ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Embargos de Divergência. Ausência de Cotejo Analítico. Caráter Procrastinatório. configurado. Embargos rejeitados, com aplicação de multa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e por impossibilidade de discutir regras técnicas de conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece dos vícios de omissão e obscuridade.<br>III. Razões de decidir<br>3. As alegações da parte embargante veiculam mero inconformismo com o resultado do processo, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.<br>4. Configurado o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inviáveis quando a matéria apontada como omissa foi devida e suficientemente enfrentada. 2. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional. 3. Em se tratando de recurso manifestamente incabível, incide a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA a acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 680-681):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e por não ser possível discussão acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a demonstração de cotejo analítico entre os julgados confrontados e se é possível discutir, em embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de cotejo analítico entre os julgados confrontados para a admissibilidade dos embargos de divergência, o que não foi cumprido pelo embargante.<br>4. Não é admitida a discussão, em embargos de divergência, acerca da aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso, devido às peculiaridades específicas de cada caso.<br>5. A argumentação do agravante não infirma o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>2. Não é possível discutir, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso".<br>O embargante alega que o acórdão padece de omissão e obscuridade porquanto, embora tenha demonstrado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o julgado deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à solução da controvérsia.<br>Argumenta que tal omissão afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, e prejudica o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.<br>Sustenta que o acórdão embargado não analisou adequadamente a responsabilidade do Banco do Brasil pela demora no levantamento dos valores bloqueados, a caracterização da sua má-fé processual e a aplicação do Tema 677 do STJ, limitando-se a reiterar a ausência de cotejo analítico e a impossibilidade de discutir regras técnicas em embargos de divergência.<br>Alega, ainda, que o princípio da non reformatio in pejus foi violado, pois, embora apenas tenha havido recurso de sua parte, houve agravamento de sua situação, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ.<br>Requer o suprimento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais.<br>A parte embargada ofereceu impugnação às fls. 715-717.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Embargos de Divergência. Ausência de Cotejo Analítico. Caráter Procrastinatório. configurado. Embargos rejeitados, com aplicação de multa.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e por impossibilidade de discutir regras técnicas de conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece dos vícios de omissão e obscuridade.<br>III. Razões de decidir<br>3. As alegações da parte embargante veiculam mero inconformismo com o resultado do processo, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.<br>4. Configurado o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inviáveis quando a matéria apontada como omissa foi devida e suficientemente enfrentada. 2. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional. 3. Em se tratando de recurso manifestamente incabível, incide a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Segundo a parte embargante, o acórdão embargado teria incorrido nos vícios de omissão e obscuridade ao afirmar ausente o cotejo analítico entre os arestos confrontados, apesar da divergência ter sido demonstrada de forma clara em suas razões recursais.<br>Aduz que expôs minuciosamente a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, destacando que ambos tratavam da responsabilidade da instituição financeira pelo atraso na transferência de valores bloqueados.<br>Ocorre que nenhum dos vícios suscitados se fazem presentes, na medida em que o acórdão ora embargado manifestou-se expressamente e de forma clara quanto à ausência de cotejo e de similitude entre os julgados confrontados. Leia-se o seguinte trecho do julgado:<br>O embargante sustenta que a divergência de entendimentos entre os julgados confrontados cinge-se à incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento ao credor, bem como à necessidade de manifestação a respeito dos recursos interpostos pelo banco embargado, que ocasionaram a demora na efetivação da transferência dos valores penhorados.<br>Rememore-se que o acórdão embargado afastou a aplicação do Tema n. 677 do STJ em razão de que o acórdão estadual imputou ao exequente a demora na transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada do Juízo, circunstância específica do caso concreto que impede a exata correlação com a tese firmada.<br>O agravante sustenta que tal conclusão resulta de negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido enfrentado o argumento de que a demora na efetivação da transferência dos valores penhorados decorreu dos recursos interpostos pelo banco.<br>Ocorre que, como assentado na decisão ora agravada, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a discussão, por meio de embargos de divergência, acerca da aplicação de regras técnicas do conhecimento do recurso, justamente em razão das peculiaridades específicas de cada caso.<br> .. <br>Da mesma forma, não prospera a alegação de que foi devidamente cumprida a exigência do cotejo analítico entre os arestos confrontados. Isso porque o que se extrai das razões recursais é que a parte embargante/agravante apenas mencionou as conclusões jurídicas adotadas por cada um dos julgados, alegando que seriam contrárias, mas sem demonstrar terem partido de circunstâncias fáticas similares. Especificamente quanto à tese da non reformatio in pejus, nem a tanto chegou, limitando-se a citar a ementa do paradigma.<br>Inexiste qualquer omissão a ser sanada, nem obscuridade, sendo perfeitamente compreensível o teor do acórdão embargado.<br>Vê-se, portanto, que as alegações da parte embargante veiculam seu mero inconformismo com o resultado do processo, hipótese que não autoriza o manejo dos declaratórios. Nesse contexto, fica configurado o caráter meramente procrastinatório dos presentes embargos de declaração, o que atrai a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>É o voto.