ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.<br>2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em tramitação, mas sim de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada<br>4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN:<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto por VALE S.A. contra a decisão de fls. 313-317, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante, em razão do comparecimento espontâneo da parte interessada.<br>Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a Carta Rogatória está manifestamente deficiente em sua instrução e não confere à autora a possibilidade de exercer o contraditório naquela Corte - vícios claros e que atentam contra a ordem pública nacional. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para indeferir a concessão do exequatur.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do Agravo Interno (fls. 347-355 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.<br>2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em tramitação, mas sim de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada<br>4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (RELATOR):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A presente Carta Rogatória foi transmitida por meio da autoridade central brasileira, o que confere aos documentos a indispensável autenticidade. Assim, o requisito da legalização foi preenchido.<br>A alegação de que a comissão foi deficientemente instruída não procede, porque o pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia, além da providência requerida pela Justiça rogante. A propósito, veja-se precedente sobre a questão:<br>AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.<br>2. A intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação.<br>3. A simples tramitação da presente carta rogatória não acarreta prejuízo aos direitos do Agravante. Ao contrário, ao prestar seu depoimento e responder em audiência aos quesitos elencados, por óbvio, o agravante não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do princípio do nemo tenetur se detegere.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR 11.000/EX, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016, grifei.)<br>Ademais, a interessada pretende vulnerar o direito sobre o qual a parte busca amparar as suas pretensões no foro estrangeiro, o que extrapola os restritos limites de cognição referentes à concessão do exequatur. Desse modo, os argumentos expostos no seu recurso têm natureza de mérito; portanto, não compete esta Corte apreciá-los. Deve ser conferida à Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa, pois estas transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do STJ.<br>A propósito, esta Corte já decidiu:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.<br> .. <br>7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na CR 14.886/EX, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16.6.2020.)<br>Não se observa, por fim, nenhuma ofensa aos princípios relativos ao contraditório ou à ampla defesa. Com efeito, o pedido de diligência cooperatória envolve comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, o objeto da comissão destina-se apenas a dar simples ciência à interessada acerca dos termos da Ação Civil CIV-U-2024012956.<br>A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é o caso dos autos. A simples citação da interessada para responder à ação proposta no tribunal estrangeiro, por si só, não caracteriza situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).<br>Confiram-se precedentes do STJ:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>- Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 535/EX, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. TRAMITAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL. TRADUÇÃO OFICIAL. DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DA CARTA ROGATÓRIA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS. DILIGÊNCIA DE SIMPLES CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL.<br>1. A tramitação oficial de carta rogatória - por intermédio da via diplomática - pressupõe a autenticidade dos documentos anexados e dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil.<br>2. Inexiste prejuízo para a defesa da parte interessada quando é possível compreender o pedido e as informações contidas no documento traduzido em carta rogatória.<br>3. O prazo fixado pelo Juízo rogante inicia-se na data da juntada da carta rogatória ao processo originário.<br>4. Em regra, não há cobrança de custas para tramitação de cartas rogatórias por intermédio da autoridade central.<br>5. A simples citação da parte interessada acerca de ação que tramita na Justiça rogante não constitui, por si só, ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, pois é mero ato de comunicação processual.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR 14.434/EX, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019.)<br>Aliás, a esse respeito, transcrevo trecho esclarecedor de voto proferido pelo Ministro Marco Buzzi, que preceitua: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que configurado o comparecimento espontâneo quando há apresentação de instrumento procuratório com poderes para contestar a demanda, porquanto foi cumprida a finalidade da citação, que é dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta, deflagrando-se assim o prazo para a resposta" (AgRg no REsp 1.280.911/SP, DJe de 25.2.2016).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>2. O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes.<br>3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 536.835/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.2.2015.)<br>Cabe à parte interessada apresentar sua defesa à Justiça rogante, e não no presente procedimento. Dessa forma, comprovado que a parte tomou conhecimento do conteúdo da Carta Rogatória e dos documentos encaminhados pela Justiça estrangeira, a diligência requerida foi cumprida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.<br>Considerando que o objeto da comissão foi cumprido (fls. 313-317 ), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.<br>É como voto.