ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.<br>1. Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial.<br>2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Por ser o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada.<br>3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena.<br>4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>5. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 303-305, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória e determinada a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central, porquanto consumado o objeto da comissão.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que a "insuficiência da prova documental que acompanha a carta rogatória viola a legislação nacional e internacional vigente sobre o tema e impede a análise da competência da jurisdição brasileira, matéria referente à soberania nacional" (fl. 316).<br>Argumenta que "a ausência de qualquer documentação impossibilita também saber se de fato a Justiça norte-americana é competente para processar e julgar o presente caso" (fl. 315)<br>Complementa, ainda, que "JOSÉ HENRIQUE MAIA GIACOMOLLI LTDA não recebeu o valor mencionado na inicial, não conhece as pessoas indicadas na ação civil norte-americana e nunca firmou qualquer contrato com as pessoas ali envolvidas. Ou seja: desconhece totalmente os fatos narrados " (fl. 316).<br>Por fim, requer sejam juntados documentos essenciais pela Justiça rogante e, alternativamente, seja conhecido e provido o agravo interno para indeferir o exequatur.<br>Em impugnação ao Agravo Interno, o agravado afirma que a Carta Rogatória está em conformidade a Convenção de Haia e que foram juntados todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Ao final, requer a manutenção da decisão agravada (fls. 323-331).<br>O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 339-344, opinou pelo não provimento do Agravo Interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.<br>1. Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial.<br>2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Por ser o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada.<br>3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito de ação em curso na Justiça alienígena.<br>4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>É importante ressaltar que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou inclusive com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434 /EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e DJe de 15/12/2016).<br>Ademais, ao contrário do que alega a parte agravante, a Carta Rogatória está acompanhada dos documentos suficientes à apreciação da demanda.<br>Esta Corte entende que a comissão não precisa estar com todos os documentos mencionados na petição inicial ou com todos os detalhes do processo em curso, bastando os necessários para que a parte interessada tenha ciência da ação e compreenda a controvérsia.<br>Nessa linha, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OFICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA DILIGÊNCIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pedido da Justiça rogante deve ser regularmente processado até comunicação oficial para suspensão ou devolução da carta rogatória.<br>2. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na CR 11.766/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E CONCESSÃO DE EXEQUATUR. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Carta Rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas Cartas Rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na CR 20.547/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>Em relação à incompetência da Justiça estrangeira, melhor sorte não assiste à parte interessada porque o caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Por ser o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça norte-americana para pleitear a diligência rogada.<br>No tocante à inexistência de recebimento de valores ilícitos, ao desconhecimento dos envolvidos e à ausência de contrato entre as partes, estas são matérias referentes ao mérito da demanda, e, conforme dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no RISTJ.<br>A agravante, porém, não logrou comprovar violações nesse sentido e ultrapassou, em suas manifestações, os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada) ao trazer ao debate questões que competem apenas à Justiça rogante analisar.<br>Assim, cabe a este Tribunal Superior emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas Cartas Rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>A propósito:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.<br>2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.<br>3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.<br>5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na CR n. 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019. grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.