ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, alegando que ambos tratam das consequências jurídicas de uma impugnação recursal incompleta. Requer o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos e processados.<br>3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas.<br>6. O acórdão embargado manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou consistentemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao julgamento extra petita.<br>7. O acórdão paradigma trata de hipótese distinta, envolvendo impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos de decisão, que não impede o conhecimento do recurso, mas apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>8. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CP C, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182 .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.

RELATÓRIO<br>JAIME RODRIGUES interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 2.599-2.601).<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. Sustenta que ambos os casos tratam das consequências jurídicas de uma impugnação recursal incompleta, sendo que, no paradigma, a ausência de impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida conduziu à preclusão apenas das matérias não impugnadas, sem obstar o conhecimento do recurso quanto aos fundamentos devidamente atacados. Afirma que a decisão agravada adotou um formalismo exacerbado ao desconsiderar a identidade da questão fática e jurídica entre os julgados, frustrando a finalidade dos embargos de divergência, que é uniformizar a jurisprudência. Requer o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos e processados.<br>Nas contrarrazões, o ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 2.623-2.627) aduz que o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não foi demonstrada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, sendo que o acórdão embargado tratou da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, enquanto o paradigma abordou a impugnação parcial de capítulos autônomos. Requer o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, alegando que ambos tratam das consequências jurídicas de uma impugnação recursal incompleta. Requer o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos e processados.<br>3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ. Afirma que não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas.<br>6. O acórdão embargado manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou consistentemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao julgamento extra petita.<br>7. O acórdão paradigma trata de hipótese distinta, envolvendo impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos de decisão, que não impede o conhecimento do recurso, mas apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>8. A ausência de similitude fático-jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo como via de rejulgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CP C, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182 .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços do agravante para demonstrar o dissídio jurisprudencial de forma adequada, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Não há similitude entre os casos confrontados.<br>Observa-se, como consta da decisão impugnada, que o acórdão embargado manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque entendeu que a parte, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou consistentemente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao julgamento extra petita.<br>Portanto, é evidente a falta de similitude dos casos confrontados, já que os aspectos tratados no acórdão paradigma (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.632.679/PR) são diferentes, pois este versa sobre hipótese de impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos de decisão, que não impede o conhecimento do recurso, mas apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é preciso que haja similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Nesse sentido, não cabem embargos de divergência quando os casos confrontados chegam a conclusões distintas baseadas nas especificidades das situações particulares de cada um deles.<br>Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.<br>O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.