ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA DE SOUZA LALI E OUTRO contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: rescisória, ajuizada pelo INSS em face da embargante, em fase de cumprimento de sentença, instaurada pela embargante.<br>Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa (fls. 771-777 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC /2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.<br>2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita<br>4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.<br>5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>Embargos de divergência: alegam haver divergência jurisprudencial em relação ao EAREsp 731.176 (Corte Especial), segundo o qual "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (fls. 826-833 e-STJ).<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados (fls. 853-855 e-STJ).<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na seguinte fundamentação (fls. 854-855 e-STJ):<br>A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo, portanto, de se exigir a realização do devido cotejo analítico entre julgados com a mesma similitude fática.<br> .. <br>No particular, o voto embargado foi claro ao dispor que "tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita" (e-STJ fl. 771), pois "o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador" (e-STJ fl. 776).<br>O EAREsp 731.176 (Corte Especial), contudo, não diz respeito a recurso que verse sobre a verba honorária sucumbencial ou à concessão de assistência jurídica gratuita ao advogado da parte, de modo que inexiste similitude fática entre os julgados.<br>Ademais, o voto embargado é claro ao dispor que "embora regularmente para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez" intimado (e-STJ fl. 777, sem grifos no original).<br>O acórdão paradigma, por outro lado, refere-se a situação em que o pedido de assistência jurídica gratuita não havia sido apreciado, sendo hipótese de ausência de manifestação, não de regular intimação para pagamento de custas em dobro.<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, a parte agravante limita-se a reiterar a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência, sem infirmar o fundamento da decisão agravada, segundo o qual os acórdãos embargado e paradigma partem de supostos fáticos distintos.<br>Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021 , § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.