ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA DECISÃO JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave e efetiva lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.<br>2. No caso, a decisão que se pretende suspender impôs ao Estado da Bahia a obrigação de efetuar o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais devidos pelos servidores públicos, desde que cada um deles autorize expressamente a medida.<br>3. O ente público não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Na verdade, a realização dos descontos no contracheque de alguns dos servidores públicos beneficiados pela decisão judicial pode representar, quando muito, alguma inconveniência à Administração Pública, o que não autoriza o manejo desta excepcional contracautela.<br>4. Neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.)<br>5. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança por não ter sido demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas.<br>Diz a parte recorrente, em síntese, que "o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, frequentemente citado como suposto amparo normativo à retenção de honorários contratuais, não respalda a prática de descontos em folha de pagamento realizados diretamente pela Administração Pública" (fl. 280).<br>Argumenta que "a pretensão de operacionalizar cláusulas privadas à custa da estrutura pública sem previsão legal desfigura o princípio da legalidade, rompe com o regime constitucional de execução de despesas e afronta a separação entre as esferas pública e privada" (fl. 281).<br>Por fim, defende que "a medida impugnada ofende não apenas o princípio da legalidade, mas compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema constitucional" (fl. 281).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA DECISÃO JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave e efetiva lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.<br>2. No caso, a decisão que se pretende suspender impôs ao Estado da Bahia a obrigação de efetuar o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais devidos pelos servidores públicos, desde que cada um deles autorize expressamente a medida.<br>3. O ente público não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Na verdade, a realização dos descontos no contracheque de alguns dos servidores públicos beneficiados pela decisão judicial pode representar, quando muito, alguma inconveniência à Administração Pública, o que não autoriza o manejo desta excepcional contracautela.<br>4. Neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>Como relatado na decisão agravada, o Estado da Bahia ajuizou pedido de Suspensão de Segurança contra decisão prolatada pela Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8007997-53.2018.8.05.0000 (em fase de execução), deferiu pedido para que fossem descontados no contracheque de cada servidor beneficiado pela concessão da ordem os valores dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 20% do tributo que deixou de ser pago por cada substituído, desde que assinassem termo de anuência.<br>Isso porque o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa da Bahia impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra o Presidente da Assembleia Legislativa, o Secretário de Administração e também o Diretor-Geral da Superintendência de Previdência do Estado da Bahia - UPREV, visando afastar a retenção do imposto de renda sobre as verbas decorrentes de transações judiciais percebidas por servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, denominadas "indenizações" pelo art. 34 da Lei Estadual 13.801/2017.<br>A segurança foi denegada em primeiro grau. No entanto, ao julgar o RMS 67.344/BA, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão e concedeu a segurança, porquanto "o sindicato impetrante logrou demonstrar, as parcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores ativos e inativos e aos pensionistas de seus ex-servidores que firmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei estadual 13.801 /2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por força do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou qual proporção das indenizações nela referidas teria característica de dano emergente ou lucros cessantes" (fl. 585 daqueles autos).<br>No decorrer do cumprimento de sentença, o Sindicato apresentou petição noticiando que, após intimada para cumprir a referida decisão, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia suspendeu o desconto do imposto de renda em relação a todos os beneficiários do pagamento da indenização do art. 34 da Lei 13.801/2017. A impetrante solicitou, então, que a Administração Pública efetuasse o desconto dos honorários advocatícios contratuais da remuneração dos servidores que assinassem termo de anuência e repassasse o montante para o escritório de advocacia.<br>O pedido foi atendido pela decisão impugnada, que consignou:<br>Com tais considerações, defiro em parte o pedido formulado apenas para determinar que se oficie ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, pessoalmente e também por e-mail (presidencia@alba.ba.gov.br), para que cumpra imediatamente a decisão de id. 73254391, no sentido de efetuar o imediato repasse dos honorários já descontados dos servidores habilitados que assinaram termo de anuência.<br>O Estado da Bahia se insurge contra a obrigação de efetuar o desconto dos honorários contratuais na remuneração do servidor e repassá-los aos advogados.<br>Contudo, a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo à parte requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No caso, a decisão que se pretende suspender impôs ao Estado da Bahia a obrigação de efetuar o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais daqueles servidores que expressamente autorizassem a medida.<br>Assim, o ente público não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Na verdade, a realização dos descontos no contracheque de alguns dos servidores públicos beneficiados pela decisão judicial pode representar, quando muito, alguma inconveniência à Administração Pública, o que não autoriza o manejo desta excepcional contracautela.<br>Não bastasse, conjecturas sobre a possibilidade de decisões futuras similares não é suficiente para a concessão da contracautela com base no efeito multiplicador.<br>Registre-se que neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, D Je de 19.6.2023.)<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>(..) 5. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS n. 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, D Je de 19.6.2023.).<br>6. É por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, D Je de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487 /SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, D Je de 12.8.2022.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na SLS n. 3.474/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 25/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/8/2022)<br>Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.