ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.<br>1. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de 47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Prizma - Em Recuperação Judicial.<br>2. Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das Ostras utilizou-se de dois instrumentos processuais: o Agravo de Instrumento 095258-95.2024.8.19.0000 e a Suspensão de Liminar e de Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000.<br>3. O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, a Presidência do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>4. Os requisitos para o deferimento da Suspensão de Liminar e de Sentença são distintos daqueles necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo que não existe contradição entre as decisões, tampouco indevido exercício de competência horizontal pela Presidência do Tribunal de Justiça.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de liminar não t em, por si só, o condão de afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida presente na decisão da instância inferior" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.323/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>6. Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Reclamação, por não estar caracterizada a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>Diz a parte agravante, em síntese (fl. 265):<br>Permitir que o Presidente do TJRJ, em um procedimento autônomo de Suspensão de Liminar, suspenda a decisão de primeira instância que teve seus efeitos mantidos pelo Relator do Agravo de Instrumento, equivale a permitir que uma autoridade administrativa do Tribunal de origem revise uma decisão jurisdicional proferida por um membro desse mesmo Tribunal. Isso viola a lógica do sistema recursal e a distribuição de competências estabelecida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.<br>1. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de 47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Prizma - Em Recuperação Judicial.<br>2. Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das Ostras utilizou-se de dois instrumentos processuais: o Agravo de Instrumento 095258-95.2024.8.19.0000 e a Suspensão de Liminar e de Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000.<br>3. O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, a Presidência do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>4. Os requisitos para o deferimento da Suspensão de Liminar e de Sentença são distintos daqueles necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo que não existe contradição entre as decisões, tampouco indevido exercício de competência horizontal pela Presidência do Tribunal de Justiça.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de liminar não t em, por si só, o condão de afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida presente na decisão da instância inferior" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.323/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>6. Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Conforme relatado na decisão agravada, a Apex Serviços de Consultoria e Engenharia Ltda. ajuizou Reclamação contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000, deferiu pedido formulado pelo Município de Rio das Ostras para sobrestar os efeitos de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de 47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Prizma - Em Recuperação Judicial.<br>Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das Ostras utilizou-se de dois instrumentos processuais: o Agravo de Instrumento 095258-95.2024.8.19.0000 e a Suspensão de Liminar e de Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000.<br>O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, a Presidência do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de Suspensão de Liminar, pelos seguintes fundamentos (fls. 167- 170):<br>A concessão da tutela de urgência deferida em caráter incidental nos autos n.º 0869764-95.2024.8.19.0001, consistente no imediato pagamento de valores retidos no bojo do processo administrativo n. 4690/2017 e a proibição de qualquer outra forma de retenção em razão da ausência de certidões negativas, tem o condão de causar grave lesão à ordem pública, na medida em que, na prática, cerceia o exercício dos deveres inerentes ao poder concedente, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.987/1995, in verbis:<br>(..)<br>Como se nota, incumbe ao Município de Rio das Ostras impor sanções aos contratados, intervir na prestação do serviço e extinguir a concessão nos casos previstos em lei. A decisão objeto do pedido de suspensão, ao cercear o exercício desses poderes-deveres da Administração Pública, engessa a atividade do Executivo, fulmina eventuais fiscalizações de contrato e compromete a eficiência do serviço público, em detrimento do interesse da população.<br>Em relação à economia pública, a medida, na prática, impede o exercício dos direitos e deveres relativos à averiguação quanto ao cumprimento do contrato e aos valores que lhe são devidos. Há que se considerar as relevantes informações prestadas pelo Município no sentido de que há fundada controvérsia sobre parcela relevante dos R$ 47 milhões, cujo desembolso imediato foi determinado pela Vara Empresarial. Alega a edilidade de que R$ 11 milhões estariam prescritos e com pagamento proibido pelo TCE/RJ; haveria uma ação penal por peculato e uma ação de improbidade em face do prefeito da época por conta de prorrogações indevidas no contrato; outros R$ 9 milhões estariam sendo postulados a título de reequilíbrio econômico-financeiro sem base legal; e mais R$ 3 milhões seriam derivados de reajuste pendente de análise de economicidade pela Auditoria de Controle Interno do Município. Essas questões certamente desbordam da competência do Juízo da recuperação fiscal, que não pode impedir a regular fiscalização do poder público nos contratos de prestação de serviço público, conforme entendimento do STJ:<br>(..)<br>Demais disso, a determinação do Juízo recuperacional, impondo ao poder público um desembolso imediato em favor do particular, viola a sistemática de execução contra a Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, causando grave dano à economia pública. Sem dúvida, o pagamento repentino de aproximadamente 47 milhões de reais tem o condão de impactar os serviços e atividades essenciais prestados à população, pois acarreta evidente desordem financeira no ente público.<br>Em síntese, a parte reclamante sustenta que houve usurpação da competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a Suspensão de Liminar e de Sentença, na medida em que "o pedido de suspensão foi apresentado diretamente à Presidência do TJRJ mesmo após já haver pronunciamento judicial específico e expresso de Desembargador Relator da 20ª Câmara Cível sobre o objeto da controvérsia, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0095258-95.2024.8.19.0000" (fl. 6).<br>De fato, nos termos da firme jurisprudência do STJ, a Presidência do mesmo Tribunal que deferiu a tutela de urgência (ou liminar) cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência horizontal para conhecer de pedido de Suspensão de Segurança ou de Suspensão de Liminar e de Sentença, cabendo ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais.<br>No entanto, esse não é o caso dos autos.<br>Na Suspensão de Liminar e de Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro limitou-se a sobrestar a decisão do Juízo de primeiro grau. A existência de decisão de Desembargador do mesmo Tribunal que indefere apenas o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento coexistente não implica a competência do STJ para apreciar a contracautela.<br>Ao contrário do que afirma a agravante, não se trata de mera distinção formal, tampouco há que se falar em violação da lógica do sistema recursal e da distribuição de competências. Os requisitos para o deferimento da Suspensão de Liminar e de Sentença são distintos daqueles necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo que não existe contradição entre as decisões nem indevido exercício de competência horizontal pela Presidência do Tribunal de Justiça.<br>Não por outra razão, dispõe o art. 4º, § 6º, da Lei 8.437/1992:<br>Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br> .. <br>§ 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.<br>Com efeito, a doutrina admite o uso simultâneo dos dois instrumentos processuais, sem que um interfira no resultado do outro:<br>Enquanto o agravo de instrumento constitui um recurso, o pedido de suspensão não detém natureza recursal. Logo, não há vedação ao ajuizamento simultâneo ou concomitante de ambas as medidas, visto que, não sendo uma delas um recurso, não se aplica a regra da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo a qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.<br> .. <br>Enfim, as referidas medidas contêm pressupostos diferentes, desnudando finalidades igualmente diversas, Daí serem autônomas e diferentes entre si.<br>Além de o agravo de instrumento e o pedido de suspensão serem autônomos e independentes entre si, é bem de ver que não há qualquer condicionamento ou vinculação de um em face do outro. A propósito, assim dispõe o § 6º, do art. 4º, da Lei 8.437/1992:<br> .. <br>O acolhimento de qualquer um deles irá atender à finalidade pública, suspendendo a decisão ou, no caso de julgamento final do agravo, reformando-a. Ajuizado, inicialmente, o pedido de suspensão e vindo a ser acolhido, não o atinge nem lhe retira a eficácia a decisão que vier a ser tomada no agravo de instrumento, ainda que seja para negar-lhe provimento. Por sua vez, o provimento do agravo de instrumento não pode ser afetado pela eventual decisão do presidente do tribunal que indeferir o pedido de suspensão de liminar. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 611-612, grifei.)<br>Confira-se, ainda, a jurisprudência do STJ a respeito da matéria:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.<br>1. O indeferimento de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de liminar não tem, por si só, o condão de afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida presente na decisão da instância inferior. Precedentes.<br>2. Hipótese diversa acontece quando o mérito do agravo de instrumento já foi julgado, pois, nesse caso, o entendimento do relator não poderia ser reprimido por manifestação de outro magistrado desprovido de superposição hierárquica.<br>3. Ainda que a análise de mérito do agravo de instrumento ocorra de forma monocrática, não há óbice ao manejo da suspensão no STJ, pois, consoante já consagrado na jurisprudência, "não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2020).<br>4. No caso dos autos, no momento do manejo da suspensão pelo Estado do Pará, não havia manifestação do relator ou do colegiado quanto ao mérito do agravo de instrumento - mérito esse nem sequer analisado até a presente data -, o que revela a higidez do procedimento adotado pelo ente estadual ao protocolar o pedido de suspensão na Presidência do TJPA. Portanto, não se configura usurpação de competência.<br>Agravo interno provido para rejeitar os anteriores embargos de declaração e, em consequência, julgar improcedente a reclamação.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.323/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença pelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não havia sido julgado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl 28.192/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019.)<br>Por fim, os precedentes invocados pelo recorrente (Rcl 46.127/AM e Rcl 47.085/MS) em nada se assemelham a este caso. Neles, as Presidências dos respectivos Tribunais locai s expressamente suspenderam decisões dos Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento, em usurpação da competência do STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.