diverge do paradigma ao não considerar a necessidade de citação das empresas coligadas e controladas pela Gerpar S. A., que seriam diretamente afetadas pela dissolução parcial da sociedade.<br>A decisão agravada afastou a alegada divergência acerca da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é pacífica em considerar incabíveis os embargos na espécie, em razão das situações fático-processuais diferenciadas de cada caso concreto, que afastam a similitude fática necessária.<br>A parte agravante sustenta que há divergência na medida em que os arestos paradigmas reconheceram a necessidade de retorno dos autos à origem ante a existência de vícios não sanados.<br>O argumento não logra infirmar a decisão agravada. Ao revés, serve para lhe confirmar. Isso porque os paradigmas reconheceram os vícios de fundamentação apontados e a necessidade de retorno à origem no contexto de cada demanda específica. Diferentemente, o acórdão embargado concluiu que, analisadas as circunstâncias do caso concreto, não havia nulidade no acórdão recorrido que justificasse sua anulação e o retorno ao Tribunal de origem. Divergência de tese jurídica haveria se o acórdão embargado, ainda que reconhecesse os vícios suscitados, deixasse de reconhecer a violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC.<br>No tocante à questão do litisconsórcio passivo necessário, a decisão agravada não conheceu dos embargos ao fundamento da ausência de comprovação da atualidade da divergência sobre a matéria. Apontou que o paradigma colacionado data de 2013 e o acórdão embargado de 2023 e indicou precedentes no sentido da necessidade de comprovação da atualidade da divergência.<br>A parte agravante sustenta que a lei processual não prevê que o aspecto temporal seja um limitador para o manejo dos embargos de divergência, como também não o erige como requisito específico do recurso.<br>O argumento já foi rechaçado por esta Corte Superior, ao fundamento de que a atualidade da divergência decorre da exegese do art. 266 do RISTJ ("Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal"), considerando o escopo específico do recurso no sentido de uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior, o que fica prejudicado ante a ausência de contemporaneidade entre os arestos confrontados.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, observa-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma, tratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece as hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência do relator.<br>4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.109.012/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 2. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DISSENSO ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS INDEFERIDOS. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>1.1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>1.2. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ.<br>2. O acórdão embargado não admitiu o recurso especial por considerar inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e, quanto ao pedido conversão dos embargos de terceiro em ação autônoma, incidiria o óbice da Súmula n. 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento do tema.<br>2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.162.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ÔNUS DESCUMPRIDO PARADIGMA II. DIFERENÇA SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. FINALIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento dos embargos de divergência. No caso, em relação ao REsp 1.638.321/SP, o embargante não esclareceu em que consistia a similitude fática entre os julgados a demandar a mesma solução jurídica, obstando o conhecimento dos embargos de divergência.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, para o cabimento dos Embargos de Divergência, é necessário que a parte interessada demonstre a atualidade do dissídio" (AgInt nos EREsp 1.537.922/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2018, DJe 12/3/2019). No caso, em relação ao REsp 665300/RS, a publicação do acórdão correspondente remonta a 03/05/2005, enquanto o acórdão embargado foi publicado em 03/03/2021. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.745.316/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.