ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266-C do RISTJ, especialmente pela não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>2. A parte agravante alegou demonstração de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ, com realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, além de afirmar que juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou que os embargos de divergência não preenchiam os requisitos de admissibilidade, pois a agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, limitando-se à apresentação da ementa, em descumprimento ao art. 266-C do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência poderiam ser admitidos, considerando a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que os embargos de divergência sejam instruídos com o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ.<br>6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266-C do RISTJ.<br>7. A Súmula n. 315 do STJ veda embargos de divergência em agravo que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois o acórdão embargado não examinou a tese objeto da alegada divergência.<br>8. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, pois a tese da divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência devem ser instruídos com o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, impossibilitando a similitude fático-jurídica necessária para os embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023.

RELATÓRIO<br>UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado concluíra pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada e por não ter sido comprovado o dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, uma vez que não fora juntado o inteiro teor do acórdão paradigma (fls. 394-396).<br>A parte agravante sustenta que houve demonstração do dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ, com a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Alega que o verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso especial é o cabimento, que ocorre apenas quanto às matérias efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, conforme os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Afirma que o prequestionamento é apenas um meio para alcançar esse fim. Adicionalmente, aduz que juntou aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, o que comprovaria a divergência jurisprudencial.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática proferida, a fim de que se conheça dos embargos de divergência e seja-lhes dado provimento, ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso para apreciação e acolhimento do mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade, pois a agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, limitando-se à apresentação da ementa, sem o relatório, voto e certidão de julgamento, em descumprimento ao art. 266-C do Regimento Interno do STJ. Afirma que a decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 315 do STJ, que veda embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial. Requer a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266-C do RISTJ, especialmente pela não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>2. A parte agravante alegou demonstração de dissídio jurisprudencial entre as Turmas do STJ, com realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, além de afirmar que juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou que os embargos de divergência não preenchiam os requisitos de admissibilidade, pois a agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, limitando-se à apresentação da ementa, em descumprimento ao art. 266-C do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência poderiam ser admitidos, considerando a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que os embargos de divergência sejam instruídos com o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ.<br>6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266-C do RISTJ.<br>7. A Súmula n. 315 do STJ veda embargos de divergência em agravo que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois o acórdão embargado não examinou a tese objeto da alegada divergência.<br>8. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, pois a tese da divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência devem ser instruídos com o inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, impossibilitando a similitude fático-jurídica necessária para os embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 368):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta onão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou comcapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimentojurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Foi, então, apontada divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (EREsp n. 1.424.404/SP) relativamente à tese da inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 315 do STJ e a inobservância dos requisitos previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC, notadamente pela ausência do inteiro teor do acórdão paradigma indicado.<br>Afirmou ser insuficiente a mera referência à indicação da publicação no site do STJ. Entendeu ainda não ser aplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 932 da lei processual.<br>Nada obstante o esforço argumentativo da agravante, suas razões não se mostram hábeis a infirmar a consolidada jurisprudência do STJ de que os embargos de divergência têm característica de recurso de fundamentação vinculada, sendo imperativo que a demonstração da divergência se faça nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sob pena de se configurar vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso.<br>Verifica-se que, no presente caso, não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>É uníssono o entendimento dos órgãos do STJ incumbidos do exame de embargos de divergência no sentido de que o inteiro teor dos arestos paradigma compreende a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, bem como de que a indicação do Diário da Justiça, físico ou eletrônico, em que foi publicado o acórdão não é suficiente, já que que não contempla o inteiro teor do julgado.<br>Além disso, também não se considera suficiente a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sendo necessária a indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Com efeito, os pontos suscitados pelo agravante já foram reiteradamente enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem mantido hígida sua jurisprudência, como revelam seus inúmeros julgados, entre os quais os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020, DJe de 17/11/2020; e AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.<br>Ademais, de fato, está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>É que a tese a respeito da qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. Anote-se que do agravo interno no recurso especial não se conheceu porque não foram rebatidos os fundamentos da decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito da questão objeto da divergência, de que trata o acórdão paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.