ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BENEFICIOS RECICLAGEM TEXTIL LTDA contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: embargos à execução opostos por BENEFÍCIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA, ANDREIA SCHAADT, ROBERTO SCHAADT JUNIOR, ROBERTO SHAADT e SANDRA HELENA FARIAS SHAADT em face de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S. A. - BADESC.<br>Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ANDREIA SCHAADT, ROBERTO SCHAADT JUNIOR, ROBERTO SCHAADT e SANDRA HELENA FARIAS SCHAADT; rejeitou os embargos à execução opostos por BENEFICIOS RECICLAGEM TEXTIL LTDA.<br>Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação interposta por BENEFÍCIOS RECICLAGEM TÊXTIL LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 725 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DA EMBARGANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 917, §3º, DO CPC. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSISTENTE EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. DISCUSSÃO QUE NÃO ISENTA A DEVEDORA DE DEDUZIR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento a agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1704 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigmas da Primeira (AgInt no ARESP nº 1744098-SP) e Terceira (EDcl no AgInt no ARESP nº 1530928-RS) Turma desta Corte acerca dos pressupostos para o reconhecimento da negativa de prestação juridicional.<br>Decisão da Presidência: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por falta de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na seguinte fundamentação (fls. 1798-1800 e-STJ):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br> .. <br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, a parte agravante limita-se a reiterar a existência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Todavia, não infirma o fundamento utilizado na decisão agravada, quanto a existir orientação desta Corte, no sentido do não cabimento de embargos de divergência, para controverter sobre o acerto da aplicação do art. 1022 do CPC.<br>Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.<br>Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.