ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.<br>2. A Carta Rogatória, para a concessão do exequatur, não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.<br>4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>5. Os documentos que instruem a Rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.<br>6. Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Interno interposto por Empire Strong Negócios Ltda. contra a decisão de fls. 315-319, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante, em virtude do comparecimento espontâneo da parte interessada.<br>Em suas razões, a agravante sustenta em síntese: a) a incompetência da Justiça estrangeira para citar e processar empresa brasileira sem vínculo com os EUA; b) a ausência de autenticidade formal dos documentos apresentados na Carta Rogatória, em violação aos requisitos do RISTJ (arts. 216-C, 216-D e 216-F); c) a violação ao devido processo legal e ao contraditório, visto que a impugnação da Recorrente foi tratada como mera defesa, sem análise aprofundada; e d) o risco de afronta à soberania nacional, visto que a decisão estrangeira impõe a submissão de uma empresa brasileira à jurisdição de um país com o qual não mantém relações jurídicas. Requer, a reforma da decisão agravada para indeferir a concessão do exequatur.<br>A parte interessada postula que seja negado provimento ao agravo interno, com a manutenção da decisão agravada (fls. 339-348).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do Agravo Interno (fls. 355-363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.<br>2. A Carta Rogatória, para a concessão do exequatur, não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.<br>4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>5. Os documentos que instruem a Rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.<br>6. Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (RELATOR): O recurso não merece prosperar.<br>Anoto que as razões do recurso são idênticas aos argumentos que fundamentaram a impugnação à concessão do exequatur e que foram devidamente examinados e refutados pela decisão agravada de fls. 315-319. Portanto, vê-se que a agravante não traz nenhum fato novo a justificar a reforma do decisum.<br>Quanto, a manifestação da agravante quanto à alegada incompetência da Justiça rogante para o julgamento da causa ultrapassa os limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias que só podem ser conhecidas e enfrentadas pela Justiça americana.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR 16.181/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021)".<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.<br>1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.<br>2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.<br>3. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com carta rogatória, que é a hipótese dos autos.<br>4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt na CR 18.180, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 24/3/2023.)<br>A diligência cooperatória envolve comunicação de ato processual que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004). Nesse sentido, veja-se o precedente:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.<br>2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.<br>3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.<br>5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na CR n. 14.431/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Ademais, para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas apenas das peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>Além disso, os argumentos referindo-se a aspectos relacionados à Homologação de Decisão Estrangeira que não se aplicam à concessão do exequatur à Carta Rogatória.<br>Por fim, o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou inclusive com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e DJe de 15/12/2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Considerando que o objeto da comissão foi cumprido (fls. 271-292), determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.<br>É como voto.