ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O acórdão embargado não conheceu dos embargos de divergência, diante da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e Súmula 315/STJ, prejudicada a análise do mérito, o que afasta a omissão a respeito.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CARLOS GIOVANI ARAÚJO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (fl. 382 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOSDO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador- nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando- se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296 /PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021.<br>4. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, aponta a parte embargante omissão no acórdão embargado acerca do mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, uma vez que satisfeitos os pressupostos de cabimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O acórdão embargado não conheceu dos embargos de divergência, diante da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e Súmula 315/STJ, prejudicada a análise do mérito, o que afasta a omissão a respeito.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, verifica-se que os embargos de divergência não foram conhecidos, diante da (i) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ e (ii) por não ter o acórdão embargado adentrado no mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ (fls. 382-387 e-STJ).<br>Portanto, como a análise do mérito dos embargos de divergência ficou prejudicada, em razão da decisão pela não satisfação dos pressupostos de cabimento do recurso, fica afastada a tese de omissão ou obscuridade a respeito.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.